REVOGADA PELA LEI Nº
1.487/2013
LEI Nº 1.460, DE 05 DE ABRIL DE
2012
“DISPÕE
SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES PARA PRESTAR SERVIÇOS EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o Artigo
75 inciso V da Lei Orgânica Municipal faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A cessão
de servidor público pertencente ao quadro geral do Município de Boa Esperança -
ES, para prestar serviços em outro órgão ou entidade públicos, será procedida
na forma desta Lei, observada a legislação afim.
Art.
2º A cessão de servidor de que trata
esta Lei precederá de assinatura de Termo de Cessão, cujas cláusulas deverão ser
redigidas de forma clara, dispondo inclusive sobre as obrigações do cedente e
da cessionária.
§ 1º Firmado o
termo de cessão entre os interessados, a autoridade competente encaminhará o
servidor para a finalidade de que trata esta Lei, através de ato administrativo
formal motivado e justificado, podendo ser requisitado o retorno do servidor
mediante interesse do órgão cedente.
§ 2º Deverá constar também do referido
Termo de Cessão cláusulas de rescisão e do prazo de retorno do servidor quando
solicitado pelo Município.
§ 3º É condição de cessão de servidor, na
forma desta Lei, que o mesmo concorde em prestar serviços no órgão cessionário,
inclusive como parte interessada na assinatura do termo de cessão.
Art. 3° Somente
será firmado o termo de cessão caso haja a comprovada e desnecessária
manutenção do servidor em efetivo exercício no quadro do Município, constatada
pela capacidade funcional e pela demanda de serviços.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade competente do Poder Público Municipal providenciar
a avaliação da situação funcional, decidindo quanto à viabilidade ou não da
cessão do servidor.
Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal:
I - ceder o
servidor para prestar serviços no órgão ou entidade cessionária;
II - assegurar o
pagamento de vencimentos e direitos já legalmente reconhecidos e atribuídos ao
servidor, assegurados e incorporados pela mesma, na forma de Lei e Resolução,
cuja efetivação terá como base os registros de frequências encaminhadas
mensalmente pelo órgão ou entidade cessionária;
III - intervir em
processo administrativo disciplinar em caso de falta grave ou disciplinar
cometida pelo servidor no desempenho das atribuições no órgão ou entidade
cessionário, inclusive para aplicação de eventuais penalidades.
Art. 5º Para
a cessão do servidor deverá ser observada, dentre outras estabelecidas no Termo
de Cessão, as seguintes obrigações do órgão ou entidade cessionária:
I - proporcionar condições para
o desempenho das atividades do servidor em suas dependências;
II - administrar os registros
de frequência, controle de pontualidade, concessão de férias anuais e emitir
parecer nos casos que o afastamento requeira, enviando tais procedimentos ao
órgão cedente;
III - responsabilizar-se pelos
deslocamentos do servidor quando designado para cursos de treinamento e
capacitação funcional, ou assuntos de interesse do órgão ou entidade
cessionária, inclusive pelo pagamento de diárias ao mesmo;
IV - abertura de processo de sindicância
para determinar a autoria e a materialidade de qualquer fato ou incidente
ocorrido no órgão ou entidade cessionária, relativo ao servidor cedido;
V - proceder avaliação de
desempenho funcional do servidor cedido, ao final de cada ano, encaminhando-a até o dia 20 de dezembro ao Poder Público
Municipal, inclusive atribuindo nota à avaliação mediante preenchimento de
formulário próprio recebido deste;
VI - restituir mensalmente o
Cedente quanto à remuneração e outras vantagens despendidas, garantindo todos
os direitos inerentes ao servidor.
Art. 6º O ônus referente
ao eventual pagamento de qualquer gratificação pelo desempenho das atividades
do servidor no órgão ou entidade cessionária será de responsabilidade deste.
Art. 7º Todo
e qualquer fato que despenda de sindicância para chegar à autoridade e
materialidade terá procedimento aberto e concluído pelo órgão ou entidade
cessionária.
Parágrafo Único. Somente na hipótese de falta
funcional grave, ou de falta disciplinar praticada pelo servidor cedido, o
Poder Público Municipal intervirá com o processo administrativo adequado para
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 8º Aplica-se, no que
couber, para a concessão de licença e/ou vantagem previstas na lei, os
dispositivos afins da Lei
Municipal nº 796/1993 (Estatutos dos
Servidores Públicos do Município de Boa Esperança - ES).
Art. 9º Para
o fiel cumprimento desta Lei, fica o Município de Boa Esperança-ES autorizado a
realizar Termo de Cessão de servidor para prestar serviços a órgão ou entidade
públicos, observados os seus dispositivos estabelecidos.
Art. 10 Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa
Esperança- ES, aos 05 dias do mês de abril do ano de 2012.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.