(Revogada pela Lei nº 1371/2009)

 

LEI Nº 1.262, DE 03 DE MARÇO DE 2005

 

ATUALIZA E REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

“O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”

 

TITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1°. As ações da administração objetivará o desenvolvimento econômico e sócio cultural do município, aprimorando-se os serviços prestados a população, procurando executar um plano de governo que mais atendam a realidade local, obedecendo aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle.

 

 

TITULO II

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 2°. A estrutura administrativa da PMBE - Prefeitura Municipal de Boa Esperança - ES, assim compreende:

        

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORIA

1) Chefia de Gabinete

2) Procuradoria Jurídica

3) Departamento de Comunicação

4) Departamento de Apoio Administrativo

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 

1) Secretaria de Administração

2) Secretaria de Finanças

3) Secretaria Planejamento

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

1) Secretaria de Obras, Serviços, Interior e Transporte

2) Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer

3) Secretaria de Saúde

4) Secretaria de Ação Social e Habitação

5) Secretaria de Agricultura

6) Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

 

Artigo 3°.Os órgãos acima que integram a presente estrutura administrativa municipal estão vinculados diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – O demonstrativo gráfico da estrutura administrativa é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

 

Artigo 4°. O Prefeito Municipal pode instituir programas especiais de trabalho com objetivos específicos que não estejam incluídas na área de competência das Secretarias e demais órgãos de administração.

 

 

TITULO III

 

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPITULO I

 

ORGÃO DE ASSESSORIA

 

SEÇÃO I

 

Artigo 5°. A Chefia de Gabinete do Prefeito tem por competência, a coordenação da representação política e social do Prefeito:

 

I - A Assistência ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas;

 

II - A organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;

 

III - A assistência ao Prefeito em suas relações com o Executivo e Legislativo a níveis federais e estaduais;

 

IV - O encaminhamento e o acompanhamento da tramitação dos projetos de Leis do executivo na Câmara Municipal;

 

V - A coordenação das atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;

 

VI - A organização e coordenação dos serviços de cerimonial;

 

VII - A coordenação e a supervisão das concernentes à defesa civil do Município;

 

VIII - Lavrar atas, preparar agendas, redigir e responder a todas as correspondências para o Prefeito.

 

IX – Orientar o atendimento de pedidos de informações oriundas da Câmara Municipal e outras entidades de cunho fiscalizador.

 

X – Outras atribuições correlatas.

 

Artigo 6º. Ficam criados 06 (seis) cargos de Assistente Técnico, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete, 01 (um) cargo de motorista de Gabinete e 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, todos de provimento em comissão, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas ao Gabinete do Prefeito.

 

 

SEÇÃO II

 

PROCURADORIA JURÍDICA

 

Artigo 7°. A Procuradoria Jurídica do Município é um Órgão ligado ao Prefeito Municipal, cuja competência é a representação judicial do Município, o assessoramento jurídico, administrativo e legislativo.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica do Município será preenchida por um Procurador Geral, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre os advogados que tenham no mínimo 03 (três) anos de plena prática, notável saber jurídico, ilibada reputação, devidamente inscrito na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

 

SEÇÃO III

 

DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO

 

Artigo 8°. O Departamento de Comunicação tem como âmbito de ação o controle de atividades ligadas à divulgação de atos normativos na imprensa oficial e manter rigoroso controle de informações publicadas no interesse do Município.

 

Parágrafo Único. Compete ainda ao Departamento de Comunicação o assessoramento jornalístico ao Prefeito Municipal na divulgação de trabalhos, obras e projetos da Administração.

 
SEÇÃO IV

 

DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 9°. Compete ao Departamento de apoio administrativo:

 

I - A elaboração de normas e controle de atendimento ao público;

 

II - Acompanhamento das solicitações efetuadas pelo Gabinete do Prefeito junto ao Órgãos federais, estaduais e municipais;

 

III – Recepção e controle dos processos que tramitam na Prefeitura, que se encontram sob a égide do Prefeito Municipal a serem despachados;

 

IV – Controle dos veículos do Gabinete do Prefeito, no que se refere a agenda de viagens, ordens de serviço, reparos e gastos;

 

V – Apoio ao Gabinete do Prefeito nos serviços de cerimonial;

 

