REVOGADA PELA LEI Nº. 1564/2014
LEI Nº.
1.411, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON, INSTITUI A COMISSÃO
MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO – CMPN E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DIFUSOS – FMDD E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos, nos termos da Lei Federal nº.
8.078/90, Decreto Federal nº. 2.181/97, Lei
Municipal nº. 1.238/2004 e Lei
Municipal nº. 1.371/2009.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
I – A
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
III – A Comissão
Municipal Permanente de Normatização – CMPN.
Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos
federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, além das
atribuições dispostas no art. 16,
da Lei Municipal nº. 1.238/2004, fica responsável por:
I – gerir o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, destinando os recursos para
projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II – fazer,
editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo
sobre a proteção e defesa do consumidor;
III – promover
atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do Consumidor;
IV – promover, por
meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessados,
eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do
consumidor;
V – elaborar seu
Regimento Interno.
Art. 4º A Comissão Permanente de Normatização, prevista no art. 55 e demais
aplicáveis, da Lei Federal nº 8.078/90, será composta pela Coordenação do Procon Municipal e o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor – COMDECON, de acordo com o art. 17
da Lei Municipal nº. 1.238/2004.
FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD,
conforme o disposto no art. 57, da Lei Federal nº. 8.078/90, regulamentada pelo
decreto Federal nº. 2.181/97, com o objetivo de criar condições financeiras de
gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único – O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do inciso I,
do art. 3º, desta Lei.
Art. 6º O fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo
ressarcir e prevenir possíveis danos causados à coletividade relativos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de calor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse
difuso ou coletivo no território Municipal.
§ 1º - Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – na recuperação
de bens lesados;
II – na promoção
de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo
relacionado à natureza da infração ou do dano causado;
III – no custeio
de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso e coletivo.
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a
existência de fontes alternativas para custeio de perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidencias de sua necessidade.
Art. 7º Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I – das
condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347/85;
II – dos valores
destinadas ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.078/90;
III – as
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV – os
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V – as doações de
pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – outras
receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 8º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o art. 4º.
§ 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao
Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com
especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do
deposito.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 4º - A presidência do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigada a
publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos
recursos do Fundo.
§ 5º - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua
origem, em diversas contas relativas:
I – Aos danos
causados ao Meio Ambiente;
II – Aos danos
causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Histórico;
III – Aos danos
causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
IV – Aos danos
causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;
V – Aos danos
causados ao Consumidor;
VI – Aos danos
causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos e
coletivos.
§ 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre
respeitando os objetivos descritos no art. 5º.
Art. 9º Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de
(02) dois anos, sendo permitida uma recondução, salvo o Coordenador Executivo
do Procon Municipal e o representante do Ministério
Público em exercício na Comarca, na forma do disposto no § 1º, do
art. 17, da Lei Municipal nº. 1.238/04.
Art. 10 Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de
danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº.
7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art.
5º desta lei;
II - aprovar e
intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município, objetivando
atender ao disposto no inciso anterior;
III - examinar e
aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção
e defesa do consumidor;
IV - aprovar
liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda
investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor;
V - aprovar e
publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos – FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;
VI - elaborar seu
Regimento Interno;
Art. 11 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, na
forma do disposto na legislação aplicável, reunir-se-á ordinariamente em sua
sede, no seu Município.
Art. 12 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos – FMDD:
I - Instituições Públicas
Pertencentes ao SMDC;
II - Organizações
Não-Governamentais – ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos I e
II do artigo 5º da Lei Federal nº. 7.347/85.
Art.
Art. 14 Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de
acordo com critérios especificados no Art. 8º, parágrafo 5º.
Parágrafo único – Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput
deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser
repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 8º, parágrafo 5º,
respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta
Lei.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 16 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes, tratadas nesta
lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser
disciplinadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do
mês de novembro do ano de dois mil e dez.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada na data Supra.
MANOEL ANTÔNIO
SILVÉRIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.