LEI Nº 1.791, de 10 de Abril de 2023

 

Altera a Lei nº 1.484, de 17 de janeiro de 2013 que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e Adolescência.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei nº 1.484, de 17 de janeiro de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

 

II - Apoio socioeducativos em meio aberto;

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Boa Esperança (CMDCA), é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com composição paritária de seus membros, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Boa Esperança (CMDCA) é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil.

 

Art. 9º A Assembleia Geral realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.

 

Parágrafo Único O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembleia Geral, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei.

 

Art. 10......................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

 

II - 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, das organizações representativas da sociedade civil promovedoras de estudo, pesquisa, defesa e promoção ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembleia Geral.

 

§ 1º Revogado.

 

§ 2º Revogado.

 

§ 3º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão mandato de dois (02) anos, permitida a recondução por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.

 

§ 4º Revogado.

 

§ 5º Feita a escolha dos titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme as disposições desta lei, a Assembleia Geral encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário de Assistência e Social e Cidadania, que no prazo de 05 (cinco) dias solicitará a nomeação, que se dará mediante Decreto do Prefeito Municipal

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que utilizará suas instalações fisicas.

 

Art. 21 O Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

§ 1° O suplente será chamado para substituir o conselheiro tutelar, caso necessário, obedecendo-se a ordem de classificação na eleição. A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício do mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo.

 

§ 2º ......................................................................................

 

§ 3º Revogado.

 

§ 4º ......................................................................................

 

Art. 22 O Conselho Tutelar atenderá diariamente das 07h30min às l7h, em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido pelo Poder Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Social e Cidadania.

 

Art. 30 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo a remuneração fixada em Lei especifica.

 

Art. 36 ......................................................................................

 

IV - Residir no Município há mais de 01 (um) ano, cuja comprovação se dará através de contas de utilização de serviços públicos (água, luz, telefone);

 

VI -Revogado.

 

Parágrafo Único O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.

 

Art. 39 ......................................................................................

 

Parágrafo Único Deverá ser publicado o rol das inscrições deferidas, o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Deverá ser publicada ainda a data da eleição, conforme artigo 33, inciso 1 desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.

 

Subseção II

Da atuação voluntária

 

Art. 40 Revogado.

 

Art. 41 Revogado.

 

Art. 50

 

§ 1º ......................................................................................

 

§ 2º Para concorrer a outro cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei.

 

Art. 51 ......................................................................................

 

Parágrafo Único A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo participar como membro obrigatório 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e 01 (um) indicado pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 53 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.

 

Art. 55 Revogado.”

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança — ES, 16 de setembro de 2022.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.