A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 45, parágrafo 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Altera a Lei Orgânica Municipal que passa vigorar da seguinte forma:
Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, no prazo de 15 (quinze) dias após o término;
.................................................................................................
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito regularmente licenciado terão direito a perceber o subsídio nas hipóteses dos incisos I, II e em gozo de férias.
§ 2º Na hipótese da licença prevista no inciso II do caput deste artigo, o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão o subsídio integral.
§ 3º A Prefeita e a Vice-Prefeita gestantes farão jus a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, deduzida a importância previdenciária eventualmente recebida.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 83-A Aos Secretários Municipais e àqueles que se equiparem por lei são conferidos os seguintes direitos, sem prejuízo da remuneração:
I - licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
II - licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Secretária em licença maternidade receberá seu subsídio integral.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 27 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.