LEI Nº 1.822, de 19 de março de 2024

 

 Cria gratificação aos servidores do Poder Legislativo Municipal designados para atuar na condução dos procedimentos licitatórios desenvolvidos com base na Lei nº 14.133/2021.

 

 A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada gratificação para o desempenho das funções de agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, gestor de contrato e fiscal de contratos, nos procedimentos licitatórios conduzidos de acordo com a Lei n°14.133, de lº de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cujo o quantitativo segue expresso no anexo I.

 

Art. 2º Os servidores públicos designados para o exercício das atividades constantes no art. 1° desta lei, farão jus ao pagamento mensal de gratificação de serviço, conforme os seguintes valores:

 

I – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para agente de contratação e pregoeiro;

 

II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem como membros da equipe de apoio do agente de contratação e do pregoeiro;

 

 III - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem na comissão de contratação que envolva bens ou serviços especiais;

 

IV - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem na comissão de contratação que conduzirá os certames na modalidade diálogo competitivo;

 

V – R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem como gestor de contratos;

 

VI - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores designados para atuarem como fiscal de contratos.

 

§ 1º Ao agente de contratação/pregoeiro, mesmo que integre como membro a comissão de contratação, é vedado o acumulo de gratificações nas respectivas funções.

 

§ 2º Nas licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro, sendo vedado o acúmulo das duas gratificações.

 

§ 3º Os suplentes somente farão jus ao pagamento de gratificação quando forem formalmente designados para substituírem os respectivos titulares.

 

§ 4º Somente será designado membro suplente, em substituição de membro titular, quando houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste ou quando o certame licitatório exigir conhecimento técnico do membro suplente.

 

§ 5º Considerando a excepcionalidade das contratações que envolvam bens ou serviços especiais, bem como a modalidade de diálogo competitivo, as gratificações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão devidas apenas quando o Poder Legislativo Municipal efetivamente iniciar processos de contratação para esta finalidade, mediante a devida nomeação da respectiva comissão.

 

Art. 3º As gratificações previstas nesta lei não se incorporam ou se tomam permanentes, em nenhuma hipótese, à remuneração, proventos ou pensões e, tampouco servirão de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.694/2019.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, aos 19 de março de 2024.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO I

 

QUANTITATIVO

FUNÇÃO GRATIFICADA

VENCIMENTO

01

AGENTE DE CONTRATAÇÃO/ PREGOEIRO

R$ 1.200,00

02

MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO.

R$ 600,00

03

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

R$ 600,00

01

GESTOR DE CONTRATO

R$ 600,00

01

FISCAL DE CONTRATO

R$ 600,00