EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 02, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA, REVOGA E
ACRESCENTA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas
pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -
Fica alterado: inciso I do Art. 47; Caput do Art. 67; incisos
XIII, XVI, XXIV
e XXVIII do Art. 74; inciso V do Art. 78; §
1° do Art. 89; Caput do Art. 93; inciso III do Art. 128; Parágrafo 2° do Art. 130; inciso V do Art. 139; Caput
do Art. 140; da Lei Orgânica Municipal, que passam a viger com nova
redação, renumerando-o para o § 1°, acrescendo o § 2°.
Art. 47 - ...
I - criação, transformação, extinção de cargos, funções, empregos
públicos na administração direta e indireta, fixação e aumento de sua
remuneração;
Art. 67 -
O Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso
dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art.74 - ...
I
- ...
II
- ...
III
- ...
VI
- ...
VII
- ...
VIII
- ...
IX
- ...
X
- ...
XI
- ...
XII - ...
XIII - prestar anualmente à Câmara
Municipal, até dia 31 de março, suas contas referente ao exercício anterior;
XIV - ...
V - ...
XVI - encaminhar à Câmara
Municipal, cópia de todo ato sujeito à publicação na imprensa local, e no
quadro mural da Sede do Poder Executivo Municipal.
XVII- ...
XVIII - ...
XIX - ...
XX - ...
XXI - ...
XXII - ...
XXIII - ...
XXIV - aprovar os projetos de
edificação e abertura de ruas, loteamento e zona urbana;
XXV - ...
XXVII - ...
XXVIII - organizar, desenvolver o
sistema viário do Município.
XXIX - ...
XXX - ...
XXXI - ...
XXXII - ...
XXXIII - ...
XXXIV - ...
XXXV - ...
XXXVI - ...
XXXVII - ...
XXXVIII - ...
XXXIX - ...
Parágrafo Único - ...
Art. 78
- …
I - ...
II - …
III - …
IV - …
V - deixar de apresentar à Câmara Municipal
até 30 de setembro a proposta orçamentária, para o exercício subseqüente;
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
§ 1° - ...
§ 2° - ...
§ 3° - ...
§ 4° - ...
§ 5° - ...
Art. 89 - ...
§ 1º - O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1°
do Art. 182 da Constituição Federal;
Art. 93 -
A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local, ou
através da afixação no quadro mural da Sede do Poder Executivo Municipal.
Art. 128 -
...
I - ...
II - ...
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Art. 130 -
...
§ 1° -
...
§ 2° -
São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios
estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 93 da Lei Orgânica
Municipal, a motivação e a razoabilidade.
Art. 139 -
...
I
- …
II
- …
III
- …
IV
- …
V - vinte e dois inteiros e cinco
décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, prevista no Art.
159, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal;
VI - …
VII - …
Parágrafo Único - …
I - ...
II - …
Art. 140 -
O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributários entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Art. 2° -
Altera a Seção III, do Título IV, do Capítulo I,
da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com nova redação:
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DOS
MUNICÍPIOS
Art. 138 -
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer
titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal definidos
em lei complementar.
§ 1° - O
imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O
imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da
situação do bem.
§ 3° -
Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar federal:
I - fixar as suas alíquotas
máximas;
II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior.
Art. 3º -
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa
Esperança-ES, 10 de dezembro de 1998
Rogério Vieira da
Silva
PRESIDENTE
Valdir Ramos
Mattusoch
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada em 25 de
abril de 2002
Antônio de Assis
Milanez
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.