LEI Nº 1.046, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

“ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”

 

Texto para Impressão

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Alteram: os § 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e inciso I do § 5° do Art. 144; que passam a viger com nova redação:

 

Art. 144...

 

I - ....

 

II - ....

 

III - ....

 

§ 1º -

                  

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Constituição Municipal serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º - ....

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – ....

 

III - ....

 

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre seus distritos.

 

Art. 2º Acrescenta à Constituição Municipal o § 9°, incisos I e II, ao Art. 144 e § 8° ao Art. 145; § 4° ao Art. 146; que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 144 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - ...

 

§ 5º - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 6º - ...

 

§ 7º - ...

 

§ 8º - ...

 

§ 9º - Cabe à lei complementar:

 

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

 

Art. 145...

 

I - ...

 

II - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º -...

 

I - ...

 

II - ...

 

a)...

b)...

 

III - ...

 

a)...

b)...

 

§ 3º -...

 

§ 4º -...

 

§ 5º -...

 

§ 6º -...

 

§ 7º -...

 

§ 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 145, § 9°....

 

Art. 146

 

I - ...

 

II -...

 

III -...

 

IV -...

 

V -...

 

VI -...

 

VII -...

 

VIII -...

 

IX -...

 

X -...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts./138 e 139, e dos recursos de que tratam os arts. 140, 141, e 142, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Boa Esperança - ES, 10 de dezembro de 1998.

 

 

ANTONIO DE ASSIS MILANEZ

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

JOSÉ ROZENY FRANÇA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.