EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

 

Insere o artigo 146-A a Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 45, parágrafo 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Fica inserido o artigo 146-A a Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, com a seguinte redação:

 

Art. 146-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Poder Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.

 

§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

 

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação financeira na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da LOA;

 

II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;

 

III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

 

IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

§ 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6º deste artigo.

 

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 05 de outubro de 2023.

 

CARLOS VENANCIO

PRESIDENTE

 

ALDO BATISTA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE  

 

WEVERTON MATTUSOCH FILGUEIRA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.