A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em conformidade com o inciso III e IV do art. 30 da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Acrescenta-se os Artigos 153 a 274 à Resolução n° 406/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Da Fase Preparatória da Licitação e
Contratação Direta
Art.
153 A fase preparatória dos processos
licitatórios e das contratações diretas caracteriza-se pelo adequado
planejamento, de modo a maximizar a utilização dos recursos disponíveis, e
consiste nas seguintes etapas:
I - formalização da demanda (através de formulário SEI de
Documento de Formalização de Demanda) pelo órgão e/ou entidade requisitante e
comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual;
II - descrição da necessidade da contratação fundamentada em
estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
III -
elaboração da análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e
a boa execução contratual, e, quando cabível, matriz de riscos;
IV - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por
meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo,
conforme o caso;
V - inclusão de orçamento estimado, com as composições dos
preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço;
VI - confecção de minuta contratual, observados o parágrafo único
deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que constará como anexo do edital;
VII -
definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de
execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de
economia de escala;
VIII -
indicação da modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de
disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros;
IX - motivação circunstanciada das condições do edital, tais como
justificava de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das
parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de
qualificação econômico-financeira, justificava dos critérios de pontuação e
julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor
técnica ou técnica e preço, e justificava das regras pertinentes à participação
de empresas em consórcio;
X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a
indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de
preços:
XI -
requisição do objeto e autorização pela autoridade competente;
XII -
designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da
comissão de contratação;
XIII -
confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, observados o
parágrafo único deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de
2021;
XIV -
exame e aprovação das minutas de instrumento convocatório, de contrato ou
instrumentos congêneres pelo órgão de assessoramento jurídico, não cabendo a
este o exame de conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de
qualquer outra natureza não jurídica;
XV - aprovação do processo de contratação pela autoridade
competente; e
XVI -
publicação do instrumento convocatório.
§ 1°
Os documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados
utilizando-se os modelos padronizados pela Administração, sempre que houver.
§ 2°
Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa
ao certame.
Da Formalização da Demanda
Art.
154 A formalização da demanda será materializada
através do Documento de Formalização de Demanda proveniente do setor
requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a
necessidade administrativa do objeto a ser adquirido/contratado, devendo
contemplar:
I - a indicação do bem ou serviço que se pretende
adquirir/contratar;
II - o quantitativo do objeto a ser adquirido/contratado;
III - a
justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com
demonstração da sua previsão no Plano de Contratações Anual do órgão e/ou
entidade contratante; e
IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação
dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens, considerando-se os fluxos e
prazos da fase preparatória e da fase externa dos processos licitatórios.
Da Elaboração da Análise de Riscos e
da Matriz de Riscos
Art.
155 A análise de riscos consiste no
documento que identifica os riscos que podem comprometer o sucesso da licitação
e a boa execução contratual, avalia-os, define a estratégia de tratamento por
meio de ações que visam reduzir a probabilidade de ocorrência e ações de
contingência, para a hipótese de consumação, bem como define os responsáveis
pelas ações de tratamento e contingência.
Art.
156 A matriz de riscos é o instrumento que
permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas
necessárias para tratamento dos riscos e a responsabilidade entre as partes.
Parágrafo
único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula
específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art.
157 A análise de riscos e a matriz de
riscos, essa última quando cabível, deverão ser elaboradas na fase preparatória
pela equipe de planejamento da contratação e juntada aos autos do processo de
contratação até o final da elaboração do Termo de Referência e/ou Projeto
Básico, podendo ser atualizada, caso sejam identificados e propostos,
respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Art.
158 Poderá ser elaborada análise de riscos
comuns para contratações de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art.
159 É obrigatória a análise de riscos para a
aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos
seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I – quando o edital contemplar matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado;
II – quando a contratação se referir a obras e serviços de grande
vulto;
III –
quando a contratação adotar os regimes de contratação integrada e semi-integrada;
IV - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados
inéditos no âmbito da Câmara e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços
que não tenham sido contratados nos últimos 04 (quatro) anos pelo órgão ou
entidade requisitante;
V - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja
necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;
VI - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos
do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade da formalização da análise de risco tratada
neste artigo será sempre dispensada nas contratações diretas enquadradas nas
hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º
do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Da Intenção de Participação
ou Adesão à Atas Gerenciadas por outros Entes
Art.
160 Fica admitida à Câmara Municipal de Boa
Esperança - ES, a manifestação de interesse em participar de registro de preços
gerenciado por outros entes, na condição de participante, nos termos do caput
do art. 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá o órgão interessado iniciar
Processo Eletrônico SEI específico para a participação pretendida, instruindo o
processo com a justificativa da vantagem da participação.
§ 2º
O órgão interessado deverá manifestar seu interesse em participar do registro
de preços e adotar as medidas para atendimento ao regramento do Ente
gerenciador, bem como aar conhecimento, à DLC-SMAP da
condição de participante de ata gerenciada por outro Ente.
§ 3º
Aplicam-se neste caso as regras estabelecidas pelo órgão ou entidade
gerenciadora, devendo este Decreto ser aplicado somente de modo subsidiário e
onde não conflitar com as disposições daquele regulamento.
Art.
