LEI
N°. 1.182, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica criado no
Município de Boa Esperança – ES, o Projeto “Educação Tributária” que abrangerá
as compras de mercadorias e serviços efetuados em estabelecimento comerciais,
industriais e de prestação de serviços, estabelecidos no Município.
Artigo 2°. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a implantar o Projeto “ Educação Tributária” de que
trata o Artigo Primeiro, obedecendo os critérios a seguir:
I
– Os proprietários rurais e meeiros que adquirirem mercadorias e serviços em
estabelecimentos legalmente inscritos no Município de Boa Esperança – ES, a
cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais, poderão
trocá-los na Prefeitura Municipal por um “Cupom Agrícola” para concorrer a cada
60 (sessenta) dias aos prêmios a seguir descritos:
a)
– 10 prêmios de 06 (seis) horas de trator agrícola;
b)
– 10 prêmios de 03 (três) horas de trator de esteira, e
c)
– 10 prêmios de 03 (três) sacos de adubo.
II
– O sorteio dos “Cupons Agrícolas” será realizado em hora, dia e local
previamente anunciados para conhecimento da população interessada.
Artigo 3° - Fica criada a
linha de ônibus Municipal a ser explorada pela Prefeitura Municipal de Boa
Esperança – ES, compreendendo os Bairros: Vila Fernandes, Projeto João de
Barro, Vila Tavares e Nova Cidade ao centro da Cidade, até o Bairro João Alves
e vice versa.
Artigo 4°. A passagem terá
o valor social de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real), que poderá ser pago
em moeda corrente no País ou por um vale transporte, adquirido na Prefeitura
Municipal de Boa Esperança – ES, mediante a troca do vale por R$ 5,00 (cinco
reais) de Notas ou Cupons Fiscais de empresas estabelecidas no Município.
Artigo 5°. Os estudantes
terão direito a duas passagens diárias, de segunda a sexta-feira, em horário de
estudo e terão que apresentar a credencial fornecida pela Escola em que
freqüenta.
Artigo 6°. As pessoas que
não dependem do transporte urbano e nem são proprietários agrícolas ou meeiros,
poderão doar sua Notas e Cupons Fiscais às instituições de Boa Esperança –
APAE, HOSPITAL, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E DOS COMERCIÁRIOS.
Artigo 7°. As Instituições
de que trata o Artigo sexto, a cada 60 (sessenta) dias, receberão em forma de
repasses de recursos para manutenção já existentes, 1% (um por cento) do total
das notas ou Cupons Fiscais, mediante requerimento, com a juntada dos
documentos para conferência.
Artigo 8°. As Escolas
poderão receber os favores concedidos no Artigo anterior, para realização de
eventos e outras despesas, desde que apresentem requerimento e documentos
fiscais comprobatórios.
Artigo 9°. As Notas e
Cupons Fiscais, para todos os efeitos, deverão ser apresentadas em primeira via
original.
Artigo 10. Os recursos
citados nas alíneas a, b, e c do Artigo 2.º e pagamento de 1% (um por cento) de
que tratam os Artigos 7° e 8°, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente, podendo se necessário, serem abertos créditos especiais ou
suplementares e deverão ser incluídos nos próximos orçamentos do Município.
Artigo 11. Esta Lei entra
em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, aos 21 de novembro do ano de dois mil e dois.
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e
arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.