EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 17, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008
ALTERA, REVOGA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo artigo
45, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1° -
Ficam acrescentados, modificados e alterados a numeração dos Títulos, Capítulos,
Seção, Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas da Lei Orgânica Municipal, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1° - ...
§ 1º -
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos das Constituições: Federal e Estadual e desta Lei
Orgânica.
§ 2° -
...
V - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 8° - O Município integra o Estado do
Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em: distritos, bairros,
vilas e povoados, criados, organizados e suprimidos por lei municipal,
observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária às populações
diretamente interessadas e o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Constituem os bairros as porções
contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras
divisões geográficas desta.
Art. 8°A - O Distrito é a parte do
território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição
territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Parágrafo
Único - O
Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a Lei.
“Art. 10 - ...
II - elaborar o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, com base em planejamento
adequado, estimando a receita e fixando a despesa;
IV - ...
j) limpeza pública;
XIII - cassar a licença de
estabelecimento que se tome prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio,
à segurança, aos bons costumes, ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
ordenando o trânsito nas vias públicas;
XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza,
inclusive, implantar o processo adequado para o seu tratamento;
XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de
cartazes, anúncios e faixas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal,
observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de atendimento à saúde da população, notadamente a
assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXV - exercer o seu poder de polícia administrativa, bem como
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício;
XXX - suplementar a legislação Federal e Estadual no que
couber;
XXXI - elaborar e executar a política de desenvolvimento
urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XXXII - dispor, mediante lei específica, sobre o adequado
aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação
progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu
proprietário não promova seu adequado aproveitamento;
XXXIII - participar da gestão regional, na forma que dispuser a
lei estadual;
XXXIV - dispor sobre os serviços funerários, a administração
dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.
XXXV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias
urbanas e suas estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a
arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano,
observada a legislação pertinente;
XXXVI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e
culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XXXVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais
condições dos bens públicos de uso comum;
XXXVIII - dispor sobre a utilização
logradouros públicos, regulamentando:
a) os locais de estacionamento;
b) os serviços de carga e descarga
e a tonelagem máxima permitida;
c) a denominação, numeração e
emplacamento;
d) a realização de obras para
facilitar o acesso dos deficientes fisicos.
XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive
o uso de taxímetro;
XL - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais
e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
XLI - dispor sobre o controle da poluição ambiental;
XLII - dispor sobre o comércio ambulante;
XLIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas;
XLIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos,
podendo instituir para tanto pedágios;
XLV - publicar na imprensa os seus atos, leis, balancetes
mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual;
§ 1°
- As
competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de
outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e
ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e
estadual;
§ 2°-
...
c)
passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima
de dois metros nos findos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da
frente ao fundo;
Art. 11 - ...
§ 1 ° -
A Guarda Municipal, que deverá ser criada através de Lei Específica, que
estabelecerá a sua organização e competência, é uma corporação civil destinada
ao policiamento administrativo do Município, competindo a esta assegurar a
guarda e proteção dos bens públicos;
I - incluem-se entre as atividades
da Guarda Municipal:
a) a proteção dos parques,
jardins, monumentos em seus prédios e edificios públicos;
b) o zelo pelo patrimônio público
nos limites do poder de polícia do município;
c) a segurança das autoridades
municipais;
d) guardas auxiliares do trânsito
para controle nos estacionamentos da Prefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito
da cidade;
e) guarda de segurança para
coadjuvar no policiamento do Município para as demais atividades não
especificadas acima.
Art. 12 - ...
XV - fomentar a produção agropecuária
e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e organizar o
abastecimento alimentar;
XVII - combater as causas de
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XVIII - planejar e promover a
implantação do sistema de defesa civil, para atuação em caso de situação de
emergência ou de calamidade pública;
Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o
equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será
feita de acordo com lei complementar federal;
Art. 13 - Ao Município compete suplementar
a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade local.
Parágrafo Único - O Município no exercício da competência suplementar:
I - legislará sobre as matérias
sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem
aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais.
II - poderá legislar
complementarmente, nos casos de matérias de competência privativa da União e do
Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado
interesse.
Art. 14 - O Poder Legislativo do Município
é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da
comunidade em número proporcional à população do município nos limites previstos
no artigo 29, IV da Constituição Federal, eleitos na mesma forma da
Constituição.
Art. 15 - ...
§ 1° - O
número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a
população do Município e observados os limites estabelecidos na Constituição
Federal..
§ 2° - O
número de Vereadores,
§ 3° - São
condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição do município;
V - a filiação partidária;
VI - ser alfabetizado;
VII - possuir mais de dezoito anos
de idade.
§ 4° - É
vedado aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 5° - O
cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo
nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 16 - ...
§ 2º
- A sessão legislativa ordinária não
será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e orçamento anual.
Parágrafo Único - A eleição da Mesa para o
terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, sendo possível à reeleição;
Art.
17 - ...
Parágrafo Único - A eleição da Mesa para o
terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, sendo possível à reeleição;
Art. 22 - ...
§ 1° -
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 2° -
Em obediência ao disposto no inciso XII do Art. 30, as Sessões Ordinárias
poderão ser realizadas em local adaptado para a realização de Sessões
Ordinárias Itinerantes, dentro dos limites do Município de Boa Esperança-ES;
§ 3°- As
Sessões Ordinárias Itinerantes devem ser requeridas por um dos Vereadores e
aprovada por maioria simples dos integrantes da Câmara Municipal,
considerando-se nulas as que se realizarem contrariando o disposto neste
parágrafo, salvo por motivo de força maior previamente autorizada pelo Plenário
Cameral;
Art. 24 - ...
Parágrafo Único - Será considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
Art. 25 - A Câmara Municipal, bem como
quaisquer de suas comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou autoridade
equivalente para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando crime de
responsabilidade contra a administração pública, a ausência sem justificação
adequada, punível na forma da legislação federal.
Art. 27 - ...
V - contratar pessoal, na forma da
lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
Art. 28 - ...
VI - promulgar as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita
esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.
Art. 29 - ...
VIII - planos e programas
municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;
X - aquisição, salvo quando se
tratar de doação sem encargo, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de
imóveis públicos;
XI - delimitação de perímetro
urbano da sede municipal e vilas;
Art. 2º -
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 30 -
Revogam - se as disposições em contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Boa Esperança-ES, 04 de dezembro de 2008
Lauro Vieira da
Silva
PRESIDENTE
Genivaldo Tavares de
Oliveira
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada em na data
supra
Ronivão Vieira da
Silva
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.