161 Fica admitida a possibilidade de adesão
da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES às atas de registro de preços de
outros entes, mediante processo administrativo no qual deverá ser demonstrado o
atendimento dos requisitos previstos nos §§ 2º ao 7º do art. 86 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, aplicáveis ao objeto a ser contratado.
§ 1º
O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá ser
instruído de acordo com a Instrução Normativa 004/2023 - SMAP, ou outra que
venha a substituí-la, sendo obrigatório o
preenchimento do Formulário Adesão Atas Registro de Preço Externa – documento
padrão SEI.
§ 2º
A instrução do processo de adesão será regulamentada por meio de ato ou Parecer
Referencial expedido pela Procuradoria-Geral da Câmara.
CAPÍTULO XXXI
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art.
162 O processo de contratação direta, que
compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser
instruído com os seguintes elementos:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa
para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e,
se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
III -
pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - justificativa da escolha do contratado;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei
Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
VII -
justificativa de preço;
VIII -
manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de
licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do presente Decreto;
IX - autorização da autoridade competente;
X - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inc. VIII do
caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
XI -
indicação expressa do dispositivo legal aplicável;
XII -
despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou executante,
acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do
objeto;
XIII -
proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;
XIV -
verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no
certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a)
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b)
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa,
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
c) Relação
de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
XV - ato de ratificação do procedimento pela autoridade
competente;
XVI -
preenchimento da declaração de conformidade, nos termos dos Anexos I e II deste
Decreto, a depender do fundamento legal que ensejou a contratação;
XVII -
manifestação jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Boa
Esperança, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser
expedido pelo Procurador-Geral da Câmara, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei
Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
XVIII -
encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do contrato ou para
providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros
instrumentos admitidos na forma da lei;
XIX - a
publicização do procedimento concluído.
§ 1º
O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato
do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e
mantidos à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico adotado pelo
órgão, e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art.
174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§ 2º
Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos
nas hipóteses previstas no inc. III, e nas als. b, c e f do inc. IV, ambos do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e demais situações que
o caso concreto demandar.
§ 3º
A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:
I - facultada nas hipóteses dos incs.
I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de
1º de abril de 2021; e
II - dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de
serviços e fornecimentos contínuos.
§ 4º Nas
contratações diretas para entrega imediata, considerada aquela com prazo de
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, naquelas com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras
em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de
documentos de habilitação, conforme o art. 70, III, da Lei Federal nº
14.133/2021, exceto:
I - os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à
comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de
autorização para o exercício da atividade a ser contratada;
II - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - a
regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a
apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida
ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas als. a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
V - a regularidade relativa ao FGTS;
VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
VII - a
declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da Lei, declarando
que:
a) não se
encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses previstas no art. 14
da Lei Federal 14.133, de 2021;
b) cumpre
com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como
comunicará ao Legislativo Municipal qualquer fato ou evento superveniente que
venha alterar a atual situação;
c) tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações contratadas.
§ 5º
A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da
Lei nº 8.429, de 1992.
§ 6º
A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta
Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.
Art.
163 É competente para autorizar a dispensa e
a inexigibilidade de licitação a autoridade máxima do órgão.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art.
164 Nas contratações diretas, por
inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de
2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza,
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou
por outro meio idôneo.
Art.
165 O sistema de registro de preços poderá
ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para
a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou
entidade, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art.
166 A divulgação no PNCP e no Diário Oficial
adotado pela Câmara é condição indispensável para a eficácia do contrato e de
seus aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data
de sua assinatura.
§ 1º
Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua
assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo,
sob pena de nulidade.
§ 2º
A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação
de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os
custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do
transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das
demais despesas específicas.
Art.
167 No âmbito da Administração do
Legislativo Municipal, a contratação direta será operacionalizada considerando
a estrutura e as normas internas do órgão demandante.
Parágrafo
único. Incluem-se na competência de operacionalização da contratação
direta prevista no caput deste artigo todas as atividades inerentes à avaliação
da conformidade da instrução processual e o registro no sistema informatizado.
Art.
168 O órgão demandante deverá praticar todos
os atos relativos à instrução processual, inclusive o preenchimento da
declaração de conformidade aplicável à hipótese de contratação.
Art.
169 O instrumento de contrato é obrigatório,
salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos
e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência
técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º
Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que
couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§ 2º
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
170 O instrumento de contrato decorrente de
inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório,
deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e
à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias
constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021,
naquilo que for aplicável à contratação direta.
Parágrafo
único. As minutas de contrato nestes casos deverão obedecer às
minutas padrões disponibilizados em processo SEI específico criado para tal
finalidade, visando à padronização das cláusulas.
CAPÍTULO XXXII
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art.
171 É inexigível a licitação quando inviável
a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no
artigo 3º deste decreto, bem como:
I - indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;
II - enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º
Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é
fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º
Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que
possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a
exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado
específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de
contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação
restrita a evento ou local específico.
§ 3º
As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da
comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço,
aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes
aspectos:
I - considera-se de notória especialização o profissional ou a
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação
do objeto do contrato;
II - é
vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4º
Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos
custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e
do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação, pela Diretoria-Geral da Câmara, da
inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao
objeto;
III -
justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou
locado pelo Legislativo Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art.
172 Compete ao agente público responsável
pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a
adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade
apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art.
