LEI N° 1.761, de 14 de junho de 2022

 

“Institui o auxilio-alimentaÇao aos servidores publicos ativos, efetivos, comissionados ou contratados, da CÂmara Municipal”.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei institui o auxílio-alimentação que será pago aos servidores públicos ativos, efetivos, comissionados ou contratados, desta Câmara Municipal, observados os seguintes critérios:

 

I - o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação;

 

II - o auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, como forma de serviços prestados a Câmara Municipal de Boa Esperança/ES, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos;

 

III - serão considerados como dias trabalhados os sábados, domingos e feriados.

 

§ 1° Aqueles que exercerem suas atividades sob o regime de escalas, receberão o benefício integralmente nos termos desta Lei.

 

§ 2° Somente será concedido o auxílio-alimentação quando a contratação for igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 3° O vale alimentação será devido no mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços.

 

§ 4° Na hipótese de acumulo legal de cargos, o servidor fara jus a percepção de 01 (um) auxilio alimentação, independentemente da carga horaria exercida.

 

§ 5° Equipare-se como servidor efetivo da Câmara Municipal, para efeito exclusivo desta Lei, aquele cedido por outro Poder, exceto no caso em que ele venha a optar por receber o auxílio-alimentação pago pelo Órgão de origem.

 

§ 6º Fica estendido aos Vereadores do Município de Boa Esperança/ES o auxílio-alimentação em conformidade ao que dispõe a presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.821/2024)

  

Art. 2° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado.

 

§ 1° O valor do auxílio-alimentação será atualizado por ato próprio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, no primeiro mês de cada ano, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

 

 Art. 2° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 700,00 (setecentos reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei n° 1.821/2024)

 

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, por Portaria da Presidência apresentada todo mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IBGE), acumulada nos doze meses do último exercício (janeiro a dezembro) anteriores ao reajuste. O primeiro reajuste na forma deste dispositivo ocorrerá em janeiro de 2025. (§ 1º transformado em parágrafo único pela Lei n° 1.821/2024)

 

Art. 3° O benefício de que trata esta Lei não integrara a remuneração, proventos ou pensão dos servidores efetivos, comissionados ou contratados, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação também não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura, nem considerado para efeitos de 13° (decimo terceiro) salário.

 

Art. 4° O servidor não fara jus ao auxílio-alimentação no dia que:

 

I - estiver licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;

 

II - estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar;

 

III - recluso;

 

IV - não cumprir os horários estabelecidos pela Câmara Municipal;

 

V - estiver licenciado e/ou afastado por outras razoes previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exceto aquelas previstas no art. 6° desta Lei.

 

§ 1° Nos casos dos incisos I o servidor não perdera o benefício referente a 02 (dois) dia de afastamento mensal.

 

§ 2° Caso os afastamentos ou licenças sejam superiores a 15 (quinze) dias o servidor não fara jus ao auxilio.

 

Art. 50 O servidor que ausentar-se de sua função laboral por falta injustificada perdera o direito ao auxílio-alimentação, na seguinte proporção:

 

I - falta de um (01) dia no mês, desconto de 50%;

 

II - falta acima de um (01) dia ao mês, desconto de 100%.

 

Art. 6° O servidor não perdera o auxílio-alimentação, nos seguintes casos:

 

I - quando licenciado para mandato classista;

 

II - quando requisitado pela Justiça Eleitoral para o período das eleições;

 

III - quando comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar, desde que declarado pela instituição;

 

IV - quando estiver afastado por acidente de trabalho;

 

V - quando estiver cedido ou permutado para outro órgão público;

 

VI - quando estiver afastado ou licenciado nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VIII e IX do artigo 151 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 7° Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período da planilha de frequência informando até o último dia útil do mês o número de servidores que fazem jus ao auxílio-alimentação.

 

§ 1° Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o desconto no auxílio-alimentação.

 

§ 2º O pagamento indevido do auxílio caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e/ou a autoridade competente as penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiário as mesmas sanções e a devolução dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias da Câmara Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperanca- ES, 14 de junho de 2022.

 

Fernanda Siqueira Sussa Milanese

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.