EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 22, DE 04 DE MARÇO DE 2010
ALTERA, REVOGA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 45,
§ 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° -
Ficam acrescentados, modificados e alterados a numeração dos Títulos,
Capítulos, Seções, Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas da Lei Orgânica
Municipal, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8° B - Os Distritos serão criados,
organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à
população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8° C, desta Lei Orgânica.
§ 1° - A
criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos,
que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos
requisitos do art. 8° C desta Lei Orgânica.
§ 2° - A
extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à
população da área interessada.
Art. 8° C - São requisitos para a criação de
Distrito:
I - população, eleitorado e
arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II - existência, na povoação-sede,
de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto
policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo
far-se-á mediante:
I- declaração de estimativa de
população, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
II - certidão, emitida pelo
Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão, emitida pelo
agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município,
certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos
fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área
territorial;
V - certidão, emitida pela
Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do
Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e
policial na povoação-sede;
Art. 8° D - Na fixação das divisas distritais
serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto
possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a
delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas
naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não,
sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de
continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para
evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os seus limites municipais;
Art. 8° E - A instalação do Distrito far-se-á
mediante reunião convocada especialmente para este fim, com presença da Câmara
de Vereadores, representante do Poder Executivo e representante do Poder
Judiciário.
Art 173 - ...
§ 1° -
Dentre os programas de apoio e fomento a pequenos produtores rurais, o
Municipio promoverá a construção de pequenos açudes e casas de farinha
comunitárias com distribuição de mudas, sementes e alevinos selecionados, além
de outras ações de caráter comunitário social;
§ 2° - O
Executivo criará a Feira do Pequeno Agricultor, com a colaboração do Conselho
Municipal de Agricultura.
Art. 182 - ...
§ 1° -
As ações de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamenie, os
pescadores inscritos na colônia de pesca em seu território, privilegiando a
pesca artesanal e a piscicultura, através da assistência técnica e extensão
pesqueira e prioritária a comercialização direta entre pescadores e
consumidores.
§ 2° -
Compreende-se nos programas de apoio à atividade pesqueira a distribuição de
equipamentos próprios ao seu exercício e a formação de centros e fazendas de
piscículturas destinadas exclusivamente ao pequeno pescador.
§ 3º - o
Municipio fiscalizará e punirá na forma que lhe compete, todas as atividades
danosas ao meio ambiente de vida e reprodução da fauna e flora aquática, de
forma a preservar as espécies e conseqüentemente a atividade pesqueira.
§ 4° - Dentre
as formas de proteção às espécies aquáticas, compreende-se a proibição da pesca
em período de desova e a pesca predatória.
§ 5° - O
Município promoverá medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha,
tendo como objetivo o controle e manejo dos recursos aquáticos.
Art. 188 - ...
§ 1° - O
Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesse exclusivamente local para garantir:
I - a proteção das águas contra
ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro:
II - a defesa contra eventos
críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e
sociais;
III - a obrigatoriedade de
inclusão no Plano Diretor do Município de áreas de preservação daquelas
utílizáveis para abastecimento da população;
IV - o saneamento das áreas
inundáveis com restrições a edificações;
V - a manutenção da capacidade de
infiltração do solo;
VI - a implantação de programas
permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e
industrial e sua irrigação.
§ 2° - Serão condicionados à
aprovação por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos
hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos que
possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.
Art. 190 - ...
Parágrafo Único - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie,
utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária,
diretamente nos cursos de água existentes no Município.
Art.
193-A - Ao
Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de
indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e
serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres
sociais.
Art -
193-B - O
trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art - 199 - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, obedecidos aos requisitos da lei e as diretrizes da
política de saúde.
§ 1º -
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos podendo a lei conceder isenções, em especial, as que prestem
serviços de atendimento aos portadores de deficiência.
Art - 200 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
VI - assegurar à criança e ao
idoso, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na
forma da lei;
X - ...
XV — implantar e manter rede local
de postos de saúde, higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e
gabinetes odontológicos, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais
em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes.
Art. 201 - ...
§ 1º - O
Conselho Municipal de Saúde fica responsável pela gerência do Sistema de Saúde
Municipal.
Art. 203 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
VI - o recolhimento,
encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
VII - o agenciamento e a colocação
de mão-de-obra local.
§ 1º -
As ações municipais, na área da assistência social, serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, § 5º, III da
Constituição Federal, além de outras fontes e organizadas com base nas
seguintes diretrizes.
§ 2° - É
facultado ao Município no estrito interesse público:
I - conceder subvenções a
entidades assistenciais privativas, declaradas de utilidade pública, sem fins
lucrativos, por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade
pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à
comunidade local;
III - estabelecer consórcios com
outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e
assistência social.
Art. 207 - ...
I - ...
II - ...
III- atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade:
VI - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de
cada um.
§ 1° -
...
§ 2° -
...
§ 3° - O
acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito constitui direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder
público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o
caso.
§ 4° - O
não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta
irregular. importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 5° - Compete
ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 6° - O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Art
216-A - As
iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão
estabelecidas em lei.
§ 1° - O
Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° -
Os danos e ameaças ao patrimônio serão punidos na forma da lei.
Art 220-...
§ 1° -
Cabe ao Município fomentar práticas desportivas de lazer na comunidade, como
direito de cada um, mediante:
I - reservas e espaços verdes ou
livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base fisica e
recreação urbana.
II - construção e equipamento de
centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal,
respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência;
III - aproveitamento e adaptação
de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais
de passeio e distração;
IV - a autonomia das entidades
desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento;
V - o estímulo à construção,
manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com
destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização,
habitacionais e de construção nas escolas;
VI - instalação de equipamentos
adequados à prática de exercícios fisicos pelos portadores de deficiência
fisica ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas
ou conveniadas;
VII - No tocante às ações a que se
refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes
nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento
especializado.
Art. 235 - A família base da sociedade,
terá a proteção especial do Poder Público, sendo- lhe asseguradas condições
morais, fisicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e
estabilidade.
Parágrafo Único - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento.
Art. 237 - ...
I - promover programas de
assistência integral à saúde da criança, do adolescente, da gestante e do
idoso;
II - criar programas de
atendimento especializado para os portadores de excepcionalidade, bem como de
deficiência, e de integração social dos portadores desta, mediante treinamento,
dos quais forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com administração de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos;
III - ...
VII - amparar as famílias
numerosas e sem recursos;
VIII - promover serviços de
prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução na
família, bem como receber e encaminhar denúncias referentes à violência no
âmbito das relações familiares;
IX - estimular os pais e as
organizações para a formação moral, cívica, fisica e intelectual da juventude
incluído os portadores de deficiência, sempre que possível.
Art.
237-A - Lei
Municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edificios de uso
público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de
sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas
portadoras de deficiência.
Art.
237-B - O
Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins de
recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da
Constituição Federal.
Art.
237-C - O
Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante. adequando
ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais à sua saúde e aos nascituros, sem que disso decorra qualquer ônus
posterior para o Município.
Art.
237-D - O
Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a
exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição
para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 3º -
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publica-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, 04 de março de 2009
Antonio de Assis
Sopeletto Milanese
PRESIDENTE
Petronio Thomazini
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada na data
supra
Nelson Caliari
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.