EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 22, DE 04 DE MARÇO DE 2010

 

ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 45, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° - Ficam acrescentados, modificados e alterados a numeração dos Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 8° B - Os Distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8° C, desta Lei Orgânica.

 

§ 1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 8° C desta Lei Orgânica.

 

§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

 

Art. 8° C - São requisitos para a criação de Distrito:

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;

 

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

 

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

 

I- declaração de estimativa de população, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

 

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

 

IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

 

V - certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede;

 

Art. 8° D - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

 

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

 

II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

 

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

 

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.

 

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os seus limites municipais;

 

Art. 8° E - A instalação do Distrito far-se-á mediante reunião convocada especialmente para este fim, com presença da Câmara de Vereadores, representante do Poder Executivo e representante do Poder Judiciário.

 

Art 173 - ...

 

§ 1° - Dentre os programas de apoio e fomento a pequenos produtores rurais, o Municipio promoverá a construção de pequenos açudes e casas de farinha comunitárias com distribuição de mudas, sementes e alevinos selecionados, além de outras ações de caráter comunitário social;

 

§ 2° - O Executivo criará a Feira do Pequeno Agricultor, com a colaboração do Conselho Municipal de Agricultura.

 

Art. 182 - ...

 

§ 1° - As ações de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamenie, os pescadores inscritos na colônia de pesca em seu território, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura, através da assistência técnica e extensão pesqueira e prioritária a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

 

§ 2° - Compreende-se nos programas de apoio à atividade pesqueira a distribuição de equipamentos próprios ao seu exercício e a formação de centros e fazendas de piscículturas destinadas exclusivamente ao pequeno pescador.

 

§ 3º - o Municipio fiscalizará e punirá na forma que lhe compete, todas as atividades danosas ao meio ambiente de vida e reprodução da fauna e flora aquática, de forma a preservar as espécies e conseqüentemente a atividade pesqueira.

 

§ 4° - Dentre as formas de proteção às espécies aquáticas, compreende-se a proibição da pesca em período de desova e a pesca predatória.

 

§ 5° - O Município promoverá medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, tendo como objetivo o controle e manejo dos recursos aquáticos.

 

Art. 188 - ...

 

§ 1° - O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local para garantir:

 

I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro:

 

II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais;

 

III - a obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor do Município de áreas de preservação daquelas utílizáveis para abastecimento da população;

 

IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações;

 

V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;

 

VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.

 

§ 2° - Serão condicionados à aprovação por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.

 

Art. 190 - ...

 

Parágrafo Único - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.

 

Art. 193-A - Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.

 

Art - 193-B - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.

 

Art - 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos aos requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.

 

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos podendo a lei conceder isenções, em especial, as que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência.

 

Art - 200 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

VI - assegurar à criança e ao idoso, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;

 

X - ...

 

XV — implantar e manter rede local de postos de saúde, higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes odontológicos, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes.

 

Art. 201 - ...

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde fica responsável pela gerência do Sistema de Saúde Municipal.

 

Art. 203 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

VI - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;

 

VII - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local.

 

§ 1º - As ações municipais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, § 5º, III da Constituição Federal, além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes.

 

§ 2° - É facultado ao Município no estrito interesse público:

 

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privativas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;

 

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

 

Art. 207 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade:

 

VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um.

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - ...

 

§ 3° - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

 

§ 4° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular. importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 5° - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 6° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

Art 216-A - As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei.

 

§ 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2° - Os danos e ameaças ao patrimônio serão punidos na forma da lei.

 

Art 220-...

 

§ 1° - Cabe ao Município fomentar práticas desportivas de lazer na comunidade, como direito de cada um, mediante:

 

I - reservas e espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base fisica e recreação urbana.

 

II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência;

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração;

 

IV - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento;

 

V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas;

 

VI - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios fisicos pelos portadores de deficiência fisica ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas;

 

VII - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.

 

Art. 235 - A família base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público, sendo- lhe asseguradas condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

 

Parágrafo Único - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

Art. 237 - ...

 

I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, da gestante e do idoso;

 

II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência, e de integração social dos portadores desta, mediante treinamento, dos quais forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com administração de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

III - ...

 

VII - amparar as famílias numerosas e sem recursos;

 

VIII - promover serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução na família, bem como receber e encaminhar denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

 

IX - estimular os pais e as organizações para a formação moral, cívica, fisica e intelectual da juventude incluído os portadores de deficiência, sempre que possível.

 

Art. 237-A - Lei Municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edificios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 237-B - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

 

Art. 237-C - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante. adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e aos nascituros, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

 

Art. 237-D - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

 

Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, 04 de março de 2009

 

Antonio de Assis Sopeletto Milanese

PRESIDENTE

 

Petronio Thomazini

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na data supra

 

Nelson Caliari

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.