REVOGADA PELA LEI Nº. 1564/2014
LEI N°. 1.238, DE 05 DE ABRIL DE 2004
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°. A
presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, Artigo 106 de Lei 8.078/90 e seu
Decreto Regulamentador e Artigo 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2°. São órgãos
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON;
II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor –
COMDECON;
Parágrafo
Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os
órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam
à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município.
CAPÍTULO II
DA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
Artigo 3° - Fica
instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas
à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e
Educação do Consumidor.
Artigo 4° - O PROCON
Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 5° -
Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal;
I – assessorar o Prefeito Municipal na formulação a
Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.
IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre os
direitos e garantias;
V – fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à
assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas
administrativamente;
VI – incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e
associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e
outras atividades correlatas;
VIII – atuar junto ao sistema municipal formal de ensino,
visando incluir o tema “Educação para Consumo” nas disciplinas já existentes,
de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas
relações de consumo;
IX – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos.
X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente,
e registrando as soluções (Artigo 44, da Lei 8.078/90)
XI – expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90);
XIII – funcionar, no processo administrativo, como primeira
instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de
Proteção e Defesa do Consumidor Estadual;
XIV – prestar todas as informações concernentes aos
processos em trâmite no Órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso
ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em
nulidade das decisões proferidas;
XV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização para a consecução de seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Artigo 6° - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será o
seguinte;
I – Coordenadoria Executiva;
II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III – Serviço de Fiscalização;
IV – Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;
V – Serviço de Apoio Administrativo.
Artigo 7° - fica
criado o seguinte cargo comissionado:
I – Coordenador Executivo;
Artigo 8° - A
Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, que deverá
ostentar o título de bacharel em direito, e os serviços por funcionário da
municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES.
Artigo 9° - O
Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 10 - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas
por Decreto do Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 11. O poder
Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o
funcionamento do órgão.
Parágrafo
Único. Os funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização
serão treinados pelo PROCON ESTADUAL, em
conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.
Artigo 12. O Poder
Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Artigo 13. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município, abrindo crédito especial, se necessário for.
Artigo 14. Caberá ao
Poder Executivo Municipal regulamentar através de decreto e desdobramento dos
órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Artigo 15. As
atribuições do Procon e Competências do Dirigente de
que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente,
podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON
Artigo 16. Fica
instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, com as
seguintes atribuições;
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da
política Municipal de Defesa do Consumidor;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;
III – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no
Parágrafo 1°, do Artigo 55 da Lei n° 8.078/90.
Artigo 17. O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público
e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I – o Coordenador Municipal do PROCON;
II – o representante do Ministério Público da Comarca;
III – um representante da Secretaria da Educação;
IV – um representante da Vigilância Sanitária;
V – um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
VI – um representante da Secretaria da Agricultura;
VII – o delegado de polícia do Município;
VIII – organismo de representação das entidades comerciais,
industriais, sindicais e associações comunitárias.
Parágrafo
1°. O coordenador Executivo do PROCON e o representante do
Ministério Público em exercício na COMARCA são membros natos do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo
2°. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e
entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da
nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
3°. As indicações para nomeação ou substituição de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus
estatutos.
Parágrafo
4°. Para cada membro será indicado um suplente que o
substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
Parágrafo
5°. Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período
de 1 (um) ano.
Parágrafo
6°. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão,
a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes,
obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo.
Parágrafo
7°. As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica local
Artigo 18. O Conselho
será presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal.
Artigo 19. O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1°. As sessões
plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2°. Ocorrendo
falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será
convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de
participantes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20. No
desempenho de sua funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com
os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC,
da Secretaria de Direito Econômico – SDEMJ;
II – Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON/ES;
III – Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV – Juizado de Pequenas Causas;
V – Delegacia de Polícia;
VI – Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII – INMETRO;
VIII – SUNAB;
IX – Associações Civis Comunitárias;
X – Receita Federal e Estadual;
XI – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
Artigo 21.
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
Universidades e as Entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo
Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Artigo 22. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos 05 dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.