VI – Operacionalizar um bom relacionamento do Prefeito Municipal junto ao Executivo, Judiciário e Legislativo em diversas esferas;

 

VII – Auxílio na coordenação das atividades de imprensa, relações pública e afins;

 

VIII – Outras atribuições correlatas;

 

CAPITULO II

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

SETOR I

 

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 10. A Secretaria de Administração é o órgão central do Sistema Municipal da Administração Geral da Prefeitura, competindo-lhe coordenar e controlar as atividades referentes a serviço de pessoal, compras, licitação, almoxarifado, expediente, reprodução gráfica, patrimônio, protocolo, arquivo público e outras atribuições correlatas:

 

§ 1°. A Secretaria de Administração, administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I – Coordenação de Recursos Humanos;

 

II – Diretor de Divisão de Compras;

 

III - Departamento de Apoio Administrativo;

 

IV - Departamento de Informática;

 

V – Área de Almoxarifado;

 

VI – Área de Serviços Gerais;

 

VII - Área de Expediente.

 

§ 2°. Integram ainda, a estrutura da Secretaria de Administração, a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Inquéritos Administrativos, estando vinculados ao titular da Secretaria por linha de coordenação, sendo nomeados por ato privativo do Prefeito Municipal, atendido aos requisitos exigidos por Lei.

 

§ 3°. A representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração se encontra no anexo I parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 11. Ficam criados 02 (dois) cargos de Assistente Técnico e 02 (dois) cargos de Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.

 

SEÇÃO I

 

COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Artigo 12. Compete ao Coordenação de Recursos Humanos:

 

I - Elaborar a política de recursos humanos, recrutamento, treinamento e segurança do trabalho;

 

II – Cumprir com atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores, publicando-os na imprensa oficial e/ou informativo municipal,

 

III – Aplicar o Plano de Carreira, e executar tarefas que visem sua atualização e controle;

 

IV – Preparar os documentos necessários à admissão, demissão e concessão de férias dos servidores,

 

V – Manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;

 

VI – Fiscalizar e controlar e registrar a freqüência dos servidores;

 

VII – Executar os trabalhos de digitação, processamento de dados, cálculos de guias de tributos, RAIS, cadastro de empregados e preparo de documentação visando o parcelamento de débitos do Município.

 

VIII – Elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da Prefeitura para sua apreciação e aprovação.

 

IX – Elaborar folha de pagamento;

 

X – Fornecer declarações e certidões de cunho funcional relativo a servidores.

 

XI – Outras atribuições correlatas;

 
SEÇÃO II

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE COMPRAS

 

Artigo 13. Compete ao Diretor de Divisão  de Compras:

 

I - A coleta de preços, visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência a Legislação referente à Licitação e outros regulamentos;

 

II - Organizar listagem de preços dos materiais e equipamentos de uso mais freqüentes;

 

III – Orientar os Órgãos requisitantes, quanto às normas de formulação de pedido de compras;

 

IV – Em todas as pretensas aquisições (fornecimento de mercadorias/serviços) devidamente autorizadas, encaminhar o processo a Secretaria Municipal de Finanças, a fim de verificar a existência de dotação e saldo orçamentário/financeiro.

 

V – Elaborar cadastro de fornecedores, expedindo regularmente certificados;

 

VI – Preparar os atos típicos nas diversas modalidades de licitação, prestar informações sobre procedimentos licitatórios e promover publicações pertinentes;

 

VII – Informar as empresas participantes o resultado proveniente da apuração das licitações, através de ata e do pedido de fornecimento;

 

VIII – Autenticar documentos de licitação, dando-lhes fé pública, salvo disposição em contrário;

 

IX – Solicitar a Procuradoria Jurídica do Município, sempre que necessário, o acompanhamento dos procedimentos licitatórios.

