EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA,
REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo artigo
45, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1° Ficam acrescentados, modificados e
alterados a numeração dos Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Parágrafos,
Incisos e Alíneas da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 30 - ...
I - ...
II - eleger os membros
de sua Mesa Diretora e destituí-los, na forma Regimental;
III - ...
V - criar,
transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem
como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais, observando-se as
competências privativas para a matéria;
VI - conceder licença
ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício
de cargo;
VIII - julgar o parecer
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas prestadas anualmente
pelo Prefeito Municipal;
IX - ...
X- ...
XVII - sustar os atos
normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem de poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
XVIII- ...
IX - ...
XX - conceder título
de Cidadão Esperancense ou Honorífico, ou conferir homenagem a pessoas que,
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante
aprovação do Plenário;
XXI - ...
XXII - ...
XXIII - ...
XXIV - ...
XXV - ...
XXVI - fiscalizar e
controlar diretamente. os aios do Poder Executivo, incluindo os da
administração indireta e fundações públicas, acompanhando a sua gestão e
avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas;
XXVII - ...
XXVIII - ...
XXIX - ...
XXX - aprovar
previamente após argüição pública e escolha de titulares e respectivos
suplentes de cargos e membros de Conselhos que a lei determina;
XXXI - decidir sobre
participação em organismo deliberativo regional e entidades intermunicipais;
XXXII - autorizar o
Prefeito, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. a contrair
empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação e quando de
interesse do Município;
XXXIII - solicitar a
intervenção do Estado no Município;
XXXIV - fixar o subsídio
dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada
legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições
municipais, observados os limites e descontos legais e o que dispõem os artigos
37, XI; 39 § 4°; 150 II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal,
tomando por base a receita do Município.
XXXV - decretar estado
de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer dois
terços de seus membros;
XXXVI - solicitar
informações ao prefeito sobre os assuntos referentes à Administração;
XXXVII - julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
Art.
30-A - Ao Poder
Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa e sua proposta
orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do
Município, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os
limites impostos pela Constituição Federal, nunca inferior ao seu limite
máximo;
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua
arrecadação total com despesa de folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio dos Vereadores;
§ 2° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal, o desrespeito ao parágrafo primeiro deste artigo;
Art.
35 - ...
Parágrafo Único - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas
municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza
administrativa.
Art.
36 - ...
I - ...
a) ...
b) ...
II - ...
a) ...
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”, salvo o
cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie
do mandato;
c) ...
d) ...
I - ...
II - ...
III
- que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara
Municipal.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§
5º - A renúncia de
Vereador, submetido a processo que vise ou que possa levar à perda do mandato,
terão seus efeitos suspensos até as deliberações finais;
Art. 40 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6º - ...
I - discutir projetos
de lei e sobre estes proceder a estudos, emitindo pareceres especializados e
realizar investigações, em caráter permanente e transitório;
§ 7º - ...
§
8° - As Comissões
Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de
assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou
outros atos públicos.
§
9° - As Comissões
Processantes, criadas na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara,
atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração
político-administrativa do prefeito, vice-prefeito ou de Vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal
aplicável e a esta Lei Orgânica.
Art.
44 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
I - ...
II - ...
III
- de iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento dos
eleitores do Município;
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por cinco por cento do
eleitorado do Município.
§ 5º - A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será
realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da
Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação
sob condição suspensiva.
§ 6° - A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara
Municipal e publicada no órgão interno da Casa, no órgão oficial do Município,
quando houver, ou no local de costume;
Art.
46 - ...
§ 1º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito, no mínimo,
por cinco por cento do número total de eleitores do Município.
§ 2° - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares
ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores
do Poder Legislativo municipal;
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
§ 3° - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será
admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvando o disposto no
inciso II, § 3º deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da
Câmara.
Art.
47 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - lei
instituidora da Guarda Municipal;
IX - lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos.
Parágrafo Único - ...
Art.
48 - São de iniciativa
exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
fixação da remuneração correspondente:
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargo. estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e a que autorize a
abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;
V - composição ou modificação do efetivo da Guarda
Municipal:
§ 1° - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - ...
