LEI Nº 1.712, de 08 de abril de 2020

 

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias previstas nas leis municipais 1.269/2005 e 1.603/2016 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber  que  a  Câmara  Municipal  aprovou  e  eu  sanciono, na  forma  do  art.  75, inciso  V, da  Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os artigos 27, 35 e 58 da Lei Municipal nº 1.269/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 São fontes do plano de custeio do IPASBE as seguintes receitas:

 

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§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPASBE as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa (NR).

 

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Art. 27 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 26 serão de 14%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

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Art. 58 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo IPASBE (NR).

 

Parágrafo nico. O abono de que trata o caput  será proporcional  em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPASBE, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

Art. 2º Revogam-se as alíneas "e, f, g" do inciso I, e a alínea "b" do inciso II do artigo 35, bem como os artigos 40 a 48 ; e artigo 57, todos da Lei 1.269/2005.

 

Art. 3° O artigo 2° e da Lei Municipal nº 1.603/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Plano Financeiro mencionado no inciso I do Art. 1º é composto:

 

I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE de 14,00% (quatorze  por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição (NR);

 

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III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS (NR);

 

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Art. 3º O Plano Previdenciário mencionado no inciso II do Art. 1 é composto:

 

I - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos servidores ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição (NR);

 

III - pela alíquota normal de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência social - RGPS;

 

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/Es , aos 08 de abril de 2020.

 

Registrada e publicada na data supra.

 

Lauro vieira da silva

Prefeito municipal

 

Agnaldo chaves de oliveira júnior

Secretário municipal de planejamento e gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.