173 É vedada a inexigibilidade de licitação
para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca
específica.
CAPÍTULO XXXIII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art.
174 O critério de julgamento por Técnica e
Preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos
relativos a:
a) estudos
técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b)
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)
assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d)
fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e)
patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f)
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h)
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de
obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na
definição deste inciso;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia
sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas
de reconhecida qualificação;
III - bens
e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e
variações de execução, com repercussões significavas e concretamente
mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade,
quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à escolha dos
licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 1º
Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com
profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será
inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser
observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º
Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com a administração pública deverá ser considerado na pontuação
técnica.
Modalidades
Art.
175 O critério de julgamento por técnica e
preço será adotado:
I - na modalidade concorrência; ou
II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo,
quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se
adequar à solução identificada na fase de diálogo.
Vedações
Art.
176 Deverá ser observado o disposto no art.
14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do
procedimento de licitação de que trata esta Resolução.
Forma de realização
Art.
177 A licitação será realizada à distância e
em sessão pública, por meio do Sistema eletrônico de compras adotado pelo
Legislativo Municipal, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de Compras do
Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.
§ 1º
Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio
eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º
Poderão ainda ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis
no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da
União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5
de dezembro de 2022.
§ 3º
Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art.
175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º
A Câmara Municipal de Boa Esperança, poderá celebrar Termo de Acesso, conforme
disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no355-
de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que
trata o caput.
Fases
Art.
178 A realização da licitação pelo critério
de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de
apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de
homologação.
§ 1º
A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado
com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no
edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de
habilitação e as propostas de técnica e de preço;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo
para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e
a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da
habilitação;
III -
serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IV - serão convocados para a apresentação de propostas de técnica
e de preço apenas os licitantes habilitados.
§ 2º
Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser
comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de
recorrer do licitante.
§ 3º
Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as
fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parâmetro do critério de
julgamento por técnica e preço
Art.
179 O critério de julgamento por técnica e
preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo
fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de
técnica e de preço da proposta.
Da Condução do Processo
Art.
180 A licitação, na forma eletrônica, será
conduzida pelo agente de contratação ou pela Comissão Permanente de Contratação
(CPC), quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo
único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de
apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o
disposto na Lei Municipal nº 1.510 de 30 de junho de 2022 e Resolução nº
02/2023 desta Casa de Leis.
Banca
Art.
181 Os quesitos de natureza qualitativa da
proposta de técnica serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3
(três) membros, que preencham os seguintes requisitos:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração Pública; ou
II - profissionais contratados por conhecimento técnico,
experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde
que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme
o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Fase Preparatória
Art.
182 A fase preparatória do processo
licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as
leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos
os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº
14.133, de 2021,observada a modalidade de licitação
adotada.
Parágrafo
único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados
na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social,
ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística
sustentável dos órgãos e das entidades.
Estudo técnico preliminar
Art.
183 Para o uso do critério de julgamento por
técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos obrigatórios
definidos, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e
julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo
único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços
que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza
intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos
do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado
pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Edital de licitação
Art.
184 O edital de licitação deverá prever, no
mínimo:
I - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço
a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada
item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a
proposta de técnica;
II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de
técnica, por meio da atribuição de:
a) notas
por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos
comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021,
e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em
regulamento;
b)
pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à
participação direta e pessoal do(s) profissional(is)
indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos
termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;
c)
verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a
quesitos de natureza qualitativa por banca designada, compreendendo:
1) a
demonstração de conhecimento do objeto;
2) a
metodologia e o programa de trabalho;
3) a
qualificação das equipes técnicas; e
4) a
relação dos produtos que serão entregues;
III -
procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o
seguinte parâmetro matemático:
NP = 100 x
(X1 / X2)
NP - Nota
da Proposta de Preço do Licitante;
X1 - Menor
valor global proposto entre os licitantes classificados; e
X2 - Valor
global proposto pelo licitante classificado.
IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e
de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes;
V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§
2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia
do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de
técnica.
Parágrafo
único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do
estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar
que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das
propostas de preço.
Do licitante
Art.
185 Caberá ao licitante interessado em
participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – Sicaf ou no sistema
eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema,
a proposta de técnica e a proposta de preço e, na hipótese de inversão de
fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura
da sessão;
III -
responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir
como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor
do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de
sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possacomprometer o sigilo ou a
segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de
Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para cadastramento dos
participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pela Câmara
Municipal, salvo se o Legislativo Municipal, eleger outro sistema eletrônico
que melhor atender seus objetivos.
Da Fase de Divulgação do
Edital de Licitação
Art.
186 A fase externa da licitação, na forma
eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação
do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação
de extrato do edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no
Diário do Estado, bem como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art.
187 Eventuais modificações no edital de
licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial,
além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais,
exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das
propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art.
188 Qualquer pessoa é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar
esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3
(três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico,
na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º
O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três
dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia
útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º
A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida
excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão
de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º
Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada
nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no Art. 189.
§ 4º
As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em
sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no
sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e
a Administração.
Da Fase da Apresentação das
Propostas
Art.
189 O prazo mínimo para a apresentação das
propostas de técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à
data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações
Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Parágrafo
único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60
(sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo
competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº
14.133, de 2021.