II - ...
§ 2° - O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhado de indicação das fontes de recursos.
Art.
48-A - As Leis Delegadas
serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara
Municipal;
§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria
reservada á Lei Complementar, os Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes
Orçamentárias, não serão objeto de delegação;
§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetivada sob a forma de
Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu
exercício;
§ 3° - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação
do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de
emendas;
Art.
49 - O Prefeito
Municipal, havendo interesse público relevante devidamente justificado, poderá
solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
Art.
50 - Concluída a
votação, a Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, einviará
o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§
6° - Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 40, que não flui durante o recesso da
Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata.
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as
matérias referidas no Art. 49.
§ 7° - ...
§
8° - Na apreciação do
veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 54- ...
Art.
54-A - Os Projetos de
Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos
de Decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de
Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a
elaboração da norma jurídica. que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art.
56- ...
I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo
Prefeito, mediante parecer prévio, a ser elaborado quando do seu recebimento;
II - ...
(...)
X - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
Art.
56-A - Os Poderes
Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
nos órgãos e Entidades da Administração Pública, bem como da aplicação de
recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo Controle Interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à
competente Comissão da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade
solidária;
Art.
57- ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará de imediato ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 4° - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal de Contas
decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
Art.
58 - ...
Parágrafo Único - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
Art.
60 - O Poder Executivo
é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas. executivas e
administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza
Art.
61 - ...
§ 1º - A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com
ele registrado.
§ 2° - Ao Vice-Prefeito, será atribuído um gabinete na
Prefeitura Municipal com um mínimo de estrutura administrativa para que possa
auxiliar o Executivo Municipal sempre que for convocado.
Art.
62 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o
Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 4° - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da
proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de visita em toda a
documentação, máquinas, veículos. equipamentos e instalações da Prefeitura,
para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra para fins de
planejamento de sua gestão.
Art.
63 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito
Art.
64 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar
a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo eletivo, salvo se
o exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato
a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo
prazo fixado em lei para desincompatibilização.
§ 5° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato,
assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art.
65 - ...
§ 1° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem
prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir o
descanso.
§ 2° - Os subsídios do Prefeito serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal dentro dos limites e critérios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 3° - Os subsídios do vice-prefeito serão fixados na forma
do parágrafo anterior, em quantia que não exceda a cinqüenta por cento
daqueles, atribuídos ao Prefeito.
Art.
70 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo Único - ...
I - ...
II - a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou
missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da
sua viagem;
III - em gozo de férias;
Art. 75 -...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os decretos,
regulamentos e portarias para sua fiel execução;
VI - ...
(...)
XIII - prestar
anualmente à Câmara Municipal, dentro de 45 dias, após a abertura da Sessão
Legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIV - ...
XV - ...
XVI- ...
XVII - ...
(...)
XXXI - solicitar,
obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a quinze dias;
XXXII - ...
(...)
XL - cessar a licença
que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar
prejudicial à saúde, a higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XLI - oficializar,
obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XLII - informar à
população mensalmente, por meios eficazes sobre as receitas despesas da
Prefeitura, bem como sobre pianos e programas em implantação;
XLIII - conceder
auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias
e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara:
XLIV - providenciar
sobre o incremento do ensino;
XLV - abrir crédito
extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara
Municipal;
XLVI - expedir os atos
referentes à situação funcional dos servidores;
XLVII - determinar a
abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.
Parágrafo Único - ...
Art.
76-A - O atual Prefeito
constituirá uma Comissão de inventário que terá finalidade de levantar o
inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores
que deverão ser entregues ao novo titular eleito;
Art.
76-B - A Comissão de que
trata o artigo anterior, deverá ser instalada com antecedência mínima de 10
dias úteis em relação às datas por Lei estabelecidas para a posse e transmissão
do cargo;
Art.
76-C - Comporá a Comissão
de inventário, servidores da respectiva Prefeitura, devendo ser a mesma
presidida por membro escolhido pelo atual titular;
Art.
76-D - Concluídos os
trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças
e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do termo de
transmissão de cargo;
Art.
