REVOGADA PELA LEI Nº
1.513/2013
LEI Nº 114, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1974
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Código disciplina a atividade tributária do
Município de Boa Esperança e regula as relações entre o contribuinte e o Fisco
Municipal.
Art. 2º As relações entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste CÓDIGO, as normas gerais do
Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da legislação
posterior que o modifique.
Art. 3º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes
tributos.
I – IMPOSTO
a) sobre a propriedade
territorial urbana;
b) sobre a
propriedade predial urbana; e
c) sobre serviço de
qualquer natureza.
II – TAXAS
a) pelo exercício do
poder de policial; e
b) pela utilização
efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos divisíveis.
III – CONTRIBUIÇÂO
DE MELHORIA.
Art. 4º Para qualquer outros serviços cuja natureza não comporte
a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços
públicos, não submetidos a, disciplina jurídica dos tributos.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
|
ÍNDICE |
PÁGINA |
TÍTULO I |
Do Sistema Tributário Municipal |
|
Capítulo Único |
Disposições
Preliminares ................................................................................. |
1 |
TÍTULO II |
Dos Impostos |
|
Capítulo I |
Do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana
............................................. |
2 |
Capítulo II |
Do Imposto sobre a
Propriedade Predial Urbana
................................................. |
2 |
Capítulo III |
Dos Princípios
Comuns aos Impostos Imobiliários
................................................ |
4 |
Capítulo IV |
Do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza ................................................ |
5 |
TÍTULO III |
Das Taxas |
|
Capítulo I |
Das Disposições
Preliminares
......................................................................... |
10 |
Capítulo II |
Das Taxas pelo
Exercício do Poder de Polícia
..................................................... |
11 |
Seção I |
Da licença para
Localização e Funcionamento
................................................... |
11 |
Seção II |
Da Taxa de Licença
para Publicidade
............................................................... |
14 |
Seção III |
Da Taxa de Licença
para Execução de Obras particulares .................................... |
15 |
Seção IV |
Da Taxa de Licença
para "Habite-se." .............................................................. |
16 |
Seção VI |
Da Taxa de licença
para Comercio Eventual ou Ambulante
................................... |
18 |
Seção VII |
Da Taxa de Licença
para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal ................... |
19 |
Seção VIII |
Da Taxa de
Permissão para Exploração de Serviços de Transporte Coletivo ............. |
19 |
Capítulo III |
Das Taxas de
Serviços ................................................................................. |
20 |
Seção I |
Das Taxas de
Expediente e de Certidão
........................................................... |
20 |
Seção II |
Das Taxas de
Serviços Diversos ..................................................................... |
20 |
Seção III |
Da Taxa de
Pavimentação
............................................................................ |
21 |
Seção IV |
Da Taxa de
Colocação de Guias e Sarjetas ...................................................... |
22 |
Seção VI |
Da Taxa de Ligação
de Rede de Esgoto ...........................................................
|
23 |
Seção VII |
Das Taxas de
Serviços Urbanos .................................................................... |
23 |
TÍTULO IV |
Da Contribuição de
Melhoria |
|
Capítulo Único |
Disposição Geral
......................................................................................... |
24 |
TÍTULO V |
Das Imunidades e
das Isenções |
|
Capítulo I |
Das Imunidades
.......................................................................................... |
24 |
Capítulo II |
Das Isenções ............................................................................................. |
25 |
TÍTULO VI |
Disposições Gerais |
|
Capítulo I |
Dos Princípios e
da Aplicação da Lei Tributária
.................................................. |
29 |
Capítulo II |
Dos
Regulamentos
..................................................................................... |
30 |
Capítulo III |
Das Solidariedades
e da Responsabilidade ....................................................... |
30 |
Capítulo IV |
Do Domicílio
Tributário
................................................................................. |
32 |
TÍTULO VII |
Da Administração
Tributária |
|
Capítulo Único |
Disposições Gerais
...................................................................................... |
32 |
TÍTULO VIII |
Do Lançamento |
|
Capítulo I |
Princípios Gerais
.......................................................................................... |
33 |
Capítulo II |
Das Disposições
Gerais Relativas a Impostos Imobiliários
..................................... |
34 |
Capítulo III |
Do Lançamento do
Imposto sobre Serviço ....................................................... |
35 |
TÍTULO IX |
Dos Deveres
Acessórios |
|
Capítulo Único |
Deveres Acessórios
..................................................................................... |
36 |
TÍTULO X |
Do Cadastro e da
Apuração do Valor Venal dos Imóveis |
|
Capítulo I |
Do Cadastro Fiscal
....................................................................................... |
37 |
Capítulo II |
Da Apuração do
Valor Venal do Imóveis
.......................................................... |
38 |
TÍTULO XI |
Das Infrações e das
Multas |
|
Capítulo Único |
Das Infrações e
das Multas
........................................................................... |
39 |
TÍTULO XII |
Do Processo
Tributário |
|
Capítulo I |
Do Processo de
Aplicação de Penalidades ........................................................ |
40 |
Capítulo II |
Das Reclamações e
dos Recursos
................................................................. |
41 |
TÍTULO XIII |
Da Dívida Ativa |
|
Capítulo I |
Disposições Gerais
....................................................................................... |
42 |
TÍTULO XIV |
Das Disposições
Finais |
|
Capítulo Único |
Disposições
Finais ...................................................................................... |
44 |
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Art. 5º O foto gerador do imposto sobre a propriedade,
territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável
do Município.
Parágrafo Único Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio
útil, poderá ser exigido o
imposto do possuidor.
Art. 6º Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno o
solo sem benfeitorias ou edificação, assim entendido também o imóvel que o contenha:
I - construção provisória que possa
ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada, desabitada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou
interditada;
IV - construção considerada, por ato
de autoridade competente, inadequada quanto a área ocupada, sua destinação ou utilização
pretendidas.
Art. 7º A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor
venal do
terreno, determinado de acordo com o que estabelece o artigo 18 deste Código.
Art. 8º A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial
urbana é de 0,4% (quatro décimos por cento) do seu valor venal.
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
Art. 9º O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial
urbana é a propriedade o domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na
zona urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo Único Para
os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas
construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para
exercício de quaisquer atividades seja qual for sua forma, ou destino aparente
ou declarado.
Art. 10 Não estão sujeitos a este imposto os imóveis, contento
as construções de que
tratam os incisos I a IV do artigo 6º deste Código, os quais ficarão sujeitos
ao imposto territorial, urbano.
Art. 11 O imposto não devido pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
do imóvel que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente,
em exploração extrativa
vegetal, agrícola,
pecuária ou
agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural da competência da União.
Art. 12 O Imposto sobre a Propriedade Urbana, recai também sobre
a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel que embora não localizados na zona urbana, sejam
utilizados como sítios de recreio, sob a condição, que a sua eventual produção
não se destine ao comércio.
Parágrafo Único. O
Imóvel situado na zona rural, será considerado com sítio de recreio quando:
I - possuir
edificação;
II - sua produção
não seja comercializada; e
III - sua área não seja superior a
área do módulo, nos
termos da legislação agrária aplicável.