Apresentação das propostas
Art.
190 Após a divulgação do edital de
licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as
propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º
Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as outras fases, os licitantes
encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os
documentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de preço.
§ 2º
O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência
de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de
2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas
propostas com as exigências do edital de licitação.
§ 3º
A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º
Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as
propostas de preço ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação,
anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 5º
Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o
que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 6º
Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as
propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.
§ 7º
Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à
confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa
competitiva, observado o prazo.
Modo de disputa
Art.
191 Será adotado o modo de disputa fechado,
em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início
da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Art.
192 No modo de disputa fechado, iniciada a
sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à
proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da
intenção de recorrer do resultado do julgamento.
§ 1º
Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada
tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do
licitante.
§ 2º
Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e
divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem
decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas
de cada proposta por licitante.
Horário de abertura
Art.
193 A partir do horário previsto no edital
de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º
A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase
de julgamento, em relação às propostas do licitante mais bem classificado.
§ 2º
O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os
licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Desconexão do sistema
Art.
194 Na hipótese de o sistema eletrônico se
desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez
minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública
será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a
comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para
divulgação.
Critérios de desempate
Art.
195 Em caso de empate entre duas ou mais
notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço,
serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo
único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133,
de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
Verificação da conformidade
das propostas de técnica e de preço
Art.
196 Encerrada a etapa de abertura das
propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, realizará, em conjunto com a banca, a verificação da conformidade
das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação
das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação
técnica e ao valor proposto, conforme definido no edital.
§ 1º
Desde que previsto no edital, o órgão promotor da licitação poderá, em relação
ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da
conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de
conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no
termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º
O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas,
prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação
ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta
ofertada.
§ 3º
A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita
pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir; ou
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da
comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital
para a verificação de conformidade de que trata o caput.
§ 4º
Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as
razões de eventuais desclassificações.
Análise das propostas técnicas
Art.
197 A análise das propostas técnicas de
natureza qualitativa será realizada por banca designada, composta por membros
com conhecimento sobre o objeto.
Art.
198 O exame de conformidade das propostas de
técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valorações previstas
em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante,
por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços
previamente realizados;
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;
III - a
quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que
o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e
IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.
Análise das propostas de
preço
Art.
199 No caso de obras e serviços de
engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão
de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a
exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada,
em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.
200 No caso de bens e serviços em geral, é
indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta
por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo
único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será
considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o
vulto da oferta.
Art.
201 O agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá
realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.
§ 1º
Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º
A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
§ 3º
Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com
os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema,
respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias
empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos.
§ 4º
Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 5º
Observado o prazo, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a
negociação de que trata este artigo.
Encerramento da fase de
julgamento
Art.
202 Encerrada a fase de julgamento, após a
verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de
habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.
Da Fase de Habilitação
Art.
203 Para habilitação dos licitantes, serão
exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade
do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.
204 A documentação exigida para fins de
habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira,
desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro
cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes
mantidos pelo Estado do Espírito Santo, ou pelo Município de Boa Esperança-ES.
Art.
205 Quando permitida a participação de
empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em
tradução livre.
Parágrafo
único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira
que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de
registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos
por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no
Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a
substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos
consulados ou embaixadas.
Art.
206 Quando permitida a participação de
consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Procedimentos de verificação
Art.
207 A habilitação do licitante vencedor será
verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele
abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou
entidades ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
§ 1º
Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado
pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º
Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases, observado,
nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade
fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das
propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso
III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º
Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição
ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após
a data de recebimento das propostas.
§ 5º
Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em
formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após
solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas,
prorrogável por igual período, nas situações elencadas.
§ 6º
A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação,
quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º
Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá
sanar erros ou falhas.
§ 8º
Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as
propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação,
observado o prazo.
§ 9º
Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos
licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória,
após concluído os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10
A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do
Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
Intenção de recorrer e
prazo para recurso
Art.
208 Qualquer licitante poderá, durante o
prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o término do
julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo
próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão,
ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
§ 1º
As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo
próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese
de adoção da inversão de fases prevista, da ata de julgamento.
§ 2º
Os demais licitantes ficarão intimados para, se
desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado
da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º
Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de
seus interesses.
§ 4º
O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não
possam ser aproveitados.
Do Saneamento da Proposta e
dos Documentos de Habilitação
Art.
209 O agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar
erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica,
atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que observado no
parágrafo único.
Parágrafo
Único. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Documentos de habilitação
Art.
210 A comissão de contratação poderá, na
análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art.
211 Na hipótese de necessidade de suspensão
da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de
que tratam os arts. 38 e 39, o seu reinício
omente poderá ocorrer mediante aviso
prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a
ocorrência será registrada em ata.
Adjudicação objeto e
homologação do procedimento
Art.
212 Encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório
será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o
procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Convocação para a
assinatura do termo de contrato
Art.
213 Após a homologação, o licitante vencedor
será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º
O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período,
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada,
e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º
Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar
ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições
estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de
classificação, para celebrar a contratação, ou instrumento equivalente, nas
condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis.