79 - São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento perante a
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, além daquelas
elencadas na legislação Federal:
Art. 83 - ...
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e
decretos assinados pelo prefeito.
II - ...
III -...
IV - ...
V - ...
VI
- comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, para
prestação de esclarecimentos oficiais;
§
1° - O descumprimento
do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade.
§
2° - Os Secretários ou
ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
§
3° - Os subsídios dos
Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Lei Orgânica Municipal.
§
4° - Os Secretários
Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios.
Art.
93 - A administração
pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, interesse
público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios
estabelecidos na Constituição Federal e, também ao seguinte:
Art. 100 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§
4º - As concorrências
para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla
publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 101 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV
- A obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único - ...
Art.
101-A - É vedada à
administração direta e indireta a contratação de serviços e obras com empresas
que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção
do meio ambiente, nos termos da lei.
Art.
101-B - As obras e
serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem
em significativa alteração do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os
interesses da população, serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara
Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.
Art.
107 - A alienação, o
gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer titulo subordinam-se à
existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre
precedidas de avaliação, autorizações legislativas e de processo licitatório e
obedecerá às seguintes normas:
I - ...
a) ...
b)...
c) na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o
regime enfitêutico.
II - ...
a) ...
b)...
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
Art.
108 - ...
§ 1° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis
para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia
avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 2° - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei.
Art. 115 - ...
I - ...
a)
...
b) ...
II - ...
§ 1º - ...
(...)
§
14 - A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais,
deverão ter caráter educativo, informativo ou social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos.
§
15 - A lei disciplinará
as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II - o acesso aos usuários a registros administrativos
e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e
XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.
Art.
120 - É garantido o
direito à livre associação de classe e à sindicalização na forma da lei
federal, observado o seguinte:
I - haverá uma associação sindical para os servidores
da administração direta, das fundações e das autarquias, todas do regime
estatutário;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores,
profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III - os servidores da administração indireta, das
empresas públicas e de economia mista e celetistas, poderão associar-se em
sindicato próprio;
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V - a Assembléia Geral fixará a contribuição que será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou
manter-se filiado a sindicato:
VII - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VIII - o servidor aposentado tem direito a votação e
ser votado no sindicato da categoria.
§ 1° - Aos servidores municipais, é assegurado o direito de
greve, competindo a estes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 2° - A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento
dos serviços e atividades essenciais à população, cuja interrupção destes,
poderia pôr em perigo a vida, a segurança e saúde das pessoas.
Art.
127 - ...
Parágrafo Único - a criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal
bem como a fixação e alteração do padrão de seus vencimentos, dependerão de
Resolução.
Art.
128 - ...
§ 1° - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2° - As pessoas jurídicas de direito público e privado,
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 3º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art.
130 - ...
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - ...
III - ...
IV - …
V - …
Art.
137 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4° - A legislação municipal sobre matéria tributária
respeitará as disposições da lei complementar federal.
I - sobre conflito de competência
II - regulamentação às limitações constitucionais do
poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) definição dos tributos, as suas espécies, bem como
fatos geradores, base de cálculos de contribuições e impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadências tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
pelas sociedades cooperativas.
Art.
137-A - Lei complementar
estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e
sujeitos passivos da obrigação tributária;
II - o lançamento e a forma de sua notificação.
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários.
IV – a progressividade dos impostos.
Parágrafo Único - O lançamento tributário observará o devido processo
legal.
Art.
139 - ...
I - ...
II - ...
III - cobrar tributos:
a) ...
b) ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
a) ...
b) ...
c) ...
VII - ...
a)
...
b)
...
VIII — estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica
municipal e interesse público justificado.
§ 5º - ...
§ 6° - A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
Art.
140 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4° da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso 1
poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 3º - ...
I - ...
II - ...
Art.
141 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;
V - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre os produtos industrializados, através do Fundo de Participação
dos Municípios, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo
Tribunal de Contas da União.
VI - ...
VII - ...
Parágrafo Único - ...
I - ...
II - ...
Art.
141-A - É vedada a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
ao município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e
os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no ad. 198, § 2°, I e
II da Constituição Federal.
