REVOGADA PELA LEI N°
1.722/2020
LEI 1.608, DE 19,
DE AGOSTO DE 2016
FIXA OS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° O subsídio mensal do Vereador deste Município, durante
a legislatura do período de 1° de janeiro
de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 4.915,00 (quatro mil,
novecentos e quinze reais), ressalvada a hipótese da revisão geral anual prevista
no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º O subsídio é devido a partir da posse do Vereador
e sua percepção está condicionada à presença do parlamentar às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal em cada mês.
§ 1° Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º O Vereador ausente à sessão ordinária
ou extraordinária, salvo justificativa legal aprovada pela Mesa Diretora
do Poder Legislativo, sofrerá no seu subsídio mensal
um desconto calculado conforme
a equivalência/proporcionalidade existente
entre a ausência
e o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês.
Art. 3º A justificativa a que se refere o parágrafo segundo
do artigo anterior
deverá ser apresentada pelo Vereador ausente no prazo máximo de 1O (dez) dias após a realização da respectiva sessão,
sob pena de suspensão do pagamento do seu subsídio.
§ 1º A justificativa somente
poderá ser aprovada
quando apresentada na forma escrita,
estiver protocolizada e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou à própria
Mesa Diretora.
§ 2° A justificativa será apreciada pela Mesa Diretora
no prazo máximo de 1O (dez) dias.
Art. 4° Em caso de licença de Vereador, para efeitos do direito à percepção
do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica
Municipal e na legislação previdenciária vigente.
Art. 5° Ao Vereador suplente empossado
aplica-se o disposto nesta Lei, observando-se a equivalência/proporcionalidade existente
entre o valor do subsídio
mensal do parlamentar e sua presença
às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas em cada mês.
Art. 6° O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal durante a legislatura a que se refere
o artigo primeiro
desta Lei fica fixado em R$ 5.615,00 (cinco mil, seiscentos e quinze reais), ressalvada a hipótese da revisão geral anual prevista
no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 7° Os subsídios serão pagos normalmente durante
o recesso parlamentar, independentemente de convocação
de sessão legislativa extraordinária.
Art. 8º No caso de revisão
geral anual aplicar-se-á aos edis e ao Presidente o mesmo índice concedido aos servidores municipais, sendo que, no primeiro ano da legislatura os subsídios somente poderão ser revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º de janeiro
até a data da revisão
geral.
Parágrafo único. Observado o caput deste artigo, a aplicação
total do mesmo índice nos subsídios, em qualquer ano, dependerá da adequação do Poder Legislativo aos limites com despesas de pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas constituições federal e estadual.
Art. 9° Na hipótese de eventual
infrigência a qualquer
dos limites legais
e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam
submetidos os Vereadores, fica a Mesa Diretora da Câmara
Municipal autorizada a reduzir, na mesma proporção,
o valor dos subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto
não houver a adequação
aos limites.
Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória prevista
no caput deste
artigo.
Art. 10. O valor líquido de cada subsídio será creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade própria do Vereador ou do Presidente, conforme o caso.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal e serão suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro
de 2017.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2016.
ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXADRE MONTEVERDE
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.