LEI 1.570, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014

 

“DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Boa Esperança para o Exercício de 2015 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$ 54.767.106,21 (Cinquenta e quatro milhões setecentos e sessenta e sete mil cento e seis reais e vinte e um centavo) e fixa a Despesa em R$ 54.626.796,85 (Cinquenta e quatro milhões seiscentos e vinte e seis mil setecentos e noventa a seis reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação na forma da legislação em vigor observando o seguinte desdobramento e detalhamento nos anexos à Lei:

 

RECEITA

             R$

RECEITA CORRENTE (DEDUZIDO O FUNDEB)

42.837.546,20

RECEITA TRIBUTÁRIA

1.625.356,40

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

955.408,00

RECEITA PATRIMONIAL

668.711,63

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

35.735.923,71

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

7.113.114,17

DEDUÇÃO RECEITA FORMAÇÃO FUNDEB

(3.260.967,71)

 

 

RECEITA DE CAPITAL

9.964.560,01

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

ALIENAÇÃO DE BENS

287.523,60

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

9.677.036,41

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

 

 

RECEITAS CORRENTES – OP INTRA ORÇAMENTÁRIAS

1.965.000,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - OP. INTRA ORÇAMENTÁRIAS

1.965.000,00

 

 

RECEITA ORÇAMENTARIA TOTAL

54.767.106,21

 

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da administração, conforme o seguinte desdobramento.

 

 

DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES

             R$

CÂMARA MUNICIPAL

1.612.000,00

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA

1.241.800,00

SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

1.241.200,00

SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS

2.080.763,18

SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO E DESENV. ECONÔMICO

667.212,53

SEC. MUNIC. DE OBRAS TRANSPORTE E URBANISMO

12.312.370,34

SEC. MUN. DE EDUC, CULT, TURISMO ESPORTE E LAZER 

15.701.988,90

SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE

9.934.409,30

SEC. MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E PROM SOCIAL

1.874.453,00

SEC. MUNIC. DE AGRICULTURA E DES. RURAL

2.592.805,34

SEC. MUNIC. DE MEIO AMBIENTE

1.414.094,26

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

110.000,00

INST. DE PREV. E ASSIST. DO SERV.PUBLICO DE B. ESPER

2.762.200,00

PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA

794.000,00

200.00,00

RESERVA DE CONTIGENCIA

208.208,75

TOTAL

54.626.796,85

 

                                                                                      

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei Federal nº. 4320/64 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167 - III da Constituição Federal e Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos, destinados a financiar projetos constantes do presente orçamento, dando em garantia parcelas da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e da cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte e comunicação – ICMS.

 

Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (Quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias a eles consignadas, de acordo com o Artigo 7º, Inciso “I” da Lei nº 4.320/64, e os definidos no Artigo 43 da referida Lei.

 

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar especial, ou não, por Fonte de Recursos de convênio em sua totalidade, desde que assinado tanto pelo órgão concedente quanto pelo Município, conforme Parecer Consulta nº 028 do TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo) datado de 06/07/2004, sendo que tal suplementação não abatera no saldo dessa lei.

 

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. (primeiro) de janeiro de 2015, e visto que tal lei está de acordo com a realidade das necessidades do município, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 24 dias do mês de dezembro do ano de 2014.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

GEAN BREDA QUEIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Boa esperança.