Art. 13 O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, incidirá
independentemente da concessão ou não de "Habite-se", a contar do término da construção, ou no
caso de edifícios em construção, das áreas efetivamente ocupadas.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se
valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção
nele existente.
Art.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários
Art. 16 Para os efeitos dos Impostos Imobiliários, entende-se
como zona urbana a definida
I - meio-fio ou
calçamento, como canalização de águas pluviais;
II - abastecimento
de água;
III - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento;
IV - sistema de esgotos sanitários; e
V -
escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 17 Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizado fora das zonas definidas nos termos do
artigo anterior.
Parágrafo Único. Para
efeitos tributários o disposto neste artigo só será considerado no exercício
financeiro subseqüente.
Art.
Art. 19 O período de fato gerador dos impostos imobiliários é
anual. O lançamento, em cada exercício terá por base o valor correspondente ao
ano anterior.
Art. 20 Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio
imóvel tributado.
Art. 21 São contribuintes o proprietário imóvel, o titular do
domínio útil ou, a falta de notícias destes, o possuidor.
Art. 22 Responderão pelos impostos imobiliários o tabelião de
notas ou o Oficial do registro de imóveis que registrarem transmissão
imobiliária sem juntada da certidão negativa.
CAPÍTULO IV
Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
Art. 23 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como
fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante da
Tabela Anexa a este Código.
Art. 24 Considera-se local de prestação de serviço:
I - o
estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio; e
II - no caso de
construção, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único Considera-se
domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
Art. 25 O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviço a pessoa jurídica ou profissional
autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades
mencionadas na Tabela Anexa de que trata o artigo 34.
§ 2º Não são
contribuintes os que prestam serviços, em relação de emprego os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de
sociedade.
Art. 26 Na prestação dos serviços a que se refere o ítem 3 da Tabela Anexa,
do grupo A, 0 imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
I - ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços; e
II - ao valor das
empreitadas já tributadas pelo Município.
Art.
Parágrafo Único O
valor do serviço para efeito da apuração da base de cálculo será obtido:
I - pela receita
bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em
caráter permanente;
II - pelo preço
cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual; e
III - pela diferença
entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda ou a comissão do
contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas, respectivamente.
Art. 28 O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - quando o
contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada
inclusive nos casos de perda ou extravios dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver
fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
e
III - quando o
contribuinte não estiver inscrito.
Art. 29 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de
cálculo será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes, parcelas,
acrescidas de 20% (vinte por cento):
I - valor das
matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha de
salários pagos, adicionados de honorários ou "pro-labore" de
diretores, e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel do
imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 1% (um por cento) de
valor dos mesmos;
IV - despesas com
fornecimento d'água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do
contribuinte.
Art. 30 O imposto devido pelo profissional autônomo será
calculado, na forma da Tabela Anexa, pela aplicação de percentagem incidente
sobre o salário-mínimo vigente no Município.
Art. 31 Quando os serviços a que se referem os ítens 1 e 2 do GRUPO B, da Tabe1a
Anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que
preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável ao exercício de sua profissão.
Art. 32 Considera-se
empresas distintas, para efeito de cobrança do imposto:
I - as que, embora
no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas; e
II - as que, embora pertençam à mesma pessoa física
ou jurídica, funcionem em locais diversos.
Parágrafo Único Não
são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as
várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art.
Art. 34 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta
Lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo
serviço das alíquotas constantes da seguinte Tabela:
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Ítem |
GRUPO A |
Sobre a Receita bruta por
mês |
1 |
Hospitais, sanatórios, ambulatorios
pronto-socorro, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue .... |
2% |
2 |
Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e
similares (o valor da alimentagao quando incluído no preço da diária ou
mensalidade, fica sujeito sobre o serviço) ............ |
2% |
3 |
Execução por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e
reparação de edifícios, pontes, estradas e outras obras de engenharia,
inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM) ......................... |
2% |
4 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros de câmbio, de compra e venda, de bens móveis de serviços
pessoais de qualquer natureza e qualquer atividades congêneres ou similares (exceto o agenciamento corretagem ou intermediação de títulos ou valores,
praticado por instituições financeiras e sociedades corretoras que depedem de
autorização Federal) ......... |
2% |
5 |
Organização, programação,
planejamento e
consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens,
mercadorias riscos ou danos; processamento de dados e serviços similares ... |
2% |
6 |
Administração
de bens e
negócios
.......................................................................................................................... |
2% |
7 |
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, ampliação,
revelações, reprodução; estúdio de gravações de sons e fonográficos
........................................................................ |
2% |
8 |
Cópia de documentos e outros papéis e plantas e desenhos por qualquer
processo não incluído no ítem anterior .................... |
2% |
9 |
Composição gráfica, clicheria, zindografia litográfica e fotolitografia
.............................................................................. |
2% |
10 |
Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos
........................................................................................ |
2% |
11 |
Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres
....................................................................................... |
2% |
12 |
Organização
de festas,
buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao
lCM) ............................ |
2% |
13 |
Publicidade e propaganda por qualquer meio
............................................................................................................. |
2% |
14 |
Banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres
………………………….............................................................. |
2% |
15 |
Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização ....................................................................... |
2% |
16 |
Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido
pelo usuário final de serviço
........................................................ |
2% |
17 |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços e correlatos
.................................................................. |
2% |
18 |
Beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares de objetos não destinados a comercialização e indústria
............................................ |
2% |
19 |
Lotação de bens móveis ...................................................................................................................................... |
2% |
20 |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra
....................................................................................... |
2% |
21 |
Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres
................................................................................................... |
2% |
22 |
Ensino de qualquer grau e natureza
....................................................................................................................... |
2% |
23 |
Análises técnicas ............................................................................................................................................... |
2% |
24 |
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos
feitos em bancos ou outras instituições financeiras) .............................. |
2% |
25 |
Guarda e estacionamento de veículos
.................................................................................................................... |
2% |
26 |
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos ...................................................................................................... |
2% |
27 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM) .......... |
2% |
28 |
Conserto a
restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso e fornecimento
de peças de partes de máquinas)
... |
2% |
29 |
Lubrificação,
limpeza e revisão de máquina, aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item anterior)............................. |
2% |
30 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com matéria por ele
fornecido .......................................................... |
2% |
31 |
Limpeza de Imóveis, raspagens e lustração de assoalhos
desinfecção e higienização
....................................................... |
2% |
32 |
Tinturarias e lavanderias ...................................................................................................................................... |
2% |
33 |
Empresas funerárias ............................................................................................................................................ |
2% |
34 |
Florestamento e reflorestamento