§ 3º
Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos
termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na
ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima
do preço do adjudicatário; e
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas
pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando
frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou
retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às
penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta
em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º
A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na
forma do inciso I do § 3º.
Das Sanções
Art.
214 Os licitantes estarão sujeitos às
sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais
cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
Revogação e anulação
Art.
215 A autoridade superior poderá revogar o
procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência
e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por
provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser
resultante defato superveniente devidamente
comprovado.
§ 2º
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles
dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa.
§ 3º
Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a
execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de
2021.
Do Julgamento por Menor
Preço ou Maior Desconto
Art.
216 O critério de julgamento de menor preço
ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar
que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem
os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração.
Art.
217 O critério de julgamento de menor preço
ou maior desconto será adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 216
III - na
fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o
mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Definições
Art.
218 Para fins do disposto nesta resolução,
consideram-se:
I - lances intermediários:
a) lances
iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de
julgamento de menor preço; e
b) lances
iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de
julgamento de maior desconto.
II - Para
efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf
a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal
– Compras.gov.br, para cadastramento dos participantes de procedimentos de
contratação pública promovidos pela Câmara Municipal, salvo se o Legislativo
Municipal, eleger outro sistema eletrônico que melhor atender seus objetivos.
Vedações
Art.
219 Deverá ser observado o disposto no art.
14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do
procedimento de licitação de que trata esta Resolução.
Art.
220 A licitação será realizada à distância e
em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível
no endereço eletrônico www.gov.br/compras ou por outro sistema que o
Legislativo Municipal adotar para melhor atender seus objetivos.
§ 1º
Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio
eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º
Poderão ainda ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis
no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da
União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5
de dezembro de 2022.
§ 3º
Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art.
175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º
A Câmara Municipal de Boa Esperança, poderá celebrar Termo de Acesso, conforme
disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no355-
de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que
trata o caput.
Fases
Art.
221 A realização da licitação pelo critério do
menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III -
apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação.
§ 1º
A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado
com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no
edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de
habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo
para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e
a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da
habilitação;
III -
serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes
habilitados.
§ 2º
Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser
comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de
recorrer do licitante.
§ 3º
Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as
fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parâmetros do critério de
julgamento
Art.
222 O critério de julgamento por menor preço
ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos
os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º
Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao
seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos
em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º
O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no
edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será
estendido aos eventuais termos aditivos.
Da Condução do Processo
Art.
223 A licitação, na forma eletrônica, será
conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º a Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo
único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de
apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as
regras definidas com o disposto na Lei Municipal nº 1.510 de 30 de junho de
2022 e Resolução nº 02/2023 desta Casa de Leis, conforme disposto no § 3º do
art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Fase Preparatória
Art.
224 A fase preparatória do processo
licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as
leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos
os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº
14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada.
Parágrafo
único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados
na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social,
ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística
sustentável dos órgãos e das entidades.
Orçamento estimado sigiloso
Art.
225 Desde que justificado, o orçamento
estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação
do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não
será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.
§ 2º
O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá
para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º
Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto,
o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará
obrigatoriamente do edital de licitação.
Do licitante
Art.
226 Caberá ao licitante interessado em
participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf
ou no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema,
a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os
documentos de habilitação até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III -
responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir
como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de
sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato
bloqueio de acesso.
Divulgação
Art.
227 A fase externa da licitação, na forma
eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da
publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
§ 1°
Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do
edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do
Estado, bem como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de
licitação
§ 2°
Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na
mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos
dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração
não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico
aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art.
228 Qualquer pessoa é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar
esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três)
dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na
forma prevista no edital de licitação.
§ 1º
O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três
dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia
útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º
A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida
excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão
de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º
Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada
nova data para realização do certame, observados os prazos fixados.
§ 4º
As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em
sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no
sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e
a Administração.
Prazo
Art.
229 Os prazos mínimos para a apresentação
das propostas e lances, contados a partir do 1ºdo útil subsequente à data de
divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:
I - 8
(oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10
(dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de
engenharia;
b) 25
(vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços
especiais de engenharia;
c) 60
(sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação
integrada;
d) 35
(trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi - integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas
alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
§ 1º
O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis
na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção
ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.
230 Após a divulgação do edital de
licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a
proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º
Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as outras fases, os licitantes
encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os
documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
§ 2º
O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência
de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de
2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua
proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º
A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º
Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º,
os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura
da sessão pública.
§ 5º
Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o
que ocorrerá somente após os procedimentos.
§ 6º
Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta
dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio
de lances.
Art.
231 Quando do cadastramento da proposta, na
forma estabelecida no art. 230, o licitante poderá parametrizar o seu valor
final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às
seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado
o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º
O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o
caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo
vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no
sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo
fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior
desconto.
§ 2º
O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na
forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o
órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Horário de abertura
Art.
232 A partir do horário previsto no edital
de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º
A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de
julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem
classificada.
§ 2º
O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os
licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva
Art.
233 Iniciada a fase competitiva, observado o
modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º
O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor
consignado no registro.
§ 2º
O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado,
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado
o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado,
no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de
lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º
O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o
lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do
processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º
Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a
retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do
valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art.
234 Serão adotados para o envio de lances os
seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no
edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos
e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento
adotado no edital de licitação; ou
III -
fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a
apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a
proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10%
(dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de
julgamento adotado.
