O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BOA ESPERANÇA - ES – COMCULBE, criado com o objetivo de implementar a política municipal de cultura, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento cultural.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I– contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal da cultura;
II– propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades da cultura;
III– opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV– apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo;
V– estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação da cultura;
VI– estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII– programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, debates sobre temas de interesse cultural;
VIII– apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo cadastro de informações culturais de interesse do Município;
IX– promover e divulgar as atividades ligadas a cultura;
X– apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento cultural;
XI– propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse cultural;
XII– propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
XV – elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O COMCULBE constituir-se-á de 05 (cinco) membros e será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I– Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
II– Um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV– Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
V– Um representante de Hotelaria, Taxistas, Restaurantes, Bares e Similares;
§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos e indicados por cada órgão ou entidade ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMCULBE serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 7º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
§ 8º O COMCULBE deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMCULBE fica assim organizado:
I – Plenário;
II– Diretoria;
III– Comissões;
IV– Secretaria Executiva;
§ 1º A Diretoria do COMCULBE será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente será escolhido dentro os membros por votação, na forma que dispuser o Regimento Interno a ser realizado.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O detalhamento da organização do COMCULBE será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º As sessões do COMCULBE serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.
Art. 6º A Prefeitura Municipal cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMCULBE.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 8º A presente Lei
poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.287/2005.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete Do Prefeito De Boa Esperança/ES, aos 18 de abril de 2019.
Registrada e Publicada na data Supra.