........................................................................................................................... |
2% |
35 |
Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de
loteria
............................................................................................ |
2% |
36 |
Guarda, tratamento e adestramento de animais
....................................................................................................... |
2% |
37 |
Aerofatogrametria .............................................................................................................................................. |
2% |
Ítem |
GRUPO B |
% Salário Mínimo por ano |
1 |
Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos advogados ............................................................................................. |
40% |
2 |
Economistas, contadores, técnicos de contabilidade
guarda-livros, veterinários, agrônomos, decoradores, paisagistas .......... |
30% |
3 |
Construtores,
agrimensores, topógrafos, protéticos, enfermeiros, desenhistas, agentes de propriedades industrial,
artísticas e literárias, despachantes, leiloeiros, tradutores, intérpretes,
solicitadores ou
provisionados
......................... |
30% |
4 |
Taxidesmistas;
encadernadores de livros, revistas e
jornais
....................................................................................... |
8% |
5 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, alfaiates, costureiros e modistas: |
|
|
a) na cidade, por
profissional
................................................................................................................................ |
8% |
|
b) nos distritos,
por profissional ............................................................................................................................. |
5% |
6 |
Demais atividades
sob a forma do trabalho pessoal: |
|
|
a) de nível universitário ....................................................................................................................................... |
20% |
|
a)
outras
........................................................................................................................................................... |
15% |
7 |
Transportes
urbanos em geral, tais como de ônibus, táxi, lotação, caminhões de frete e
outros de natureza estritamente municipal
..................................................................... |
100% |
|
GRUPO C |
|
|
Cinemas, teatros,
circos, auditórios, parques de diversões, exposição com cobrança de ingresso
e congêneres de natureza permanente ou temporária; bailes, shows e outras
reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos; execução de música por executantes
individuais ou em conjunto ou transmitido por processo mecânico, elétrico ou
eletrônico, dancinga, bilhares ou outros jogos permitidos.. |
100% da Receita Bruta por
Exibição |
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 35 As taxas cobradas pelo Município,
tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa ou
a utilização, efetiva ou potencial de serviço específico ou divisível, prestado
ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 36 As
taxas municipais são:
I - pelo exercício
do poder de polícia:
a) taxa de licença
para localização e funcionamento;
b) taxa de licença
para publicidade;
c)
taxa de licença para execução de obras particulares;
d) taxa de licença
de "habite-se"
e) taxa de licença
para ocupação de área de domínio público;
f) taxa de licença
para comércio eventual ou ambulante;
g) taxa de licença
para abate de gado fora do matadouro municipal;
h) taxa de permissão
para exploração do serviço de transporte coletivo.
II - de serviços:
a) taxa de expediente;
b) taxa de certidão;
c) taxas de serviços
diversos (cemitérios, apreensão de animais abandonados; numeração de prédios; abate do gado no
matadouro municipal;
d) taxa de pavimentação;
e) taxa de ligação
de água;
f) taxa de ligação
de rede e esgotos; e
g) taxa de serviços
urbanos (iluminação pública; conservação de calçamento; limpeza pública).
CAPÍTULO II
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Seção I
Da Licença para Localização e Funcionamento
Art.
Parágrafo Único Considera-se
eventual a atividade que é exercida apenas em determinadas épocas do ano.
Art. 38 São
contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam quaisquer das
atividades mencionadas no artigo anterior.
Art.
Art.
Art. 41 Quando
se tratar de início de atividades, a licença será concedida mediante requerimento
do interessado ao Diretor da Divisão de Fazenda que, após despacho, expedirá o
respectivo alvará, o qual deverá ser mantido em lugar visível.
§ 1º O alvará de que
trata este artigo terá que ser renovado anualmente, ficando a sua expedição
vinculada ao pagamento da taxa.
§ 2º Quando a licença for
concedida após o dia 30 (trinta) de junho, será cobrada pela metade.
Art. 42 As
atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da
União ou do Estado, não estão isentas da taxa a que se refere esta seção.
Art.
I |
Indústria: |
S/ Salário Mínimo por Ano |
a) |
com até 4 empregados
...................................................................................................................................... |
50% |
b) |
com 5 até 20 empregados
.................................................................................................................................
|
100% |
c) |
com 21 até 50 empregados
............................................................................................................................... |
150% |
d) |
com 51 até 100 empregados
............................................................................................................................. |
200% |
e) |
acima de 100 empregados
................................................................................................................................ |
300% |
|
|
S/ Salário Mínimo P/m² de
área utilizável P/ ano. |
II |
comércio (supermercados,
panificadoras, atacadistas, estivas em geral); empórios e similares; casas de
eletrodomésticos; louças, ferragens, tecidos, armarinhos, drogarias, perfumarias e
similares; bares, hotéis, pensões e similares e quaisquer outros ramos de
atividades comerciais não relacionados nos ítens abaixo
......................................................... |
1,5% S/ Salário Mínimo |
III |
estabelecimentos bancários, de crédito financiamento e
investimento, por ano ........................................................... |
300% |
IV |
concessionários de veículos e similares por ano
.................................................................................................... |
300% |
V |
profissionais liberais sem relação de emprego por ano
............................................................................................ |
20% |
VI |
representantes comerciais autônomos, corretores,
despachantes e similares por ano
................................................... |
20% |
VII |
profissionais autônomos que exerçam atividades sem
aplicação de capital por ano
...................................................... |
5% |
VIII |
profissionais autônomos que exerçam atividades com
aplicação de capital não incluídas em outro ítem desta tabela, por ano . |
15% |
IX |
casa de loteria, por ano
................................................................................................................................... |
10% |
X |
oficina de conserto: |
|
|
a) oficinas mecânicas, por ano
........................................................................................................................... |
15% |
|
b) pequenas oficinas, por ano ............................................................................................................................ |
10% |
XI |
recauchutagem de pneumáticos, por ano
............................................................................................................. |
20% |
XII |
postos de serviços, para veículos, depósitos de
inflamáveis, explosivos e similares, por ano
........................................... |
50% |
XIII |
tinturarias e lavanderias, por ano
........................................................................................................................ |
5% |
XIV |
barbearias, salões de beleza e congêneres, por ano ............................................................................................... |
8% |
XV |
alfaiatarias, costureiros e modistas por ano
.......................................................................................................... |
8% |
XVI |
estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens,
ginástica e congêneres, por ano .......................................... |
15% |
XVII |
ensino de qualquer grau ou natureza por ano
....................................................................................................... |
20% |
XVIII |
laboratórios de análises, por ano
....................................................................................................................... |
20% |
XIX |
hospitais, clínicas e casas de saúde, por ano
....................................................................................................... |
80% |
XX |
quaisquer outras
atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou
estabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem os serviços
constantes da tabela de que trata o artigo 34 deste Código por ano
........... |
10% |
XXI |
diversões públicas: |
|
|
a) cinemas, boates, restaurantes dançantes e similares, por ano .............................................................................. |
30% |
|
b) bilhares e quaisquer outros jogos de mesa por mesa e por mês ............................................................................. |
1% |
|
c) exposições, feiras e quermesses por mês
.......................................................................................................... |
5% |
|
d) circos e parques de diversões por dia
.............................................................................................................. |
3% |
|
e) competições esportivas, por dia
...................................................................................................................... |
3% |
|
f) bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas
Estudantis ou outras cuja renda se destina a fins assistenciais) por dia .... |
5% |
|
g) quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas
nos itens anteriores por dia .......................................................... |
5% |
SEÇÃO II
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art.