§ 1º
Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III
do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º
Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por
menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento
por maior desconto.
Modo de disputa aberto
Art.
235 No modo de disputa aberto,
de que trata o inciso I do caput do art. 234, a etapa de envio de lances durará
dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando
houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta
etapa.
§ 1º
A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput,
será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances
enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances
intermediários.
§ 2º
Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º,
a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no § 2º do art. 234.
§ 3º
Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela
equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º
Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
§ 5º
Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no § 2º do art. 234.
Modo de disputa aberto e
fechado
Art.
236 No modo de disputa aberto e fechado, de
que trata o inciso II do caput do art. 234, a etapa de envio de lances terá
duração de quinze minutos.
§ 1º
Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente
encerrada.
§ 2º
Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o
autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os
autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um
lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento deste prazo.
§ 3º
No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu
último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º
Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os
autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o
máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos,
que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º
Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e
divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234.
Modo de disputa fechado e
aberto
Art.
237 No modo de disputa fechado e aberto, de
que trata o inciso III do caput do art. 234, somente serão classificados
automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta
no art. 235, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a
proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até
10% (dez porcento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de
julgamento adotado.
§ 1º
Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput,
poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas
as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 235.
§ 2º
Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela
equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º
Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º
Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no § 2º do art. 234.
Desconexão do sistema na
etapa de lances
Art.
238 Na hipótese de o sistema eletrônico se
desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e
permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem
prejuízo dos atos realizados.
Art.
239 Caso a desconexão do sistema eletrônico
persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora
da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas
vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio
eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art.
240 Em caso de empate entre duas ou mais
propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo
único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de
lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate
de que trata o caput.
Verificação da conformidade
da proposta
Art.
241 Encerrada a etapa de envio de lances da
sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e a compatibilidade do
preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação,
conforme definido no edital.
§ 1º
Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação
poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e
avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame
de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no
termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º
O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas,
prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação
ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último
lance ofertado.
§ 3º
A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita
pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir; ou
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da
comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital
para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art.
242 Na hipótese da proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para
a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o
resultado do julgamento.
§ 1º
A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
§ 2º
Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto
definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais
licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a
ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 234, ou, em caso de
propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate
definidos no art. 240.
§ 3º
Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º
Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 241, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o
envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado após a negociação.
§ 5º
No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com
indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento
das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta
deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art.
243 Desde que previsto em edital, caso a
proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a
contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para
alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o
preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da
proposta
Art.
244 No caso de obras e serviços de
engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração.
Art.
245 No caso de bens e serviços em geral, é
indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta
por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo
único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será
considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o
vulto da oferta.
Encerramento da fase de
julgamento
Art.
246 Encerrada a fase de julgamento, após a
verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão
de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação
do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto
no tópico seguinte.
Documentação obrigatória
Art.
247 Para habilitação dos licitantes, serão
exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade
do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º
A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e
trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação,
poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf
ou em sistemas semelhantes mantidos e/ou adotados pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 2º
A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total
ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de
que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações
de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso
III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do
art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art.
248 Quando permitida a participação de
empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em
tradução livre.
Parágrafo
único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que
não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro
de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por
tradutor juramentado no País e apostilados nos termos dispostos no Decreto
Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a
substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos
consulados ou embaixadas.
Art.
249 Quando permitida a participação de
consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Procedimentos de
verificação
Art.
250 A habilitação será verificada por meio
do Sicaf quando os procedimentos licitatórios forem
realizados por aqueles que aderirem ao referido sistema ou por outro sistema
adotado pela Câmara Municipal, nos documentos por quaisquer deles abrangidos.
§ 1º
Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado
pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até
a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º
Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as outras fases,
observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade
fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das
propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso
III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º
Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição
ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após
a data de recebimento das propostas.
§ 5º
Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em
formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após
solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas,
prorrogável por igual período.
§ 6º
A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação,
quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º
Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá
sanar erros ou falhas.
§ 8º
Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo.
§ 9º
Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes
convocados para a apresentação da documentação habilitatória,
após concluídos os procedimentos.
§ 10
A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do
Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
Intenção de recorrer e
prazo para recurso
Art.
251 Qualquer licitante poderá, durante o
prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata
após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou
inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer,
sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o
objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º
As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo
próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese
de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
§ 2º
Os demais licitantes ficarão intimados para, se
desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado
da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º
Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de
seus interesses.
§ 4º
O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não
possam ser aproveitados.
Proposta
Art.
252 O agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar
erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica,
atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que observado no
Parágrafo
Único. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Documentos de habilitação
Art.
253 A comissão de contratação poderá, na
análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art.
254 Na hipótese de necessidade de suspensão
da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de
que tratam os arts. 252 e 253, o seu reinício somente
poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Adjudicação objeto e
homologação do procedimento
Art.
255 Encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório
será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o
procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Convocação para a
assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
Art.
256 Após a homologação, o licitante vencedor
será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços,
ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no
edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis.
§ 1º
O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período,
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada,
e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º
Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no
prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado,
respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de
registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas
pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º
Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos
termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na
ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima
do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas
pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando
frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de
registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da
obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à
imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora
da licitação.
