A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 45, parágrafo 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica inserido o artigo 146-A a Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, com a seguinte redação:
§ 1º
A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária
Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois
por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de
serviços públicos de saúde.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos
no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc.
III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali
previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 4º
As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações
igualitárias entre os vereadores.
§ 5º
A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no
caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação
financeira na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação da LOA;
II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o
remanejamento da programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;
III – o
Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo o impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e
IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos
termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto no inc. III deste parágrafo.
§ 7º
Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações
previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6º deste
artigo.
§ 8º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula
trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§ 9º
Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 05 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.