LEI N° 1.320, DE 25 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Artigo 1°. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio no Artigo 206, inciso VI da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição Estadual e Artigo 15 da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e regulamentada por esta Lei com finalidade de garantir a escola pública o caráter municipal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação.

 

Artigo 2°. Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática da escola pública municipal no que se refere à educação básica será implementada mediante a observação dos seguintes princípios:

 

I - Garantia da descentralização do processo educacional;

 

II - Livre organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, através de representação em órgãos colegiados;

 

III - Autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

 

IV - Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros.

 

V - Eficiência no uso dos recursos públicos;

 

Parágrafo Único. Entende-se por segmentos da comunidade escolar, para os efeitos desta Lei.

 

I - O conjunto dos alunos matriculados e regularmente freqüentes;

 

II - O conjunto dos pais ou responsáveis pelos alunos enquadrados nas condições do inciso anterior;

 

III - O conjunto dos profissionais do magistério e em exercício na unidade escolar;

 

IV - O conjunto do pessoal administrativo e de serviços gerais em exercício na unidade escolar;

 

Artigo 3°. As unidades escolares terão autonomia pedagógica, administrativa e financeira nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes.

 

CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA

 

Artigo 4°. A autonomia pedagógica das escolas municipais será assegurada na possibilidade de cada unidade escolar formular e implementar seu Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do respectivo sistema de ensino.

 

Artigo 5°. O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar preverá, dentre outros elementos:

 

I - O plano de metas, os fins e objetivos da escola;

 

II - A proposta pedagógica, referenciada no currículo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, respeitada a unidade nacional, seus métodos e técnicas de ensino;

 

III - Os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na unidade escolar;

 

IV - Os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da unidade escolar;

 

V - Os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar;

 

§ 1°. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na unidade escolar será desenvolvido através de programas de capacitação permanentes, mediante formação em serviço.

 

§ 2°. O processo de avaliação do desempenho interno, que não exclui a necessidade de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino ministrado.

 

§ 3°. O órgão gestor da rede a que pertencem as unidades escolares promoverá e coordenará, anualmente, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas públicas vigentes no Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 4°. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria de Estado da Educação e comunicados a cada unidade escolar da rede pública municipal e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico para os anos subseqüentes.

 

CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 6°. A autonomia administrativa das escolas municipais será garantida por:

 

I - Escolha dos dirigentes escolares;

 

II - Escolha de representantes de segmentos da comunidade escolar no Conselho de Escola;

 

III - Garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho de Escola;

 

IV - Garantia da formulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, com a participação do Conselho de Escola;

 

Parágrafo Único. Os itens a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação própria.

 

Artigo 7°. A administração das unidades escolares será exercida por:

 

I - Diretor;

 

Parágrafo Único. Os dirigentes escolares serão coadjuvados na administração das unidades escolares pelos Conselhos de Escola.

 

SEÇÃO I
DOS DIRETORES

 

Artigo 8°. A administração da unidade escolar será exercida pelo Diretor, em consonância com as deliberações do Conselho de Escola respeitadas as disposições legais.

 

Artigo 9°. Os dirigentes das escolas públicas municipais deverão ser escolhidos pela comunidade escolar, na forma desta Lei e demais normas reguladoras.

 

Artigo 10. São atribuições do Diretor:

 

I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

 

II - Coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação:

a) Coordenando a implementação do projeto, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

b) Submetendo ao Conselho de Escola, para apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros;

c) Organizando o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho de Escola e indicando à Secretaria de Estado da Educação os recursos humanos disponíveis para fins de nova localização, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na unidade escolar;

d) Submetendo ao Conselho de Escola, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas prevista no Artigo 31.

e) Divulgando à comunidade escolar a movimentação financeira da unidade escolar;

f) Coordenando o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;

g) Apresentando, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação ao Conselho de Escola e Comunidade Escolar os resultados da avaliação da unidade escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

h) Mantendo atualizado o tombamento dos bens políticos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

 

III - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo sistema de ensino;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

 

V - Desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua função.

 

Artigo 11. O período de administração do Diretor e demais dirigentes da unidade escolar correspondente a mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

 

Artigo 12. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

 

Artigo 13. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no Artigo 14 iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos artigos 16 e 17 desta lei, no prazo de 10 (dez) dias letivos.

 

Parágrafo Único. No caso do disposto neste artigo, a direção indicada completará o mandato de seu antecessor.

 

Artigo 14. Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, complementará o mandato:

 

I - O Diretor Adjunto;

 

II - Não havendo Diretor Adjunto, ou no impedimento deste, o membro do magistério indicado pelo Conselho de Escola, assumirá observada a legislação em vigor.

 

Artigo 15. A destituição do Diretor escolhido somente poderá ocorrer motivadamente:

 

I - Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em fase de ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades.

§ 1°. O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previstos neste artigo.

 

§ 2°. A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias.

 

§ 3°. O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela não destituição.

 

SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARES

 

Artigo 16. O dirigente escolar, aqui compreendido o Diretor, será escolhido pelos membros da comunidade escolar, mediante processo que verifique a competência profissional e a liderança dos candidatos;

 

§ 1°. A competência profissional e condição de elegibilidade será verificada mediante processo seletivo prévio ao processo eleitoral, de acordo com as diretrizes definidas democraticamente e coordenado pelo órgão gestor do sistema municipal de ensino.

 

§ 2°. A liderança será verificada dentre os candidatos classificados no processo previsto no parágrafo anterior, mediante processo eleitoral coordenado pelo Conselho de Escola e que garanta a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.

 

Artigo 17. As demais atribuições e procedimentos quanto à escolha, posse, exercício, destituição dos mandatos dos dirigentes escolares serão previstos em normas a serem democraticamente baixadas pelo órgão gestor da rede Municipal de ensino.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE ESCOLA

 

Artigo 18. Os Conselhos de Escola das unidades escolares da rede pública municipal, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores, escolar e comunitário, constituíndo-se em cada unidade, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar.