§ 5º
A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na
forma do inciso I do § 3º.
Aplicação
Art.
257 Os licitantes estarão sujeitos às
sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações
legais, resguardado o direito à ampla defesa.
Revogação e anulação
Art.
258 A autoridade superior poderá revogar o
procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência
e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por
provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser
resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles
dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa.
§ 3º
Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a
execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO XXXIV
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS
PREÇOS
Dos Acréscimos e Supressões
Contratuais
Art.
259 Quaisquer alterações contratuais para
fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os
seguintes documentos:
I - Cópias
do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as
alterações, caso esteja em processo distinto do original;
II -
Justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos
supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita
pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade responsável pela contratação,
III -
Planilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e
supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades;
IV-
Demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida;
V - Demonstrativo
analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de alteração que importe
em aumento ou redução do valor contratado, observada a impossibilidade de
compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do
impacto de forma individualizada para cada um dos grupos;
VI -
Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a
emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de
compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária - financeira, nos
casos em que a alteração acarretar majoração do valor inicialmente contratado;
VII -
Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela
Procuradoria Geral da Câmara, exceto para os casos de reajuste formalizado
individualmente, hipótese em que será utilizado termo de apostilamento.
Parágrafo
único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso
IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela contratação nos
termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art.
260 A gestão do contrato deverá notificar o
contratado para complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art.
261 Nos regimes de execução a que se referem
os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal nº
14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo
contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em situações
excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a
superestimativa ou subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que
comprometa de forma relevante e significava o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
Art.
262 As alterações qualitativas também
deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da
Lei Federal nº 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as
seguintes exigências:
I - Não
acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos
de uma eventual rescisão contratual por razoes de interesse público, acrescidos
aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - Não
possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e
econômico-financeira do contratado;
III -
Decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - Não
ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado;
V - Ser
necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a
otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes;
VI -
Restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as
consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação,
importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela
obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Da Prorrogação Contratual
Art.
263 Os pedidos de prorrogação dos prazos de
contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com:
I - Cópias
do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as
alterações, caso esteja em processo distinto do original;
II -
Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que
ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos
fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão
ou entidade responsável pela contratação.
III -
Relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo
atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do
fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem
terceirização de mão-de-obra, quando for o caso;
IV -
Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do
contratado;
V -
Concordância do contratado;
VI -
Declaração da autoridade máxima de que a prorrogação se faz vantajosa para a
Administração Pública, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão
responsável pela contratação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal
nº 14.133/2021 e art. 48 deste Decreto;
VII -
Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com
prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários
vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da
respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa
com a legislação orçamentário-financeira;
VIII -
Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela
Procuradoria-Geral da Câmara.
§ 1º
Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade
competente poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no
procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou
optar a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 2º
Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser
considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente
contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice
aplicável não tenha sido ainda divulgado).
§ 3º
Caso o responsável pelo contrato opte por rescindir o contrato, na forma do art.
106, III e § 1º, da Lei 14.133/2021, a decisão deverá ser embasada em análise
que leve em consideração, eventuais prejuízos a serem ressarcidos ao
particular.
§ 4º
A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da
execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art.
264 Os contratos por escopo terão seu prazo
de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído dentro
do prazo previsto.
§ 1º
A despeito da previsão do caput, a autoridade máxima e a gestão contratual
deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação previamente
à extinção do prazo contratual, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o
processo com:
I - Cópia
do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as
alterações, caso esteja em processo distinto do original;
II -
Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que
ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente
previsto, a ser subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação,
III -
Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do
contratado;
IV - Novo
cronograma físico-financeiro;
V - Minuta
de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria
Geral da Câmara.
§ 2º A
prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a
conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da
fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo
ensejador do impedimento da conclusão.
§ 3º
Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar,
baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi
concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade
máxima do órgão deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis,
inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao
contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no
art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.
III -
Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do
contratado;
IV - Novo
cronograma físico-financeiro;
V - Minuta
de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria
Geral da Câmara.
§ 2º
A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a
conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da
fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo
ensejador do impedimento da conclusão.
§ 3º
Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar,
baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi
concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade
máxima do órgão deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis,
inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao
contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no
art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.
Art.
265 A gestão do contrato deverá notificar o
contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art.
266 Os pedidos de prorrogação deverão ser
encaminhados à Procuradoria-Geral da Câmara para análise de sua juridicidade no
prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis anteriores a data de vencimento do
contrato, sob pena de responsabilização funcional do gestor do contrato.
Do Equilíbrio
Econômico-financeiro Dos Contratos
Art.
267 Os pedidos de reajustamento em sentido
estrito, repactuação e revisão, além da documentação específica relativa ao
requerimento elencada nos artigos seguintes, deverão er instruídos com:
I -
Requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste
em sentido estrito, ou da entrada em vigor do
acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação.
II -
Análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive
quanto aos cálculos, a ser realizada pelo responsável pelo contrato;
III -
Documentação comprobatória da disponibilidade de recursos orçamentários
previstos para fazer frente a despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou
documento equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a
legislação orçamentária.
IV -
Autorização por parte da autoridade máxima do órgão.