Parágrafo Único A taxa é devida pelo
contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.
Art. 45 O
requerimento em que seja solicitado a licença para publicidade deverá ser
instituído com o seguinte:
I - local onde se
pretende fazer ou afixar a publicidade;
II - a duração da
publicidade;
III - se em painel,
letreiro, cartaz, etc.; e
IV - as cores
dizeres, alegoria ou outras características do meio publicitário.
Parágrafo Único Quando
o local onde se pretende fazer a publicidade não for de propriedade do
requerente, este deverá juntara o requerimento a autorização do proprietário.
Art.
Art.
|
|
S/ Salário Mínimo. |
||
|
|
Dia |
Mês |
Ano |
I |
publicidade
afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza
............................ |
|
2% |
5% |
II |
publicidade em
placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em terrenos tapumes,
platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de ruas ou
estradas e caminhos municipais ............ |
|
|
5% |
III |
publicidade em
cinema, por meio de projeção
........................................................................ |
|
5% |
10% |
IV |
propaganda falada
através de veículos, por veículo
................................................................ |
5% |
15% |
40% |
V |
propaganda
escrita, através de folhetos para distribuições externas em via e logradouro
público ..... |
2% |
8% |
20% |
SEÇÃO III
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art.
Art. 49 O
início de obras, arruamentos ou loteamentos sem a prévia licença da Prefeitura
sujeitará o infrator as penalidades previstas neste Código.
Art.
Parágrafo Único Findo
o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte é
obrigado a renova-la mediante o pagamento da mesma taxa.
Art.
Art.
I |
Construções: |
S/ Salário Mínimo |
a) |
edificações com
mais de 2 pavimentos, por m² de área construída
............................................................. |
1% |
b) |
edificações com até 2 pavimentos, por m² de área
construída
.................................................................... |
0,8% |
c) |
edificações com área superior a 60m² de área
construída
......................................................................... |
0,5% |
d) |
edificações até 60m² por m² de área construída
..................................................................................... |
0,3% |
e) |
dependência de quaisquer edificações, por m² de área
construída ........................................................... |
0,2% |
f) |
barracões e galpões, por m² de área construída
..................................................................................... |
0,2% |
g) |
fachadas e marquises, por m² de área construída
................................................................................... |
0,2% |
h) |
muros, por metro linear
...................................................................................................................... |
0,5% |
i) |
tapumes, por metro linear
............................................................................................................... |
0,4% |
II |
Reconstruções: |
|
a) |
edificações com até 60m²
............................................................................................................... |
5% |
b) |
edificações acima de 60m² até 100m²
............................................................................................... |
10% |
c) |
edificações acima de 100m²
............................................................................................................ |
20% |
III |
demolição por m²
........................................................................................................................... |
0,2% |
IV |
arruamentos e loteamentos |
|
a) |
aprovação de
arruamento, por metro linear de rua
............................................................................... |
1% |
b) |
aprovação de
loteamento arruamento, por lote
....................................................................................... |
5% |
SEÇÃO IV
Da Taxa de Licença para "Habite-se"
Art.
Art. 54 O
contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do
imóvel construído.
Art.
|
|
S/ Salário Mínimo |
I |
construção com até
60m²
.............................................................................................. |
3% |
II |
construção acima de 60m² até 100m²
.............................................................................. |
5% |
III |
construções acima de 100m²
.......................................................................................... |
8% |
Art.
Parágrafo Único A
utilização de área sempre será a título precário e somente
será permitida quando não contrair o interesse público.
Art.
Art. 58 Sem
prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para
seus depósitos, qualquer objeto ou mercadorias deixadas em locais não pemitidos
ou, colocados em vias ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que
trata esta seção.
Art.
Art.
|
|
S/ Salário Mínimo. |
||
|
|
Dia |
Mês |
Ano |
I |
espaço ocupado por
bancas de jornais e revistas, frutas, verduras ou similares ou por veículos,
balcões, barracos, mesas,
tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros
públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura por
prazo e a critério desta, por m² ....... |
2% |
5% |
15% |
II |
espaço ocupado com
mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação por m²
...................... |
2% |
|
|
III |
espaço ocupado por
circos e parques de diversões
.................................................................. |
3% |
|
|
IV |
espaço ocupado por
veículo de aluguel (táxi e outros)
por m² .................................................... |
|
|
5% |
V |
demais uso das
vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devidamente
autorizados ... |
3% |
10% |
30% |
SEÇÃO VI
Da Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante
Art.
Parágrafo Único Para
os efeitos desta taxa considera-se:
I - comércio
eventual – o que é exercido em estabelecimento de instalações precárias e removíveis, como
barracas, balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes por ocasião ou não de
festejos e comemorações;
II - comércio ambulante, o que é exercido sem
estabelecimento fixo com ou sem auxílio de veículo de qualquer natureza.
Art. 62 O
exercício do comércio eventual ou ambulante, dependerá sempre de licença prévia
da Prefeitura.
Art. 63 O
contribuinte desta taxa e o comerciante ambulante ou eventual, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de terceiros se aquele for empregado ou preposto
deste.
Parágrafo Único O
pagamento da taxa de licença para o comércio eventual ou
ambulante não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de domínio público.
Art.
|
|
S/ Salário Mínimo. |
||
|
|
Dia |
Mês |
Ano |
I |
Comércio eventual
........................................................................................................ |
8% |
|
|
II |
Ambulante .................................................................................................................. |
3% |
3% |
10% |
Art. 64 - A taxa de Licença para comércio eventuais ou
ambulantes será cobrada de acordo com as seguintes percentagens se salário
mínimo: (Redação
dada pela Lei n.° 184/1977)
SALÁRIO MÍNIMO
Dia
Mês Ano
I - COMÉRCIO
EVENTUAL; 15% - -
II - COMÉRCIO AMBULANTE; 15% 50% 200%
SEÇÃO VII
Da Taxa de Licença para abate de Gado Fora do Matadouro
Municipal
Art. 65 O abate
de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro, só será
permitido mediante licença prévia da Prefeitura, precedida de inspeção
sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art.
Art. 67 Concedida
a licença, o abate de gado fora
do matadouro
Municipal fica sujeito ao pagamento da taxa, calculada de acordo com os
seguintes percentuais sabre o salário mínimo:
|
|
S/ Salário Mínimo. |
I |
Gado bovino, por
cabeça .......................................................................................................... |
8% |
II |
Outra espécie, por
cabeça
........................................................................................................ |
3% |
SEÇÃO VIII
Da Taxas de Permissão para Exploração de Serviços De Transporte
Coletivo
Art.
Art. 69 O
contribuinte da taxa é a empresa que tenha a concessão ou permissão para a
exploração de transporte coletivo urbano.
Art.
CAPÍTULO III
Das Taxas de Serviço Das Taxas de Expediente e Certidão
Art. 71 As taxas de expediente
e certidão serão devidas pela prestação de serviços burocráticos, compreendendo
protocolização de requerimentos, averbações, fornecimento de certidões
atestados, declaração e outros papes ou documentos que sejam fornecidos pelos órgãos Municipais.