 

X – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO III

 

DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 14. Compete ao Departamento de apoio administrativo, conjuntamente com área de expediente, área de almoxarifado e área de serviços gerais, as quais ficam subordinadas:

 

I - A elaboração de normas e controle referentes à administração de material e do patrimônio imobiliário e microfilmagem;

 

II - O tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

 

III - A elaboração de normas para a administração e a conservação do patrimônio municipal;

 

IV - A coordenação dos serviços de portaria e zeladoria em geral;

 

V - O acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;

 

VI - A elaboração de normas e a promoção das atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

 

VII – A regularização e o controle do uso e dos gastos com telefone no âmbito da Municipalidade;

 

VIII – O recebimento, a conferência, a guarda e a classificação dos materiais e produtos adquiridos pelo Município;

 

IX – Acompanhamento dos atos divulgados na Imprensa Oficial;

 

X – Organização, manutenção do funcionamento dos serviços de identificação e alistamento militar;

 

XI – Preparação e encaminhamento do expediente e processos administrativos a ser despachado pelo Prefeito;

 

XII – Operacionalizar ações governamentais;

 

XIII – Outras atribuições correlatas;

 
SEÇÃO IV

 

DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

 

Artigo 15. Compete o Departamento de Informática:

 

I – Digitar trabalhos inerentes ao desenvolvimento da atividade da Administração Municipal;

 

II – Efetuar arquivos para armazenagem de dados referente à atividade da Administração Municipal;

 

III – Confeccionar fichas, tabelas, quadros e demonstrativos correlatos à atividade da Administração Municipal;

 

IV – Providenciar cópias de segurança, a fim de propiciar seguranças aos dados e as informações de exclusivo uso da Administração Municipal;

 

V – Acesso de sites, remessa de e-mails e outros serviços junto à rede de computadores, sempre que solicitado para o cumprimento dos interesses do Município;

 

VI – Outras atribuições correlatas;

 

SETOR II

 

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Artigo 16. A Secretaria de Finanças, é o órgão que tem como âmbito da ação, o planejamento, o controle, a coordenação e a execução das atividades referente à contabilidade, fiscalização e arrecadação de tributos, patrimônios e na elaboração de orçamentos, projetos e organização de eventos econômicos;

 

§ 1°. A Secretaria de Finanças, administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I – Divisão de Tesouraria;

 

II – Coordenação de Contabilidade;

 

III – Coordenação de Tributação

 

IV – Coordenação do NAC

 

V – Coordenação de Empenhos

 

VI – Coordenação  Financeira

 

§ 2°. A representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças se encontra no anexo I parte integrante da presente Lei.

 

§ 3° - Fica criado 01(um) cargo de Chefe de Equipe, necessário para o cumprimento das atividades correlatas a esta Secretaria.

 

SEÇÃO I

 

DIVISÃO DE TESOURARIA

 

COORDENAÇÃO FINANCEIRA

 

Artigo 17. Compete a Divisão de Tesouraria. conjuntamente com  a Coordenação Financeira, ao qual fica subordinado:

 

I - Relatório de entrada e de aplicação de recursos provenientes de órgãos governamentais e de convênios diversos;

 

II - Escrituração em livro hábil acerca da movimentação financeira do Município;

 

III – Emissão de Boletim diário de Caixa;

 

IV – Controle de saldo das contas do município junto às Instituições Bancárias;

 

V – Emissão de documentos hábeis para o pagamento de despesas devidamente autorizadas de materiais, produtos e serviços fornecidos ao município;

 

VI – Registro do recebimento de receitas em favor do Município e das despesas pagas;

 

VII – Conciliação bancária, entregue mensalmente ao Secretário Municipal de Finanças;

 

VIII – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO II

 

COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE

 

Artigo 18. Compete a Coordenação de Contabilidade:

 

I - A prestação de contas, juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de convênios;

 

II - Elaboração e acompanhamento do Orçamento Anual da Prefeitura;

 

III - A preparação de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;

 

IV – Controlar e acompanhar a execução de acordos, contratos e convênios;

 

V – Fazer a remessa de balanços e balancetes financeiros/orçamentários ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estipulados em Lei e/ou regulamento bem como os quadros previstos na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

VI – Analisar as folhas de pagamentos, adequando-as as unidades orçamentárias;

 

VII – Analisar e despachar em todos os processos de pagamento, bem como todos os documentos inerentes às atividades da contabilidade;

 

VIII – Controlar e arquivar processos quitados;

 

IX – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO III

 

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

Artigo 19. Compete a Coordenação de Tributação:

 

I - A inscrição, o controle e a cobrança amigável de Dívida Ativa do Município;

 

II - A regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal, com a assistência da Procuradoria Jurídica;

 

III - Assessoria aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais e fazendários;

 

IV - O licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas/postura do município;

 

