O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A organização
e fiscalização do Município de Boa
Esperança-ES pelo Sistema de Controle
Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe
os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O Controle
Interno do Município de Boa Esperança compreende o plano de organização
e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I – o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda
dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV – o controle orçamentário e
financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela
Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia
do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O Poder
Legislativo submeter-se-á às disposições desta Lei e às normas de padronização
de procedimentos e rotinas expedidas.
Art. 4º Entende-se por
Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de Controle Interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno, além daquelas
dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição
Estadual, também as seguintes:
I – coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e
Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta;
II - promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
III – apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
IV – assessorar a administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e, quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
V – interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
VI – medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo
e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VII – avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos;
VIII – exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IX – estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes Executivo e
Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta,
bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X – exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Ente;
XI – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – tomar as providências,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XIII – aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV – acompanhar a divulgação
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XV – participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVI – manifestar-se, quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII – propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVIII – instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema
de Controle Interno;
XIX – verificar os atos de
admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão
de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XX – manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI – alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXII – revisar e emitir parecer
sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder
Executivo e Legislativo, incluindo as administrações Direta e
Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIII – representar ao TCEES,
sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIV – emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXV - realizar outras atividades
de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e
Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II – exercer o controle, em seu
nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes ao Poderes Executivo e Legislativo,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados
à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo em que os Poderes Executivo e
Legislativo, incluindo as administrações Direta e Indireta,
sejam parte;
V – comunicar à Unidade Central
de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão, incluindo suas
administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade
de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO,
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art. 7º O Poder
Executivo fica autorizado a organizar a Unidade Central de Controle Interno -
UCCI, com status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do
Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará
como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único. O Poder
Legislativo Municipal submeterse-á à coordenação da
Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se
o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art. 8° Deverá ser
criado, em lei própria, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de Auditor de Controle Interno, a ser preenchido preferencialmente
por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da
correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo Único. O ocupante
desse cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º Deverá ser
criado no Quadro Permanente do Poder Executivo, o cargo efetivo de auditor de
controle interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade
superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a
ele inerentes.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da
qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por
ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de
02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e pela Lei
Municipal nº 1.447/2012, Plano de carreira dos Servidores
Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de
Controle Interno exercer:
I – atividade
político-partidária;
II – patrocinar causa contra a
Administração Pública Estadual (ou Municipal).
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se
em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional
para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente
público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes, conforme o caso.
§ 3º O servidor
lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer
pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo
que o instituiu, ressalvadas às hipóteses de:
I - cursos de treinamento ou
aperfeiçoamento de pessoal integrante do Sistema de Controle Interno;
II - implantação e uso de
software terceirizado para informatização do Sistema de Controle Interno.
Art. 14 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do
Poder que o instituiu, que seja, ou que venha a ser
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 28 dias do
mês de maio do ano de 2012.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Boa Esperança.