Art. 72 O
contribuinte das taxas de expediente e de certidão é o solicitante ou interessado
pelo serviço.
Art. 73 As taxas de que trata
esta sessão, serão cobradas de acordo com os seguintes percentuais dos salários
mínimo:
I |
Expediente: |
S/ Salário Mínimo. |
|
a) requerimento dirigido
a qualquer autoridade municipal para qualquer fim: |
|
|
- uma folha
............................................................................................................................... |
2% |
|
- o que exceder de
uma folha, por folha
......................................................................................... |
0,5% |
|
b) averbação, em
decorrência de lançamento de uma propriedade para outro contribuinte
....................... |
3% |
II |
Certidão: |
S/ Salário Mínimo |
|
a) pelo
fornecimento de certidões atestados e declarações: |
|
|
- uma folha
............................................................................................................................... |
3% |
|
- o que exceder de
uma folha, por folha
......................................................................................... |
0,5% |
SEÇÃO II
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 74 As
taxas de serviços diversos são devidas pela prestação de serviços de cemitério, compreendendo sepultamento
(inumação), desenterramento (exumação), transladação de ossos, obras em
túmulos, concessão de perpetuidade; serviços de apreensões de animais
abandonados; numeração de prédios; abate de gado no matadouro Municipal;
alinhamento e nivelamento.
Art. 75 As
taxas de serviços diversos serão cobradas de acordo com os seguintes
percentuais do salário mínimo:
I |
Cemitérios |
S/ Salário Mínimo |
|
|
a) inumação em
sepultura rasa: |
|
|
|
- de criança, por
3 anos
.............................................................................................................. |
1% |
|
|
- de adulto, por 5
anos ............................................................................................................... |
2% |
|
|
b) inumação de
carneiros: |
|
|
|
- de criança par 5
anos .............................................................................................................. |
5% |
|
|
- de adulto, par 5
anos
.............................................................................................................. |
10% |
|
|
c) prorrogação de
carneio, por 20
anos......................................................................................... |
25% |
|
|
d) construção de
túmulo perpétuo por m² (metro quadrado) .............................................................. |
60% |
|
|
e) exumação antes
do prazo regulamentar da
decomposição ............................................................. |
50% |
|
|
f) exumação depois
de vencido o prazo regulamentar da
decomposição .............................................. |
10% |
|
|
g) transladação de
ossos
.......................................................................................................... |
5% |
|
|
h) autorização de
obras ............................................................................................................ |
5% |
|
II |
apreensão e depósitos de animais
abandonados (a alimentação diária será de 3% do salário) ................... |
10% |
|
III |
numeração de prédios (exclusive a placa
que será cobrada à parte)
.................................................... |
3% |
|
IV |
abate de gado no
Matadouro Municipal
.......................................................................................... |
|
|
|
a) Gado bovino,
por cabeça
......................................................................................................... |
5% |
|
|
b) Outra espécie,
por cabeça ....................................................................................................... |
3% |
|
V |
Alinhamento, por
metro linear
....................................................................................................... |
1% |
|
|
a) nivelamento,
por metro linear
................................................................................................... |
1,5% |
|
SEÇÃO VIII
Da Taxa de Pavimentação
Art.
Art. 77 Para
os efeitos deste artigo, entende-se como serviço de pavimentação, o calçamento da parte carroçável das
vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares
com estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local,
guias e sarjetas.
Art.
Art. 79 Os
custos das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos
artigos anteriores, poderão ser divididos entre a Prefeitura e os proprietários
de terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, na forma em que for
estabelecido em disposição regulamentar.
Art. 80 O
contribuinte da taxa e o proprietário do terreno ou o detentor do seu domínio
útil localizado a margem da obra
pavimentada.
SEÇÃO IV
Da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas
Art.
Art. 82 O
custo da colocação de guias e sarjetas quando incluído na taxa de pavimentação
exclui a cobrança da taxa de que trata esta seção.
Art. 83 O
total da taxa a ser cobrado será encontrado, multiplicando-se o valor do metro
linear das guias e sarjetas pelo metro da testada do terreno.
Art. 84 O
contribuinte é o proprietário ou detentor do domínio útil de terreno marginal à
obra.
Art. 85 O prazo, total e forma de pagamento será
fixado por Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO V
Da Taxa de Ligação de Água
Art.
Art. 87 Os
serviços de desligação e religação da água ficam igualmente sujeitos a cobrança
pela Prefeitura.
Art.
|
|
S/ Salário Mínimo. |
I |
Serviços de
ligação ..................................................................................................................... |
6% |
II |
Serviços de
desligação ................................................................................................................ |
6% |
III |
Serviços de
religação
.................................................................................................................. |
4% |
SEÇÃO VI
Da Taxa de Ligação de Rede de Esgoto
Art.
Art.
SEÇÃO VII
Das Taxas de Serviços Urbanos
Art. 91 As
taxas de que trata esta seção são devidas pela disponibilidade, ou pela disponibilidade
e prestação de serviços cumulativamente de:
I - iluminação pública;
II - conservação de calçamento; e
III - limpeza pública (coleta de lixo
domiciliar, varreção de ruas e logradouros públicos, limpeza de córregos e
capinação).
Art. 92 São contribuintes
destas taxas o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a
qualquer título de imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos
onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos
neste artigo.
Parágrafo Único São
também contribuinte os proprietários de imóveis que se encontram sob o
regime de imunidade ou isenção ou a quem dele se beneficie.
Art. 93 As
taxas de serviços urbanos serão lançadas na ficha do "Cadastro
Imobiliário" e cobradas juntamente com o imposto predial e territorial
urbano ou separadamente quando incidirem sobre os imóveis de que trata o parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 94 As
taxas incidirão sobre cada uma das unidades imobiliárias beneficiadas pelos
respectivos serviços e de acordo com a seguinte tabela:
|
|
S/ Salário Mínimo. |
I |
iluminação
pública, por metro linear de testada
................................................................................. |
0,3% |
II |
conservação de
calçamento, por metro linear da testada
.................................................................... |
0,2% |
III |
limpeza pública: |
|
|
1- nas ruas calçadas ................................................................................................................... |
3% |
|
2- nas ruas sem
calçamento
........................................................................................................ |
2% |
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
Disposição Geral
Art.
Art. 96 O
Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e
observadas as normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em
cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte,
pela contribuição de melhoria.
TÍTULO V
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
Das Imunidades
Art.
Art. 98 São
imunes os impostos predial e territorial urbano de:
I - imóveis de
propriedade da União do Estado e de outros Municípios;
II - imóveis de
autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usados efetivamente no
atendimento de suas, finalidades essenciais ou deles decorrentes.
III - templos de
qualquer culto;
IV - prédios
pertencentes a partidos políticos e a instituições de educação e assistência
social.
§ 1º A imunidade
tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao
exercício do culto.
