REVOGADA PELA LEI Nº
1.487/2013
LEI Nº 1.449, DE 09 DE JANEIRO
DE 2012
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, inciso
V, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos
órgãos da Administração Direta e Indireta, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2° Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - combater surtos, endemias e
epidemias;
II - atender situações de
emergência e calamidade pública;
III - prejuízo ou perturbações
na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - campanha de saúde pública;
V - necessidade de pessoal nas
unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista pessoal
concursado;
VI - atender às necessidades do
magistério, quando não exista pessoal concursado;
VII - executar serviços
técnicos profissionais de notória especialidade;
VIII - atender a termos de
convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
IX - atender projetos
desenvolvidos temporariamente pela administração.
Art. 3° As contratações de que trata esta Lei, dar-se-ão através de contrato
administrativo por prazo determinado, observado os seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, no caso dos
incisos I e II do artigo 2º desta Lei;
II – 12 (doze) meses, nos
demais casos relacionados no artigo 2.º desta Lei.
Parágrafo
Único. Admite-se a prorrogação do contrato
por igual período.
Art. 4° A
remuneração dos servidores temporários será igual ao salário base dos
funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta
municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária, exceto as
remunerações dos cargos referentes à programas governamentais, regulamentados
por leis próprias.
Parágrafo
Único. Não existindo semelhança, o valor da
remuneração obedecerá às condições do mercado de trabalho.
Art.
5° O Contrato firmado de acordo com esta
Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo
contratual;
II – por iniciativa do
contratado;
III – por iniciativa da
administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência
administrativa.
Parágrafo
Único. A extinção por iniciativa do servidor
será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
6° O tempo de serviço prestado em
virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para todos os
efeitos legais.
Art.
7° O regime jurídico dos servidores
temporários é o estatutário, aplicando-lhes o que dispõe o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
§ 1°Ao pessoal
do magistério, aplica-se ainda o que dispõe o Plano de Carreira da categoria.
§ 2º No caso de
infrações disciplinares, serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla
defesa e contraditório, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
Art.
8° Aos servidores admitidos na forma
desta Lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe
o § 13 do Artigo 40, da Constituição Federal.
Art.
9° A contratação
do pessoal temporário de que trata esta Lei, será prescindida de processo
seletivo para os cargos previstos nos incisos III a IX do artigo 2º desta Lei,
sujeito à divulgação e compreenderá:
I - análise
de Curriculum Vitae;
II - formação compatível com o
exercício da função;
III - experiência profissional.
Parágrafo Único. O Processo Seletivo
Simplificado de que trata este artigo não se aplica nos casos dos incisos I e
II, do art. 2º, desta Lei.
Art. 10 Será
nomeada, através de Portaria, uma Comissão Especial do Processo Seletivo
Simplificado, que será responsável por realizar todo o processo de divulgação,
inscrição, classificação de títulos e chamada de candidatos, nos termos desta
Lei.
Art. 11 As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 É
vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração
direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as
acumulações legais previstas no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal e
em outros casos previstos em Lei.
Art. 13 O pessoal contratado nos termos desta
Lei não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para exercício
de cargo em comissão.
Art. 14 O contratado na forma desta Lei está sujeito
aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
do órgão para o qual for contratado.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e doze.
REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos
nove (09) dias de janeiro do ano de dois mil e doze.
Registrada
e Publicada na data supra.
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.