V - A fiscalização tributária de obras e posturas, de competência do município;

 

VI - A coleta de dados e a realização dos cálculos para fixação das taxas, tarifas ou preços públicos, na Administração Municipal;

 

VII - A elaboração, em coordenação com a Secretaria de Saúde, das normas referentes às posturas municipais e a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a outros órgãos municipais;

 

VIII - O licenciamento e a fiscalização do exercício do comércio provisório, ambiental ou eventual nas vias e nos logradouros públicos, bem como das atividades de propaganda do município;

 

IX - Fiscalizar as edificações particulares em articulação com a Secretaria de Obras, no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas no código de obras do município;

 

X – Preparar e fornecer certidões negativas ou positivas de dívida ativa e de tributos não inscritos;

 

XI – Elaborar cálculos do valor venal dos imóveis do município, com o lançamento do tributo devido;

 

 XII – Prestar auxílio ao desenvolvimento das atividades do NAC (núcleo de Atendimento ao Contribuinte).

 

XIII – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO IV

 

COORDENAÇÃO DO NAC

 

Artigo 20. Compete a Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte:

 

I - Cadastramento dos contribuintes do município;

 

II – Assistência Técnica e Operacional aos contribuintes;

 

III – Orientação e Conscientização quanto a necessidade da emissão de documentos ficais;

 

IV – Elaborar Relatório Mensal sobre serviços executados e planeados;

 

V – Apoio aos diversos setores da municipalidade;

 

VI – Prestar atendimento de qualidade ao contribuinte;

 

VII – Desenvolver campanhas sócio-educativas na área tributária;

 

VIII – Desenvolver atividades com outros setores, visando a incrementação da receita;

 

IX – Outras atribuições correlatas.

 

SEÇÃO V

 

COORDENAÇÃO DE EMPENHOS

 

Artigo 21. Compete a Coordenação de Empenhos:

 

I - O registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;

 

II - A preparação dos balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos transferidos para o município por outras esferas de governo;

 

III – Emitir empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

IV – Classificar as despesas de acordo com o Orçamento anual.

 

V – Outras atribuições correlatas.

 

SETOR III

 

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Artigo 22. A Secretaria de Planejamento é um órgão de Administração Geral, direcionado pela política governamental instituída pelo Poder Público Municipal, com a função de planejar, coordenar e auxiliar a execução de atividades desempenhadas isoladamente e/ou em conjunto pelas demais Secretarias, na área de desenvolvimento econômico do Município.

 

Parágrafo Único. Compete ainda a Secretaria de Planejamento, orientar e viabilizar projetos junto as demais Secretarias Municipais, com fito de efetivar acordos e convênios com órgãos das esferas federais e estaduais, e outras atribuições correlatas.

 

Artigo 23. Ficam criados 02 (dois) cargos de Assistente Técnico e 01(um) de Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.

 

CAPITULO III

 

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

SETOR I

 

DA SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS, INTERIOR E TRANSPORTE

 

Artigo 24. A Secretaria de Obras, Serviços, Interior e Transporte, tem como objetivo planejar, coordenar, fiscalizar as atividades relativas à construção civil e urbanização.

 

§ 1°. A Secretaria de Obras, Serviços, Interior e Transporte, administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I – Divisão de Engenharia;

 

II – Coordenação de Obras e Fiscalização;

 

III – Departamento de Interior, Estradas, Transporte e Limpeza Pública;

 

IV – Área de Construção e Obras

 

V – Área de Licenciamento e Fiscalização de Obras

 

VI – Área de Artefato de Cimento e Brita;

 

VII – Área de estradas, pontes e bueiros.

 

§ 2°. A representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte se encontra no anexo I parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 25. Ficam criados 04 (quatro ) cargos de Chefe de Equipe e 02 (dois) cargo de Assistente Técnico, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.

 

SEÇÃO I

 

DIVISÃO DE ENGENHARIA

 

COORDENAÇÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 26. Compete a Divisão de Engenharia, conjuntamente com o Departamento de Obras e Fiscalização, ao qual ficam subordinados as Áreas de Construção e Obras, Área de Licenciamento e Fiscalização de Obras, Área de Artefatos de Cimento e Brita:

 

I - A execução de atividades concernentes à construção e a conservação de obras públicas e instalação em geral para a prestação de serviços à comunidade;

 

II - A elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos, com levantamentos quantitativos de materiais de construção, e cronogramas físico-financeiro.

