REVOGADA PELA LEI Nº 1.487/2013

 

LEI N° 980, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 145 DA LEI 796/93, CONFORME NORMAS CONSTITUCIONAIS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 145 da lei N°. 796/93, passa a ter a seguinte redação:

 

Será concedida gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 05% (cinco por cento) para cada período de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

 

§ 1° Revogado.

 

§ 2° Revogado.

 

§ 3° A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerando estes sempre 365 dias.

 

§ 4° O adicional instituído por Lei, será pago automaticamente pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

§ 5° O adicional por tempo de serviço, não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 6° Revogado.

 

§ 7° No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço de cada um deles.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança em 20 de fevereiro de 1997.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.