Art.
141-B - Caberá à Lei
Complementar Federal:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no
art. 141, parágrafo único.
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos de que trata o art. 141,
inciso V, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre o Estado e o
Município;
III - dispor sobre o acompanhamento pelo município do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no art. 141 e
inciso V.
§ 1° - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das
quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
§ 2° - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a
liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela
União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art.
146 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de
governo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem
lei que autorize a inclusão.
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4° - Os planos e programas municipais, distritais, de
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Constituição Municipal, serão
elaborados em consonância com o piano plurianual, e apreciados pela Câmara
Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade.
§ 5º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV- o programa analítico de obras, especificando as
Secretarias e os Departamentos.
§ 6º - ...
§ 7° - Os orçamentos previstos no § 50, I e II. deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir
as desigualdades entre seus distritos, bairros e regiões, segundo critério
populacional.
§ 8º - ...
§ 9º - ...
§ 10 - O Poder Legislativo, através do seu Presidente,
poderá, por meio de decreto suplementar as dotações orçamentárias deste Poder,
por anulação ou remanejamento de dotações sem alterar os valores globais
consignados na lei orçamentária.
Art.
147 - Os projetos de
leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma
de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo, cabendo à sua
comissão específica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e
propostas referidos neste artigo e sobre contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
III - ...
a) ...
b) ...
§ 3º - ...
(...)
§ 8° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à
Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 146, §
9°.
§ 9° - Os projetos de leis orçamentárias de que trata esta
Lei Orgânica, deverão obedecer aos seguintes prazos para encaminhamento e
apreciação:
I - para o primeiro ano da nova legislatura
a) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia
3 de abril e devolução até o dia 30 de junho do mesmo ano;
b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia
15 de agosto e devolução até o dia 30 de setembro do mesmo ano;
c) o Orçamento Anual, com entrada até o dia 31 de
outubro e devolução até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
II - para os demais anos da legislatura:
a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia
15 de maio e devolução até o dia 30 de junho de cada ano;
b) os Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 de
outubro e devolução até o dia 15 de dezembro de cada ano;
III - A Câmara Municipal não entrará em recesso sem a
aprovação dos projetos de leis orçamentárias.
Art.
147-A - O Poder
Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e Orçamento, até o dia 30 de
julho, sua respectiva proposta orçamentária, exclusivamente para efeito de
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo
de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os
princípios constitucionais. estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao Poder Legislativo Municipal, além
da observância do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de
despesas estabelecidas no art. 29-A da Constituição Federal, fixado o valor do
repasse a que faz jus em 7% (sete por cento) do valor das receitas efetivamente
arrecadadas no exercício financeiro do ano anterior e que será creditado até o
dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimo. independentemente da
proporcionalidade estabelecida entre o valor total das dotações do poder
Legislativo e o orçamento geral do Município.
Art.
148 - ...
I - ...
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - ...
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o Art. 140 desta L.O.M, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2° e 212 da Constituição Federal,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 118, § 7°, bem como o disposto no § 4° deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII - ...
VIII - ...
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de comoção interna ou calamidade pública, pelo Prefeito.
§ 4º - ...
Art.
149 - ...
Parágrafo Único - Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não
poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal,
nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 150 - A despesa com o pessoal Ativo e Inativo do Município
não poderá exceder sessenta por cento da receita corrente líquida, só se
admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia
autorização legal.
§ 1º - ...
I - ...
II - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
I - ...
II - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6º - ...
§ 7º - ...
Art. 150-A - Na verificação do atendimento dos limites definidos no
artigo, 150 caput, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Art. 150-B - A repartição dos limites globais contidos no artigo
150 caput não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas, quando houver;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Art.
154 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - autonomia Municipal;
VI - função social da propriedade;
VII - livre concorrência;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - propriedade privada;
§ 1° - A exploração direta de atividade econômica pelo
Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo na
forma da lei complementar que, dentre outras coisas, especificará as seguintes
exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade
para criar ou manter:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao
setor privado;
III - subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano
Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2° - A empresa pública, a sociedade de economia mista e a
fundação instituída ou mantida pelo Município, incluirão obrigatoriamente no
Conselho de Administração, um representante no mínimo dos seus trabalhadores,
eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
Art.