 

Artigo 19. Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

 

Artigo 20. Serão constituídos e implantados Conselhos de Escola em todas unidade escolares da rede pública municipal que terão personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo Único. As escolas uni e pluridocentes poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade ou de comunidades vizinhas, para efeito de criação e implementação de seus respectivos Conselhos.

 

Artigo 21. São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras:

 

I - Elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento;

 

II - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação do Projeto Político-Pedagógico e sugerir modificações sempre que necessário;

 

III - Aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

IV - Apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros e aplicados;

 

V - Divulgar, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

 

VI - Coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

VII - Convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;

 

VIII - Encaminhar o processo de eleição dos dirigentes da unidade escolar, conforme regulamentação própria;

 

IX - Encaminhar quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 

X - Recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Regimento;

 

XI - Analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;

 

XII - Analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar a ele encaminhadas;

 

XIII - Promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade.

 

XIV - Diligenciar para garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

 

XV - Exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.

 

Artigo 22. Deverão compor os Conselhos de Escola representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurado o princípio da proporcionalidade para pais e alunos e para membros do magistério e demais servidores;

 

Parágrafo Único. A Direção da unidade escolar integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor, como membro nato.

 

Artigo 23. A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.

 

Artigo 24. O Conselho de Escola poderá ser representado no Conselho Municipal de Educação.

 

Artigo 25. As demais normas de estrutura e funcionamento do Conselho de Escola serão estabelecidas democraticamente pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA FINANCEIRA

 

Artigo 26. A autonomia de gestão financeira das unidades escolares da rede pública municipal objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada pela administração parcial dos recursos mediante:

 

I - A alocação de recursos financeiros no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - A transferência periódica, aos Conselhos de Escolas, dos recursos referidos no inciso anterior;

 

III - A geração de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares. inclusive as decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

Artigo 27. Fica instituído, na forma desta Lei, a transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola vinculados às unidades escolares, a título de Subvenção Social e/ou Auxílio.

 

§ 1°. Os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos de Escola serão administrados em consonância com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

 

§ 2°. Aos recursos referidos no "caput" deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada unidade escolar, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses Federais às escolas, os prêmios decorrentes de realização de metas fixadas em programa de gestão, bem como doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 3°. Os recursos adicionais próprios da unidade escolar, referidos no parágrafo anterior integrarão a receita dos Conselhos de Escola.

 

Artigo 28. As despesas referidas no artigo anterior compreendem:

 

I - As necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pagamento de servidores;

 

II - A aquisição de móveis e equipamentos;

 

III - À realização de reparos e conservação em móveis, equipamentos e nas instalações físicas, incluídas as dos prédios locados;

 

Artigo 29. A Secretaria Municipal de Educação publicará no Diário Oficial do Estado as quotas destinadas a cada Conselho de Escola vinculado à unidade escolar.

 

Artigo 30. O crédito, correspondente às transferências liberadas, ficará disponível aos Conselhos de Escola das unidades escolares, através de conta específica em agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

 

Artigo 31. A prestação de contas demonstrando a aplicação de recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Fiscal do Conselho de Escola, será encaminhada até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada exercício pelo presidente do Conselho de Escola à Secretaria Municipal de Educação para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame, observando o que preceitua o Decreto 3426-N de 14/10/92 e respectivas alterações.

 

§ 1°. A prestação de contas de que trata o "caput" é condição para liberação de novas transferências.

 

§ 2°. A Secretaria Municipal de Educação manterá as prestações de conta à disposição para exame pela Procuradoria, Auditoria Geral do Estado e/ou Tribunal de Contas.

 

§ 3°. Os valores aplicados indevidamente, serão restituídos pelo Conselho de Escola responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, na forma da legislação vigente.

 

Artigo 32. Incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos.

 

Artigo 33. Os demais procedimentos/orientações inerentes à transferência de recursos observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÒES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 34. A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o per capita aluno ano, para efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasse aos Conselhos de Escola, vinculados às unidades escolares, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente freqüentes.

 

Artigo 35. Cabe à Secretaria Municipal de Educação a oferta de cursos de qualificação de dirigentes escolares e de capacitação de seus segmentos, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.

 

Artigo 36. As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 15 dias, contados do ato que gerou o impasse.

 

Artigo 37. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas para dar cumprimento ao disposto no artigo 7º, observados os percentuais estabelecidos de acordo com tipologia das unidades escolares.

 

Artigo 38. Fica instituído o Prêmio de Qualidade Escolar com o objetivo de incentivar as escolas que apresentarem resultados concretos da melhoria de desempenho, alocando recursos para divulgar e estimular projetos inovadores.

 

§ 1°. Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o Poder Executivo definirá o coeficiente de qualidade escolar para as escolas municipais, considerando entre outros critérios, o índice de aprovação e permanência do aluno na escola condicionado à tipologia da escola e situação sócio-econômica dos alunos.

 

§ 2°. O Prêmio de Qualidade Escolar, atribuído à escola, será concedido mediante atualização de equipamentos ou custeio de projetos inovadores, ouvido o Conselho de Escola e limitado ao valor de dois trimestres do repasse de recursos, de que trata esta Lei.

 

Artigo 39. As atuais Associações Escola Comunidade - AEC's e órgãos colegiados congêneres, serão absorvidas pelos Conselhos de Escola, que passarão a se constituir em entidades de personalidade jurídica própria, vinculados as unidades escolares, observando o regulamento.

 

Artigo 40. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 41. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação tem até 30 (trinta) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Artigo 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 43. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2007.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.