O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 27, 35 e 58 da Lei Municipal nº 1.269/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 São fontes do plano de custeio do IPASBE as seguintes receitas:
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§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPASBE as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa (NR).
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Art. 27 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 26 serão de 14%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
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Art. 58 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo IPASBE (NR).
Parágrafo nico. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPASBE, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 2º Revogam-se as alíneas "e, f, g" do inciso I, e a alínea "b" do inciso II do artigo 35, bem como os artigos 40 a 48 ; e artigo 57, todos da Lei 1.269/2005.
Art. 3° O artigo 2° e 3º da Lei Municipal nº 1.603/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Plano Financeiro mencionado no inciso I do Art. 1º é composto:
I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição (NR);
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III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS (NR);
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Art. 3º O Plano Previdenciário mencionado no inciso II do Art. 1 é composto:
I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição (NR);
III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS;
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/Es , aos 08 de abril de 2020.
Registrada e publicada na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.