lLEI Nº 1.790, DE 21 DE MARÇO DE 2023

 

Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados, para a legislatura do período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, os subsídios mensais:

 

I - Do Prefeito em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

 

II - Do Vice-Prefeito em R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); e

 

III - dos Secretários Municipais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que trata os incisos I, II e III do artigo anterior farão jus:

 

I - Ao 13º (décimo terceiro) em valor idêntico ao subsídio mensal, no mês de dezembro;

 

II - A 30 (trinta) dias de férias anuais com a adição do respectivo 1/3 (um terço) constitucional do seu subsídio.

 

Art. 2° Os subsídios mensais de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no inciso X, art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 3º Na hipótese de eventual infringência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os referidos agentes políticos, fica o Prefeito Municipal autorizado a reduzir, na mesma proporção, o valor de todos os subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtudes da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º Em caso de licença de agente político, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. 5º O substituto legal que na forma da lei assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata o caput deste artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição em cada mês.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.723, de 04 de novembro de 2020.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 21 de março de 2023.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.