EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA, REVOGA E
ACRESCENTA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas
conferidas pelo artigo 44 - § 2° da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -
Altera o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei
Orgânica Municipal, que passa a viger com nova redação renumerando-o para o §
1°, e acrescenta o § 2°.
Art. 16 ...
§ 1° -
As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos
ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente;
§ 2° - A
sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o
projeto de lei orçamentária.
Art. 2° -
Ficam alterados o Caput e Parágrafo Único do Art. 17;
inciso II do Art. 18; inciso VII do Art. 27; incisos VIII e XX
do Art. 30; § 1° do Art. 32, que passam a
viger com a seguinte redação:
Art. 17 -
A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a primeiro de janeiro
do primeiro ano da legislatura, para eleger a Mesa, cujos membros serão
empossados automaticamente;
Parágrafo único - A eleição da Mesa para o terceiro ano da legislatura,
realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se
os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente, vedado a recondução;
Art. 18 - ...
I - ...
II - no dia 15 de fevereiro
subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura.
Art. 27 -
...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
IV
- ...
V - ...
VI - ...
VII - enviar ao Tribunal de Contas
do Estado, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior.
VIII
- ...
IX
- ...
X
- ...
XXI
- ...
Art. 30 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV- ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - julgar o parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas prestadas anualmente pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - ...
XV - ...
XVI - ...
XII - ...
XVIII - ...
XIX - ...
XX - conceder título de Cidadão
Esperancense ou Honorífico, a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município.
XXI - ...
XXII - ...
XXIII - ...
XXIV - ...
XXV - ...
XXVI - ...
XXVII - ...
XXVIII - ...
Art. 32 - ...
§ 1° -
Cabe ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar
o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo
bem estar do povo”.
Art. 3º -
Altera o inciso I do Art. 33 da Constituição
Municipal, que passa a ter nova redação, acrescenta o inciso IV, renumera os
atuais incisos II e III para os incisos III e IV:
Art. 33 - ...
I - por doença devidamente
comprovada;
II - por licença a gestante, não
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural, não superior a 120 (cento e vinte) dias, por
sessão legislativa;
IV - para tratar de interesse
particular, por prazo indeterminado, não superior a 120 (cento vinte) dias por
sessão legislativa;
Art. 4º -
Acrescenta à Lei Orgânica Municipal o Art. 34,
incisos I e II e Parágrafo Único, que passam a viger com as seguintes redações,
renumerando os demais artigos da Constituição Municipal;
Art. 34 -
Para fins de subsídios considerar-se-á como de efetivo exercício o Vereador:
I - licenciado nos primeiros 15
(quinze) dias, nos termos do inciso I artigo 33;
II - licenciado nos termos do
inciso II e III artigo 33;
Parágrafo único - O Vereador licenciado, nos termos do inciso IV do artigo 33, não receberá
subsídio, enquanto durar a licença;
Art. 5° -
Altera o inciso II, e, § 2° do Art. 37 da Lei Orgânica Municipal,
que passam a viger com nova redação:
Art. 37 -
...
I - ...
II - licenciado pela Câmara
Municipal por motivo de doença, licença a gestante, para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural, ou, para tratar de interesse particular, desde
que, o afastamento não ultrapasse os limites do Art. 33;
§ 1° -
§ 2° - Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de
eleição, preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;
§ 3° -
Art. 6° -
Alteram os § 1º, 2°, 3° e 4° do Art. 39 da
Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com nova redação, acrescenta os § 5º, 6° e 7°, renumera os atuais § 3° e 4° já
existentes para os § 6° e 7°.
Art. 39 -
...
§ 1° - A
Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, até o dia cinco de
janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleger as Comissões Permanentes,
cujos membros serão empossados automaticamente;
§ 2° - A
eleição das Comissões Permanentes para o terceiro ano da legislatura,
realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se
os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente;
§ 3° -
Terão mandato de dois (2) anos as Comissões Permanentes;
§ 4° - É
vedado para o terceiro ano da legislatura à recondução ao mesmo cargo;
§ 5° -
Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares
representados na Câmara Municipal;
§ 6º - ...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
IV
- ...
V
- ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
§ 7° - ...
Art. 7° -
Ficam revogados os artigos 21 e 68.
Art. 21 -
Revogado
Art. 68 -
Revogado
Art. 8° -
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa
Esperança-ES, 10 de dezembro de 1998
Rogério Vieira da
Silva
PRESIDENTE
Valdir Ramos
Mattusoch
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada em 25 de
abril de 2002
Antônio de Assis
Milanez
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.