EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 04, DE 07 DE ABRIL DE 1999
ALTERA, REVOGA,
DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso de suas atribuições legais face
o disposto na Lei Orgânica Municipal, artigo 44 - § 2°, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam
alterados: parágrafo único do Art. 33; inciso V do art. 79; incisos
III do art. 129; Caput e Parágrafo Único do art.
262, renumerando o citado parágrafo único para § 1º e acrescentando ao
artigo o § 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 -
...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
V
- ...
Parágrafo Único - para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III;
Art. 79 -
...
I
- …
II
- …
III
- …
IV
- …
V - deixar de apresentar à Câmara
Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária para o
exercício subseqüente;
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
§ 1°- ...
§ 2°- ...
§ 3°- ...
§ 4° - ...
§ 5° - ...
Art. 129 -
...
I - ...
II - ...
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - ...
V - ...
Art. 262 -
As despesas totais com o pessoal ativo e inativo da administração direta e
indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista,
pagas com receitas correntes do Município em cada exercício financeiro, não
poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas
correntes.
§ 1° - O
Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo
da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das
receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e,
conseqüentemente, da referida participação.
§ 2° -
Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange á
despesas acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados no
Caput deste artigo, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer
revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de
despesas.
Art. 2° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa Esperança-ES,
07 de abril de 1999
Rogério Vieira da
Silva
PRESIDENTE
Valdir Ramos
Mattusoch
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada em 29 de
abril de 2002
Antônio de Assis
Milanez
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.