REVOGADA PELA LEI Nº 1.487/2013

 

LEI Nº 1.449, DE 09 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos órgãos da Administração Direta e Indireta, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - combater surtos, endemias e epidemias;

 

II - atender situações de emergência e calamidade pública;

 

III - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

IV - campanha de saúde pública;

 

V - necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista pessoal concursado;

 

VI - atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado;

 

VII - executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;

 

VIII - atender a termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;

 

IX - atender projetos desenvolvidos temporariamente pela administração.

 

Art. 3° As contratações de que trata esta Lei, dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo determinado, observado os seguintes prazos:

 

I – 6 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º desta Lei;

 

II – 12 (doze) meses, nos demais casos relacionados no artigo 2.º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Admite-se a prorrogação do contrato por igual período.

 

Art. 4° A remuneração dos servidores temporários será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária, exceto as remunerações dos cargos referentes à programas governamentais, regulamentados por leis próprias.

 

Parágrafo Único. Não existindo semelhança, o valor da remuneração obedecerá às condições do mercado de trabalho.

 

Art. 5° O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por iniciativa da administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência administrativa.

 

Parágrafo Único. A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6° O tempo de serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 7° O regime jurídico dos servidores temporários é o estatutário, aplicando-lhes o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1°Ao pessoal do magistério, aplica-se ainda o que dispõe o Plano de Carreira da categoria.

 

§ 2º No caso de infrações disciplinares, serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa e contraditório, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Art. 8° Aos servidores admitidos na forma desta Lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o § 13 do Artigo 40, da Constituição Federal.

 

Art. 9° A contratação do pessoal temporário de que trata esta Lei, será prescindida de processo seletivo para os cargos previstos nos incisos III a IX do artigo 2º desta Lei, sujeito à divulgação e compreenderá:

 

I - análise de Curriculum Vitae;

 

II - formação compatível com o exercício da função;

 

III - experiência profissional.

 

Parágrafo Único. O Processo Seletivo Simplificado de que trata este artigo não se aplica nos casos dos incisos I e II, do art. 2º, desta Lei.

 

Art. 10 Será nomeada, através de Portaria, uma Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, que será responsável por realizar todo o processo de divulgação, inscrição, classificação de títulos e chamada de candidatos, nos termos desta Lei.

 

Art. 11 As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal e em outros casos previstos em Lei.

 

Art. 13 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

        

II - ser nomeado para exercício de cargo em comissão.

 

Art. 14 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for contratado.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos nove (09) dias de janeiro do ano de dois mil e doze.

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.