 

III - A programação e o controle da execução das obras públicas do Município;

 

IV - A execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;

 

V - A execução dos projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;

 

VI - O acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas realizadas por empreitada a cargo da Secretaria;

 

 VII - O estudo para desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;

 

VIII - Numerar e emplacar os prédios públicos e particulares;

 

IX – Orientar e fiscalizar construções particulares no município;

 

X – A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos arquitetônicos;

 

XI – Apreciar e fiscalizar projetos de loteamentos;

 

XII – Analisar e aprovar projetos de arruamentos;

 

XIII – Fiscalizar e opinar no sentido de embargar obras e projetos que venham a contrariar as posturas municipais.

 

XIV – Requisitar materiais necessários para a execução das obras públicas;

 

XV – Solicitar matéria prima e acompanhar a fabricação de artefatos de cimento, madeira e argila;

 

XVI – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO II

 

DEPARTAMENTO DE INTERIOR,  ESTRADAS, TRANSPORTE E LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 27. Compete ao Departamento de Interior, Estradas, Transporte e Limpeza Pública, ao qual fica subordinado a Área de Estradas, Pontes e Bueiros:

 

 I - O planejamento, a organização e a manutenção dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo, e limpeza de vias e logradouros públicos;

 

II - A implantação e a manutenção da sinalização do trânsito;

 

III - A promoção e a coordenação de campanhas educativas de trânsito em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

IV - A execução das atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos

 

V - A proposição de Projetos referentes à estrutura viária do Município;

 

VI - A organização, Administração e Controle dos transportes;

 

VII - A guarda, distribuição, utilização e manutenção dos veículos de propriedade da Prefeitura ou sob a Guarda desta;

 

VIII – Promover campanha de esclarecimento ao público sobre a coleta de lixo seletivo;

 

IX – Executar serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição nos logradouros públicos;

 

X – Promover a inspeção periódica dos veículos, máquinas, verificando seu estado de conservação, e tomando medidas necessárias.

 

XI – Elaborar escala de manutenção de máquinas e veículos.

 

XII – Apurar defeitos/danos mecânicos apresentados nos veículos e máquinas, causados por mau uso, negligência, imprudência e imperícia, comunicando imediatamente ao superior hierárquico para providências.

 

XIII – Abastecer, conservar, manter, distribuir e controlar gastos de combustíveis e óleo lubrificante e outras despesas inerentes ao uso de máquinas/veículos, emitindo relatórios mensais.

 

XIV – Controlar diariamente quilometragem dos veículos, avaliando seu gasto de combustível;

 

XV – Agendar datas especificas de lavagem, lubrificação, e manutenção dos veículos;

 

XVI – Fiscalizar as revisões dos veículos/máquinas e motores novos, e ou, em garantia, observados os prazos legais.

 

XVII – Controlar as atividades relacionadas ao Terminal Rodoviário e Cemitério.

 

XVIII – Executar serviços de construção de pontes, bueiros e patrolamento de estradas vicinais;

 

XIX – Executar serviços de abertura e reabertura de estradas vicinais no Município;

 

XX – Sugerir aos Órgãos competentes a necessidade de construção de pontes, bueiros e afins.

 

XXI – Outras atribuições correlatas;

 

SETOR II

 

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER

 

Artigo 28. A Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer é o órgão que tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais, culturais, desportistas e de lazer, desenvolvidas no Município.

 

§ 1°. A Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I – Coordenação de Apoio Administrativo.

 

II – Coordenação de Apoio Técnico-Eletrônico e Comunicação.

 

III – Coordenação de Esporte e Lazer.

 

IV – Coordenação de Cultura e Turismo

 

V – Departamento Técnico-Pedagógico

 

§ 2°. A representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer é a constante do anexo I, que integra a presente Lei.

 

Artigo 29. Ficam criados 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico e 05 (cinco) cargos de Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.

 

SEÇÃO I

 

COORDENAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 30. Compete a Coordenação de Apoio Administrativo:

 

I – Providenciar e controlar a emissão de pedidos de materiais referente à Secretaria;

 

II – Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere às ordens de serviço, reparos e gastos.

