LEI N° 1.832, DE 16 DE ABRIL DE 2024

 

Regulamenta as informações contidas nas placas de identificação em todas as obras públicas realizadas no Município e Boa Esperança-ES.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Todas as obras públicas realizadas no Município de Boa Esperança deverão conter placas informativas com os dados referentes a realização da obra, constando, obrigatoriamente:

 

Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de Boa Esperança deverão conte placas informativas com os dados referentes a realização da obra, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 1.842/2024)

 

I - data de início e término da obra;

 

II - dados referentes as empresas executoras da obra;

 

III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;

 

IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;

 

V - contato do órgão de fiscalização;

 

VI - O endereço para vista integral do processo de licitação e ou retirada de cópia do contrato;

 

VII - nome completo, número da inscrição do CREA e o número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;

 

VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.

 

IX - Dispor Código de Barras Bidimensional Quick Responde (QR CODE) nas placas indicativas de obras públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo leitura por meio de dispositivo, direcionando ao site oficial da Prefeitura.

 

Art. 2° As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

 

Art. 3° A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado.

 

Art. 3º A falta e realização pela empresa contratada do disposto na presente Lei, sem jus o motivo, dará ensejo à inexecução parcial do objeto contratado, com a aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.842/2024)

 

Art. 4° Esta Lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, aos 16 dias do mês de abril de 2024.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.