§ 2º As instituições de educação e
assistência social, gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se
tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos e desde
que mantenha
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Art.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art. 100 São
isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação
do Município:
I - do imposto
predial e territorial urbano:
a) Prédio
pertencente a viúva, menor órfão e pessoa definitivamente incapacitada para o
trabalho, que seja proprietário de um único prédio sua residência e que
não perceba, com os demais ocupantes do imóvel, importância superior a 1 (um)
salário mínimo regional por mês;
b) os imóveis
cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a
prática de caridade, desde
que tenham tal finalidade e os cediços, na mesma condições, a instituições de
ensino gratuito;
c) imóvel de
propriedade ou compromissados legalmente sem fins lucrativos que se destinem a
congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos
associados sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou
físico, assistência médico-hospitalar ou recreação;
d) imóvel utilizado
para o efetivo funcionamento de indústria que venha a instalar-se no Município
com ate 20 (vinte) empregados e capital superior a duzentas vezes o salário
mínimo regional, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - do imposto
sobre serviço de qualquer natureza:
a) os serviços de
execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas e de construção civil,
contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e
Empresas Concessionárias do Serviço Público assim como as respectivas
subempreitadas;
b) a prestação de assistência médico ou
odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos
comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civil, sem fins lucrativos,
desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e
associados e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
c) os
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, não imunes que colocarem à
disposição do Município, para concessão de bolsas a estudantes pobres em número
de vagas correspondentes a 2 (dois) alunos para cada sala de aula existentes no
educandário;
d) promoventes de concertos, recitais, shows, baile,
exposições, quermesses e outros espetáculos similares, realizados para fins
assistenciais, ou quando, a juízo da administração Municipal, forem
considerados de excepcional valor artístico;
e) profissional
autônomo, que preste serviço, em sua própria residência por conta própria sem
reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de
nível universitário e de
nível técnico de
qualquer grau;
f) as pessoas
portadoras de defeito físico, sem empregados e reconhecidamente pobres;
g) os jogos de
futebol.
Art. 101 Observadas
as disposições do artigo anterior são também isentas do pagamento as taxas de:
a) a atividade do artífice,
exercida em sua própria residência, sem auxílio de terceiros;
b) a pequena
indústria familiar, assim definida em ato do Executivo Municipal;
II – licença para
publicidade:
a) tabuletas
indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
b) tabuletas
indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimentos de
ensino, sociedade de fins humanitários e assistenciais;
c) cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou
estudantis;
d) placas nos locais
de construção dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou
públicas;
e) dísticos
colocados nas vitrines e paredes internas de estabelecimentos comerciais e
industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios, indicando
profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome e
profissão do contribuinte;
III - licença para
execução de obras particulares:
a) obras realizadas
em imóveis de propriedade da União, do Estado e das Autarquias e Fundações;
b) a construção de
reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
c) a construção de
barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
d) a construção de
muros de arrimo de muralha de sustentação quando no alinhamento da via pública
assim como de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
e) a limpeza ou
pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades.
IV - licença para o
comércio eventual ou ambiente:
a) cegos e mutilados
que exerçam o comércio em pequena escala;
b) os vendedores,
ambulantes de livros, jornais, revistas;
c) os engraxates
ambulantes.
V - Cemitério:
a) os indigentes;
VI – Expediente:
a) os atestados e certidões
fornecidos a servidores municipais, bem como os requerimentos por eles
apresentados;
Art. 102 As
isenções de que tratam as alíneas "A" a "E" do inciso I e
as alíneas "B" e "C" do inciso II, do artigo 100 serão solicitados em
requerimento, dirigido do Prefeito, instruído com provas de cumprimento das
exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado ate o dia
15 de janeiro de cada exercício.
Art.
Art. 104 Lei
Municipal poderá dispor sobre outros estímulos fiscais não previstos neste
Código a instalação de indústrias no Município.
Art.
Parágrafo Único Entende-se
como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa física e jurídica.
Art. 106 Verificada,
a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão,
ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária
Art. 107 São princípios
obrigatórios para o Fisco, na interpretação da legislação tributária:
I - só a Lei pode
criar tributos;
II - só a Lei pode
criar incidências, amplia-las ou suprimi-las;
III - só a Lei pode
estabelecer a base de cálculo e alíquotas dos tributos;
IV - só a Lei pode
estabelecer casos de substituição e responsabilidade;
V - só a Lei pode
conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais; e
VI - só a Lei pode
fixar penalidades tributárias.
Art. 108 As
Leis tributárias entram em vigor quinze dias após publicadas, salvo de
dispuserem de forma diversa, as que importem a gravação tributária, só no dia
1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 109 Nas
situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código ou da
legislação Municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário
e as soluções normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do País.
Art. 110 Nenhuma
Lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 111 Os
prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:
I - os de ano ou
mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; e
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se
o último.
Parágrafo Único Prorrogam-se
até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a
repartição tributária esteja fechada.
Art. 112 As
convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
CAPÍTULO II
Dos Regulamentos
Art. 113 O
Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do Município,
observadas os princípios constitucionais e o disposto neste Código.
§ 1º O regulamento de
dirige essencialmente aos
serviços fiscais do Município.
§ 2º O regulamento ditará
as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária,
estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração
tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis.
§ 3º O regulamento não
poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não poderá criar tributos;
estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas; nem estabelecer formas
de extinção e obrigações.
§ 4º O regulamento não
poderá estabelecer isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as
faculdades do fisco.
Art. 114 Toda
disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções,
portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte.
Art.
Art. 116 As
certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo
prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do servidor que
causar a ultrapassagem do prazo.
Parágrafo Único A expedição
de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
CAPÍTULO III
Da Solidariedade e da Responsabilidade
Art. 117 São
solidariamente responsáveis pelo pagamento dos imóveis imobiliários, bem como pelo
cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e compossuidores ou
comunheiros.
Art. 118 São
responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários.
I – adquirente do
imóvel, pelos tributos devidos pelo alineante, até a data do título transmissivo
da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura
pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos
casos de arrematação, em hasta pública, ao montante do respectivo preço.
II – O espólio, pelos
tributos devidos pelo de "cujus", até a data da abertura da sucessão;
III - O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo "de
cujus", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante de quinhão do legado ou da meação;
IV - a pessoa
jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou empresa, pelos tributos devidos pelas pessoas
jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de
fusão, transformação ou incorporação; e
V - O tabelião ou o
oficial de registro de imóveis responsável que registrar alienação de imóveis
sem a juntada de certidão negativa respectiva.
Art. 119 São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de
qualquer natureza e pelo cumprimento dos deveres acessórios:
I – O responsável
técnico pela execução de obra de construção civil ou semelhante, inclusive quanta aos
serviços auxiliares ou subempreitadas;
II - Os
proprietários da obra;
III - O proprietário
do veículo de
aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
IV - O proprietário
ou seu representante, que ceder dependência ou locais para a pratica de jogo e
diversões sem que o promotor esteja quites com o imposto respectivo;
V - empresas,
associações e outros estabelecimentos, imposto de pessoas que trabalha, como
autônomo em suas dependências ou instalações, sem estarem quite com os cofres
Municipais; e
VI - os sócios no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 120 São
responsáveis pelo pagamento de imposto sobre serviços:
I - a pessoa física
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração
de negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual,
do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente se
a alienante, cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente
com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 2 (dois)
meses a contar da data da alienação nova atividade do mesmo ou de outro ramo de
prestação de serviços; e
II - a pessoa
jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas
jurídicas fundidas, transformadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Parágrafo Único. O
disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, sob a mesma ou outra razão
social ou sob forma individual.
