A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 1.484, de 17 de janeiro de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4º As entidades
de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
II - Apoio
socioeducativos em meio aberto;
Art. 7º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Boa Esperança
(CMDCA), é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, com composição paritária de seus
membros, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art.
8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Boa Esperança (CMDCA) é composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo
Municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da
sociedade civil.
Art. 9º
A Assembleia Geral realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada
oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Único O Presidente do
CMDCA em atividade presidirá a Assembleia Geral, zelando pela ordem,
objetividade e cumprimento das disposições desta lei.
Art. 10......................................................................................
I - ............................................................................................
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Fazenda;
d) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão;
II
- 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, das organizações
representativas da sociedade civil promovedoras de estudo, pesquisa, defesa e
promoção ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem
escolhidos na Assembleia Geral.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão mandato de dois (02)
anos, permitida a recondução por igual período, sendo substituídos pelos
suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou
quaisquer impedimentos.
§ 4º Revogado.
§ 5º Feita a escolha dos titulares
e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conforme as disposições desta lei, a Assembleia Geral encaminhará os nomes e
demais dados pessoais ao Secretário de Assistência e Social e Cidadania, que no
prazo de 05 (cinco) dias solicitará a nomeação, que se dará mediante Decreto do
Prefeito Municipal
Art.
14 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a
eficiente atuação do CMDCA, que utilizará suas instalações fisicas.
Art. 21
O Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, composto de
05 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1° O suplente será chamado
para substituir o conselheiro tutelar, caso necessário, obedecendo-se a ordem
de classificação na eleição. A convocação dos suplentes será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício do
mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo.
§ 2º ......................................................................................
§ 3º Revogado.
§ 4º ......................................................................................
Art.
22 O Conselho Tutelar atenderá diariamente das 07h30min às l7h,
em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido pelo Poder Executivo
Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Social e
Cidadania.
Art.
30 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado,
para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, sendo a remuneração fixada em Lei especifica.
Art. 36 ......................................................................................
IV
- Residir no Município há mais de 01 (um) ano, cuja comprovação se dará através
de contas de utilização de serviços públicos (água, luz, telefone);
VI
-Revogado.
Parágrafo Único O cargo de
Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
Art. 39 ......................................................................................
Parágrafo Único
Deverá ser publicado o rol das inscrições deferidas, o número referente a cada
candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA.
Deverá ser publicada ainda a data da eleição, conforme artigo 33, inciso 1
desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.
Art.
40 Revogado.
Art.
41 Revogado.
Art. 50
§ 1º ......................................................................................
§ 2º
Para concorrer a outro cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se
de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo
hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral,
prevalecendo sobre esta lei.
Art. 51 ......................................................................................
Parágrafo Único A Comissão de
Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos
Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco)
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo
participar como membro obrigatório 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania e 01 (um) indicado pela Procuradoria-Geral do
Município.
Art.
53 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas
dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e
demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art.
55 Revogado.”
Gabinete
da Prefeita Municipal de Boa Esperança — ES, 16 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.