LEI Nº 1045, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

 

“ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”

 

Texto para Impressão

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado: inciso I do Art. 47; Caput do Art. 67; incisos XIII, XVI, XXIV e XXVIII do Art. 74; inciso V do Art. 78; § 1° do Art. 89; Caput do Art. 93; inciso III do Art. 128; Parágrafo 2° do Art. 130; inciso V do Art. 139; Caput do Art. 140; da Lei Orgânica Municipal, que passam a viger com nova redação, renumerando-o para o § 1°, acrescendo o § 2°.

 

Art.47-...

 

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta e indireta, fixação e  aumento de sua remuneração;

 

Art. 67 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

 

Art. 74 -

I-...

II -...

III-...

IV-...

V-...

VI-

VII-...

VIII-...

IX-...

X-...

XI-...

XII-...

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, até dia 31 de março, suas contas referente ao exercício anterior;

XIV-...

XV-...

XVI - encaminhar à Câmara Municipal, cópia de todo ato sujeito à publicação na imprensa local, e no quadro mural da Sede do Poder Executivo Municipal.

XVII-...

XVIII-...

XIX-...

XX-...

XXI-...

XXII-...

XXIII-...

XXIV - aprovar os projetos de edificação e abertura de ruas, loteamento e zona urbana;

XXV-...

XXVI-

XXVII-...

XXVIII - organizar, desenvolver o sistema viário do Município.

XXIX-...

XXX-...

XXXI-...

XXXII-...

XXXIII-...

XXXIV-...

XXXV-...

XXXVI-...

XXXVII-...

XXXVIII-...

XXXIX-...

 

Parágrafo Único -...

 

Art. 78 -...

I -...

II -...

III -...

IV-...

V - deixar de apresentar à Câmara Municipal até 30 de setembro a proposta orçamentária, para o exercício subseqüente;

VI-...

VII-...

VIII-...

IX-...

X-...

 

§ 1°-...

§ 2° -...

§ 3° -...

§ 4º -...

§ 5º -...

 

Art. 89-...

 

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1° do ART. 182 da Constituição Federal;

 

Art. 93 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local, ou através da afixação no quadro mural da Sede do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 128 -...

I-...

 

II -...

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

Art. 130 -...

 

§ 1°-...

 

§ 2° - São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no Art. 37 Constituição Federal e Art. 93 da Lei Orgânica Municipal, a motivação e a razoabilidade.

 

Art. 139 -...

I-...

 

II-...

 

III-...

 

IV-...

 

V - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, prevista no Art. 159, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal;

 

VI-...

 

VII-

 

Parágrafo Único -...

 

I-...

 

II-...

 

Art. 140 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

Art. 2º Altera a Seção III, do Titulo IV, do Capítulo I, da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com nova redação:

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 138 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal definidos em lei complementar.

 

§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2° - O imposto previsto no inciso II:

 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II- compete ao Município da situação do bem.

 

§ 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar federal:

 

I - fixar as suas alíquotas máximas;

 

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ANTONIO DE ASSIS MILANEZ

Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

JOSÉ ROZENY FRANÇA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.