CAPÍTULO IV
Da Solidariedade e da Responsabilidade
Art. 121 É
domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas
atividades tributárias. Se tratar de pessoa jurídica de direito público ou
privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos ou repartições.
§ 1º O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Serviço de
Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob
pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio.
§ 2º O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência qualquer
local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área
rural.
TÍTULO VII
DA ADNINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNIC0
Disposições Gerais
Art. 122 Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos
órgãos administrativos Municipais que devem velar pela observância da
legislação tributária, cumprir os deveres que a Lei impõe Município e exercer
os direitos a ele atribuídos.
§ 1º A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros
de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, a escrituração e a
contabilidade da arrecadação, bem com a fiscalização dos contribuintes e da
ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Também incumbe a Administração tributária Municipal a lavratura
de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação
tributária, bem como o auxílio de orientação aos contribuintes.
Art. 123 É dever de todo funcionário fiscal estudar direito tributário,
bem como acompanhar a jurisprudência de interesse fiscal.
Art. 124 Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pela
Administração Tributária, serão públicos.
Parágrafo Único. Qualquer contribuinte terá direito de examinar livros,
papéis e documentos nas repartições fiscais.
Art. 125 Serão punidos, na forma da legislação pertinente os servidores
fiscais que ministrarem informações erradas, sonegarem-nas ou forem desidiosos
ou destentos com os contribuintes.
Art.
TÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
CAPÍTUTO I
Princípios Gerais
Art. 127 São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários
da Administração Tributária ou Fisco.
Art. 128 É passível de punição de ofício ou a requerimento do
interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma
desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu reparo.
Art. 129 No despacho do lançamento o funcionário consignará a ocorrência
do fato gerador, data, circunstâncias legalmente relevantes, base do cálculo,
os dados objetivos da matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou
responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida, fará a aplicação da
alíquota à base tributária, procedendo os cálculos previstos na Lei.
Art. 130 São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à
data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do
lançamento, aplica-se a lei nova, em matéria de penalidade, quando venha
beneficiar o contribuinte.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
Art. 131 Feito o Lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á
documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados
relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou
responsável, mediante a entrega da guia de recolhimento.
§ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a
declaração de entrega da guia de recolhimento.
§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição
competente, no sentido de obter a guia de recolhimento quando não a tenha
recebido, no domicílio fiscal.
Art. 132 Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto
predial urbano serão concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A
guia de recolhimento ser uma só, a cobrança será conjunta.
Art. 133 Os apartamentos, unidade ou dependência com econômicas autônomas,
serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do
mesmo contribuinte.
Art.
Parágrafo Único. As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso
de edificações com mais de uma unidade autônoma tantas vezes quantas forem as
suas unidades autônomas.
Art. 135 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no
cadastro imobiliário.
§ 1º O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra
e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em
nome de quem estiver na posse do imóvel.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o
nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante a Administração Tributária dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre
estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que,
julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de
recolhimento serão entregues aos seus representantes legais anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
Art. 136 Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos
imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros
que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento
anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de
que trata este artigo.
§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o
lançamento anterior aditado ou complementado.
Art. 137 O imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da
satisfaço de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para
quaisquer finalidades.
Art. 138 O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário
far-se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art.
CAPÍTULO III
Do Lançamento do Imposto sobre Serviço
Art. 140 Os contribuintes do imposto sobre serviço ficarão sujeitos ao
regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços
prestados.
Art. 141 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus
impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura que preencherá a guia
de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.
Parágrafo Único. A guia de recolhimento de que trata este artigo será
entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não
receber a guia deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no sentido
de obtê-la.
Art. 142 No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de
auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que
preencherá a guia de recolhimento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura,
na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. Antes de proceder ao recolhimento do imposto o
contribuinte deverá levar a guia de recolhimento à repartição da Prefeitura
para ser procedido a sua conferência.
TÍTULO II
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Deveres Acessórios
Art. 143 Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar
com a Administração Tributária, prestarão as informações, esclarecimentos,
dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis, livros e documentos e
coisas.
Art. 144 Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I – inscrever-se
nos cadastros;
II - proceder a
averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundas de loteamentos;
as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e se for o
caso, a nova operação de venda a terceiros;
III- manter
escrituração e expedir documentos e informações, notas fiscais e outros papéis
exigidos pela Lei;
IV - exibir
documentos e livros relacionados com fatos geradores;
V - prestar
esclarecimentos e informações, quando solicitados; e
VI - cumprir as
exigências contidas nas Leis Tributárias ou delas decorrentes.
Art. 145 Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações
nos cadastros e outros documentos oficiais.
Art. 146 As pessoas isentas serão obrigadas a cumprir se deveres
acessórios estabelecidos na Lei.
Art. 147 Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e
juntada de certidões negativas de tributos Municipais a ele referentes, sob
pena de responsabilização, pelo débito tributário e seus acessórios, do
tabelião ou oficial do registro de imóveis responsável.
Art. 148 Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos
em seus prédios, terrenos, estabelecimentos, escritórios e consultórios, os
contribuintes dos tributos Municipais.
Art. 149 As instituições de que cuida o artigo 100, inciso I, alíneas
“a” e “b”, prestarão declaração anual, da qual constarão:
I - as
modificações na sua direção;
II - as
alterações estatutárias; e
III - seus
balanços, orçamentos e outros dados contábeis.
Art. 150 Será punido de acordo com o que dispuser o Estatuto dos
Funcionários do Município, o funcionário que revelar fatos de que tenha conhecimento
em razão de sua função.
Art. 151 O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o
contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO X
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Do Cadastro Fiscal
Art.
I - imobiliário;
II - de
prestadores de serviços;
III - de
produtores, industriais e comerciais.
§ 1º O cadastro imobiliário compreenderá:
I - os terrenos
vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a
urbanização; e
II - as
edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou
urbanizáveis.
§ 2º O cadastro de produtores, industriais e comerciantes
compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de
indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do
Município.
§ 3º O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas
ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
sujeitos à tributação Municipal.
Art.
Art. 154 Todo sujeito passivo de obrigação tributária é obrigado a
inscrever-se no respectivo cadastro, sob pena de multa.
Parágrafo Único. A inscrição do ofício será feita sempre que o sujeito
passivo se omita.
Art. 155 Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para
efeitos tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.
Art.
CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis
Art. 157 Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no
perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos o Executivo Municipal
constituirá uma comissão de Avaliação integrada de, pelo menos, 5 (cinco)
pessoas idôneas a conhecedoras dos valores imobiliários locais, a fim de
elaborar a Planta de Terrenos e a Tabela de Avaliação de Edificações levando em
conta os seguintes elementos:
I - quanto ao
terreno:
a) área;
b) forma e
dimensões;
c) localização;
d) condições
físicas;
e) equipamentos urbanos
e serviços públicos existentes no logradouro; e
f) valor do
imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
II - quanto à
edificação:
a) área
construída;
b) localização;
c) padrão ou tipo
de construção;
d) estado de
conservação; e
e) valor do
imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
Parágrafo Único. Fixados os valores de metro quadrado de terreno e de
edificação conforme estas características a Comissão encaminhará a referida
Planta e tabela ao Prefeito, que as expedirá antes da vigência do exercício
mediante decreto.
Art. 158 Com base na Planta de Valores de Terrenos e na Tabela de
Avaliação de Edificação, o órgão tributário proceder aos lançamentos, a vista
dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 159 O Executivo Municipal, atualizará, anualmente, o valor do metro
quadrado de terreno e de edificações, em função dos índices de desvalorização
da moeda e dos índices de valorização de terrenos se for o caso.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, sempre que atualizar valores na
forma do disposto neste artigo, ouvir parecer da Comissão de Avaliação.
Art. 160 As funções de membro da Comissão de avaliação são honoríficos e
não remunerados, considerando-se o trabalho a ela prestado como colaboração
relevantes ao município.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
Das Infrações e das Multas
Art. 161 Constituem infrações passíveis de multas:
I - de 20% (vinte
por cento), do valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos
prazos estabelecidos neste Código e nos regulamentos, além dos acréscimos
previstos no artigo 185;
II - de 20%
(vinte por cento), do salário mínimo não promover inscrição no Cadastro Fiscal
do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais;
III - de 20%
(vinte por cento), do salário mínimo por dia, quem colocar lixo
extra-residencial ou entulho em passeios ou vias públicas e não providenciar
sua imediata remoção;
IV - de 100% (cem
por cento) do salário mínimo:
a) impedir,
embaraçar ou dificultar a fiscalização;
b) negar-se a
prestar esclarecimentos, informações; fornecer por escrito ao fisco dados ou
informações inverídicas;
V - ao dobro da
taxa prevista, quando do exercício de atividades sujeita a licença prévia da
Prefeitura.
Art.
Parágrafo Único. Considera-Se reincidência a repartição de qualquer
infração.
TÍTULO XII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Do Processo de Aplicação de Penalidades
Art. 163 Diante da notícia ou índice da prática de qualquer infração, a
autoridade competente, determinará a abertura de processo para aplicação da
multa respectiva, e, se for o caso cobrança do tributo devido com os acréscimos
legais.
Art. 164 O agente fiscal competente procederá as diligências
investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração
do qual constará os seguintes dados.
I - nome e
domicílio do infrator;
II - descrição da
infração;
III - disposições
legais infringidas;
IV - aplicação
das penalidades e tributos devidos.
Art.
Art. 166 Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de
30 (trinta) dias, ser decidido pela autoridade superior ao agente fiscal que
lavrou o auto de infração.
Art. 167 Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte)
dias para pagar, ou interpor a autoridade competente.
Parágrafo Único. A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo
de 20 (vinte) dias, ordenado as deligências e perícias que entender úteis ao
seu pleno esclarecimento.
Art. 168 O contribuinte será notificado da decisão para pagar a
importância fixada.
Art. 169 O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais
exigências legais e o pagamento, dos demais tributos devidos.
CAPÍTULO II
Das Reclamações e dos Recursos
Art. 170 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o
lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da
data da entrega do aviso de lançamento ou do fato de infração no seu domicílio
fiscal.
Art. 171 O prazo para apresentação de recursos ao Prefeito é de 20
(vinte) dias contados da publicação de decisão ou da data de sua intimação ao
contribuinte ou responsável.
Art. 172 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da
exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito
do montante integral do tributo cujo lançamento de discute nos prazos previstos
nos artigos 170 e 171.
Art. 173 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua apresentação ou interposição.
TÍTULO XIII
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO ÚNIC0
Disposições Gerais
Art. 174 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas e outras rendas não pagas no
seu vencimento, regulamente inscrita na repartição competente da Prefeitura,
após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 175 Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a dívida
ativa registrada na repartição tributária da Prefeitura.
Art. 176 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela
autoridade competente, indicara obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e, sendo o caso, os do corresponsáveis, bem como, sempre que possível,
a residência de um ou de outro;
II - a origem e
natureza de crédito, mencionado especialmente a disposição da lei em que seja
fundada;
III - a quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora;
IV - a data em
que foi inscrita; e
V - sendo o caso,
o número de processos administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 177 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos
fiscais:
I - legalmente
prescritos;
II - os
contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor;
III - que
originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato; e
IV - que
originarem do erro de servidor da Prefeitura.
§ 1º O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de
pessoa interessada, desde que fique aprovada a prescrição de débito, a morte do
devedor com a conseqüente inexistência de bens, o erro ou ignorância do sujeito
passivo quanto à matéria do fato ou erro do servidor da Prefeitura.
§ 2º Quanto à prestação, serão observadas as normas constantes do
Código Tributário Nacional.
Art.
I - nome dos
devedores e endereço relativo à dívida; e
II - origem da
dívida e seu valor.
Art. 179 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art.
§ 1º A cobrança amigável será procedida dentro de 30 (trinta) dias
seguintes a publicação da relação mencionada no artigo 178 ou, se a
Administração Tributária entender mais conveniente, dentro de 15 (quinze) dias
do recebimento, pelo contribuinte, de comunicação do Procurador ou Advogado
credenciado.
§ 2º Se o contribuinte não saldar o débito no prazo previsto no
parágrafo anterior, será providenciada a cobrança judicial.
Art. 181 Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará
o recolhimento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com dispensa de
multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo, inobservância do disposto
neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a
que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município, o valor da multa, os
juros e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 182 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que
reduzir graciosa, ilegal, irregularmente o montante de qualquer débito fiscal
inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 183 É solidariamente responsável com o servidor quanto a repartição
das quantias relativas à redução, a multa e nos juros de mora e à correção
monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que
autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de
mandato judicial, ou por força de Lei especial.
Art. 184 Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial,
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto prestar informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art. 185 Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte
à multa prevista no inciso I do artigo
Parágrafo Único. Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês
imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer
fração desse período de tempo.
Art. 186 Os contribuintes que estiverem em débitos de tributo e multas
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de pregos, celebrar
contrato de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal.
Art. 187 Os impostos imobiliários e as taxas de serviços urbanos
lançados em cada exercício sofrerão um desconto de 20% (vinte por cento),
quando pagos até o último dia de fevereiro.
Art. 188 O Salário Mínimo para os efeitos desta Lei é o vigente no
Município até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento
e serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro) no cálculo de
Qualquer tributo.
Art. 189 Ficam revogadas e como tal insubsistente para todos os efeitos
a Lei
nº 2 de 15 de fevereiro de
§ Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as isenções concedidas
por prazo determinado e as estabelecidas neste Código.
Art. 190 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.975,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos
e setenta e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.