154-A - Incumbe ao
Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos
públicos e concursos.
§ 1° - São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
§ 2° - A transparência será assegurada também mediante incentivo
à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos pianos, leis de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 3° - As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Art.
155-A - Incumbe ao
Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos
públicos e concursos.
Art.
156 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - a obrigação de manter serviço adequado de boa
qualidade.
V - mecanismos de fiscalização pela comunidade e
usuários
Parágrafo Único - ...
Art.
157 - A política de
desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme as
diretrizes gerais fixadas
Art.
159-A - Para elaboração
das partes que compõem o Plano Diretor, em especial relativas à delimitação de
zonas urbana e agrícola, sistema viário, zoneamento, loteamentos. preservação,
renovação urbana, equipamentos, deverão obrigatoriamente ser levadas em
consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - o planejamento global do Município, com vistas:
a) à integração cidade-campo, direcionando-se as
diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação, e, na
medida do possível, a sua vocação natural, impondo- se restrições de uso e coibindo-se
o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os
demais Municípios, destinando-a a produção agrícola e demais atividades
compatíveis, de forma a construir um cinturão verde à sua volta;
b) à sua integração à Região, em especial,
relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a integração da
organização, do planejamento e da execução dessas funções. mediante convênios,
nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas
regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conturbação aberta, com
uma ocupação e adensamento desordenado.
II - A preservação do meio ambiente, em especial:
a) pela projeção recomendada das novas ligações
viárias;
b) pela liberação e implantação ordenada de novos
loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares;
c) pela exploração controlada das atividades de
mineração, especialmente ao longo de nascentes, impondo-se a obrigação da
recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado
aproveitamento alternativa
III - A economia de custos, a funcionalidade e a
comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de:
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas
regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de
vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;
b) loteamentos com implantação de infra-estrutura
recomendável a cada região e tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de
infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos
responsáveis;
d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um
quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de
quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da
preservação ambiental.
IV - A aplicação, conforme o caso, entre outros, na
forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:
a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante
concessão de índices construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários
de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento ou aos
que cederem aos Municípios imóveis sob preservação.
V - A regularização fundiária, mediante estabelecimento
de normas especiais de urbanização.
Art.
159-B - O Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases do
planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual
e nacional.
Art.
159-C - A promulgação do
Plano Diretor se fará por lei municipal específica. aprovada por maioria de
dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. em duas votações,
intercaladas de dez dias.
Art.
159-D - O planejamento
municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que
sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os
planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua
implantação.
Art.
159-E - Será criado um
Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas
entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano
Diretor do Município.
Art.
166 - Nos assentamentos
em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em
terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de
uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
§ 1° - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana
ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de baixa renda desde
que requerida em juízo por Entidade representativa da comunidade, a qual caberá
o título de domínio e a concessão de uso.
Art.
167 - A política e as
ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com
a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a
manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º - Constitui-se direito de todos os recebimentos dos
serviços de saneamento básico.
§ 2° - A política de saneamento básico do Município,
respeitadas às diretrizes do Estado e da União garantirá:
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e
povoados;
II - instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto
sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada
do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3° - O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de
pesquisas dos sistemas referidos no inciso 11 do parágrafo anterior,
compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4° - É garantida a participação popular no estabelecimento
das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na
fiscalização e no controle dos serviços prestados.
§ 5° - Os serviços definidos no § 2° deste artigo serão
prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas
públicas ou privadas devidamente habilitadas.
§ 6° - Será elaborado programa anual de saneamento básico, de
responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União,
devendo constar metas e dotações orçamentárias para solução dos problemas
decorrentes da falta de saneamento básico.
Art. 168 - O Município apoiará e incentivará o turismo,
reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica, observando
as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de infra-estrutura nas principais
áreas de interesse turístico:
II - estímulo à produção artesanal local;
III - incentivo às manifestações folclóricas locais;
IV - desenvolvimento de programas de lazer e
entretenimento para a população local e visitantes;
V - proteção ao patrimônio ambiental, cultural e
histórico do Município, garantindo o acesso livre e seguro dos visitantes às
áreas de interesse turístico.