Parágrafo
único. Caso o pedido de reajustamento seja formulado no prazo
previsto inciso I do caput, retroagirão os efeitos financeiros do reajuste à
data-base prevista no contrato. Do contrário, os efeitos financeiros do
reajustamento somente se produzirão a partir da data do requerimento formulado
pela contratada.
Do Reajustamento em Sentido
Estrito
Art.
268 O reajustamento em sentido estrito se
aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos
por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação
exclusiva ou predominante de mão-de-obra.
Art.
269 Os pedidos de reajustamento em sentido
estrito deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado,
contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade
utilizada, do saldo contratual e do valor alterado;
§ 1º
O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no
contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento
estimado definitivo da Administração, ou, de forma justificada, o Edital pode
prever outra data-base, como a data da apresentação da proposta ou a data do
orçamento a que essa proposta se referir, ou do último reajustamento levado a
efeito no contrato.
§ 2º
Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar
expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, sob pena de preclusão.
§ 3º
Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato
para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser
levada em consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a
evitar a sobreposição indevida dos institutos.
§ 4º
Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento;
eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por
culpa do contratado.
§ 5º
A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo máximo de 60 dias,
contados a partir da solicitação devidamente instruída.
§ 6º
O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por simples
apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta
padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral da Câmara.
Da Repactuação
Art.
270 Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos
que envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra,
deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo
planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do
saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos decorrentes do
mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao
qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração
analítica da variação dos componentes do orçamento.
§ 1º
A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da
data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da
apresentação da proposta de licitação, para os custos decorrentes de mão de
obra.
§ 2º
Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se relacionam com a mão
de obra, devem ser reajustados segundo o índice previsto no contrato, com data
vinculada à da apresentação da proposta.
§ 3º
Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano terá como data - base a data em que se iniciaram os efeitos
financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que
celebrada ou apostilada.
§ 4º
Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar
expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de preclusão.
§ 5º É
vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de
instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 6º
O responsável pela contratação deverá se certificar de que o pleito de
repactuação/reajuste observou a correta aplicação dos índices fixados no
contrato para os insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à
mão-de-obra, sem sobreposição entre eles.
§ 7º
O responsável pelo contrato deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio
coletivo se relaciona à categoria profissional envolvida no contrato e se
possui âmbito de aplicação no Município de Boa Esperança-ES.
§ 8º
A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60
dias, contados a parar da solicitação devidamente instruída.
§ 9º
O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada
não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante
para a comprovação da variação dos custos.
§ 10
Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências
iniciadas observando-se o seguinte:
I - A
partir da assinatura da apostila;
II - Em
data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - Em
data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver
revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal,
acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência
retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do
pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações
futuras.
§ 11
O registro da repactuação de preços poderá ser formalizado por simples
apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta
padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral da Câmara.
Da Revisão
Art.
271 A revisão contratual (revisão de preços
ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à formulação da
proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar
tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante.
Art.
272 Os pedidos de revisão, em decorrência de
fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser
instruídos com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha
demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória correlata,
inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros extrapolaram
as condições normais de execução do contrato.
§ 1º
O responsável pelo contrato deverá analisar fundamentadamente o pedido do
contratado, verificando:
I - Se os
fundamentos da imprevisibilidade, suscitados pelo contratado efetivamente
configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com
a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos
originalmente pactuados;
II - Se
foram apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou
com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo;
III -
Quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se
eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do
contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como
um todo;
IV - Se o
pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a
responsabilidade do contratado;
V - Se
houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu
causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço;
VI - Qual o
saldo remanescente posterior ao fato gerador.
§ 2º
O Setor deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do
mercado, realizando sua própria pesquisa.
§ 3º
O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou
à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo
único, da Lei 14.133/2021.
§ 4º
A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do
evento que ocasionou a alteração da equação econômico-financeira da proposta,
devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão
dos fatos supervenientes.
§ 5º
A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente
para justificar a revisão contratual.
Disposições Gerais
Art.
273 Nas hipóteses previstas neste Capítulo,
os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da
Procuradoria-Geral do Câmara somente após a devida instrução processual, na
forma dos dispositivos específicos das Seções anteriores, salvo se existente
dúvida de cunho jurídico prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma
deverá ser delimitada.
§ 1º
Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de análise jurídica
em hipóteses de menor complexidade e que ensejem instrução processual
padronizada, previamente definidas em ato específico do Procurador-Geral da
Câmara, na forma do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021.
§ 2º
Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a formalização do termo
aditivo ou do apostilamento demandará o preenchimento de todos os requisitos
constantes em checklist aprovado por Resolução do Procurador-Geral da Câmara,
disponível no sítio eletrônico oficial do órgão.
Art.
274 Compete à gestão do contrato
providenciar a assinatura do termo aditivo, a publicação do extrato de termos
aditivos na imprensa oficial, bem como o lançamento dos dados respectivos no
sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e no
Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 2º Suprime-se o Artigo 141 da Resolução n° 406/2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 19 de março de 2024.
CARLOS VENANCIO
PRESIDENTE
ALDO BATISTA DOS SANTOS
VICE-PRESIDENTE
WEVERTON MATUSSACHFILGUEIRA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.