§ 1° - O órgão municipal de turismo cumprirá e exigirá das
empresas dedicadas à atividade turística na área do Município, divulgação de
roteiros que dêem ênfase à exibição de sítios históricos, e edificação ou
monumentos de efetivo valor artístico e cultural, bem como das paisagens
notáveis, relacionados oficialmente.
§ 2º - As áreas de interesse turístico são colocadas sob
proteção especial do poder Público, estabelecidas em legislação própria, em
consonância com o Plano Diretor, as condições de utilização e ocupação,
incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários:
I - a de conservar os recursos naturais e paisagísticos
II - a de recuperar, repor ou restaurar os recursos
naturais danificados ou destruídos pela sua má utilização.
Art.
169 - ...
§ 1° - A permissão ou concessão para exploração do serviço
não poderá ser em caráter de exclusividade.
§ 2° - Os planos de transporte devem priorizar o atendimento
à população de baixa renda.
§ 3º - A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração
dos custos operacionais e do investimento compreendendo a qualidade do serviço
e o poder aquisitivo da população.
§ 4° - A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas,
padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção
ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano
Diretor e de participação popular.
§ 5º - O Município poderá intervir em empresas privadas de
transportes coletivos, a partir do momento em que as mesmas desrespeitem a
política de transporte coletivo, os planos viários provoquem danos e prejuízos
aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse da comunidade. A intervenção
será executada pelo Executivo, com a aprovação da Câmara.
§ 6º - O Município, em convênio com o Estado, promoverá
programas de educação para o trânsito.
Art.
171 - São isentas do
pagamento de tarifa nos transportes coletivos municipais, as pessoas com mais
de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial
de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, as pessoas
portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, bem como
seu acompanhante e os policiais e vigilantes em serviço devidamente
identificados.
Parágrafo Único - Os Professores em efetivo exercido e os estudantes de
qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta
por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art.
222 - ...
§ 1º - ...
I - ...
(...)
XXI - solicitar dos órgãos federais e estaduais
pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras
da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou
indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente
para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;
c) ocasionar danos à flora, a fauna, ao equilíbrio
ecológico, às propriedades fisico-químicas e à
estética do meio-ambiente;
XXII - implantar banco de dados sobre o meio ambiente
da região;
XXIII - criar o fundo municipal para recuperação
ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das
penalidades administrativas ou indenizações por danos causados ao meio
ambiente, em áreas protegidas por lei;
XXIV - proibir a saída de madeira em tora, devendo
estar devidamente licenciada pelos órgãos competentes do Estado e do Município;
Art.
224-A - Todo produtor que
fizer uso de produto tóxico deverá efetuar a devolução da embalagem em qualquer
estabelecimento licenciado, que forneça o produto, obedecendo aos padrões
estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras,
longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de
outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art.
224-B - E vedado, em todo
território Municipal, a instalação de usinas nucleares, bem como o depósito de
resíduos nucleares ou radioativos gerados fora do Município de Boa Esperança,
sendo vedado também o seu transporte na área territorial do Município,
Art.
234 - ...
§ 1° - O Município criará a licença ambiental para analisar e
decidir sobre atividades e obras que possam significativamente afetar o meio
ambiente e a saúde da população e suscetível de co-existir com licenças Federal
ou Estadual, prevalecendo, no entanto, a mais restrita.
§ 2° - Da expedição de licenças ambientais, assim como da
autuação de infrações administrativas, relacionadas com o meio ambiente e com o
patrimônio histórico-cultural, serão enviadas cópias ao Ministério Público
desta Comarca.
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
publica-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de
Boa Esperança-ES, 16 de dezembro de 2009
ANTONIO
DE ASSIS SOPELETTO MILANESE
PRESIDENTE
PETRONIO
THOMAZINI
VICE-PRESIDENTE
Registrada e
publicada na data supra
MARIA
APARECIDA BATISTA
SECRETÁRIO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.