 

III – Atendimento ao público

 

IV – Controlar a prestação de contas de adiantamento para pequenas despesas;

 

V – Coordenação de cursos de capacitação e treinamento de professores e eventos similares;

 

V – Coordenar a aquisição e distribuição de passes escolares;

 

VII – Coordenar e controlar a aplicação de recursos provenientes de convênios, firmados com o Governo Estadual e Federal.

 

VIII – Emitir e receber correspondências acerca da Secretaria;

 

IX – Coordenar e controlar o transporte escolar;

 

X – Registrar e manter controle sob o patrimônio inerente a Secretaria e sua regular manutenção;

 

XI – Promover a fiscalização de Obras inerentes a Secretaria;

 

XII – Fiscalizar a distribuição de merenda escolar e sua correta aplicação;

 

XIII – Supervisionar a administração dos estabelecimentos escolares a cargo do município;

 

XIV - Organização dos serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;

 

XV - Estabelecimento de convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de educação em articulação com a Secretaria de Finanças;

 

XVI – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO II

 

COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO-ELETRÔNICO E COMUNICAÇÃO

 

Artigo 31. Compete a Coordenação de Apoio Técnico-Eletrônico e Comunicação:

 

I – Manter e controlar a videoteca da TV Escola criada para dar apoio aos alunos e professores das escolas do Município.

 

II - Acompanhar as produções exibidas pelo canal do M.E.C (TV Escola), gravar e disponibilizar os mesmos para a Rede Escolar;

 

III - Gravar os acontecimentos históricos do Município em V.H.S., CD-ROM e produzir documentos da Administração Pública e mantê-los a disposição, em vídeo;

 

IV - Registrar com imagens as realizações das Secretarias e promover o crescimento histórico e cultural do Município, através de vídeos-produções em V.H.S;

 

V - Fazer a manutenção da sonorização da municipalização e coordenar o uso do mesmo na realização de eventos, palestras e reuniões;

 

VI - Outras atribuições correlatas.

 

SEÇÃO III

 

COORDENAÇÃO DE ESPORTE E LAZER:

 

Artigo 32. Compete a Coordenação de Esporte e Lazer:

 

I – Promover, estipular e incentivar atividades esportivas e de Lazer;

 

II – Promover intercâmbio cultural e esportivo, com outros centros, visando o aperfeiçoamento;

 

III – Promover a elaboração de calendário das atividades esportivas e culturais do município;

 

IV – Promover a realização de atividades festivas no município;

 

V – Organizar certames esportivos municipais em diversos ramos de esporte e de diferente faixa etária;

 

VI – Gerir a utilização do Ginásio de Esportes, Quadras Poliesportivas, do Estádio Municipal e Centro Social;

 

VII – Estimular o aperfeiçoamento do nível técnico dos atletas do nosso município;

 

VIII – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO IV

 

COORDENAÇÃO DE CULTURA E TURISMO

 

Artigo 33. Compete ao Departamento de Turismo:

 

I - Implementação do sistema de municipalização do turismo;

 

II - Implementar política de criação de Conselho Municipal de Turismo;

 

III - Apoiar e desenvolver projetos, com intuito de capacitação e recursos humanos necessários ao desenvolvimento turístico;

 

IV - Administrar recursos destinados à estruturação da atividade turística no Município;

 

V - Buscar parceria com a iniciativa privada visando o fortalecimento e implementação do turismo;

 

VI - Elaborar e divulgar as atividades turísticas do Município;

 

VII - Apoio e incentivo aos investidores que queiram investir no turismo, principalmente no agro-turismo;

 

VIII - Desenvolver o turismo sustentável, visando a geração de emprego e renda;

 

IX - Buscar parcerias com outros municípios da região, de modo a fortalecer o turismo local;

 

X – Orientar, divulgar e realizar campanhas de desenvolvimento à prática das atividades culturais e artísticas, adequadas às várias faixas etárias;

 

XI – Organizar comemorações cívicas;

 

XII – Elaborar, executar, coordenar programas para a realização das atividades festivas do município;

 

XIII – Promover a realização de atividades festivas no município;

 

XIV – Promover o incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras expressões de cultural local;

 

XV – Elaborar, coordenar, supervisionar as atividades inerentes à escola e banda de música local;

 

XVI - Outras atribuições correlatas.

 

SEÇÃO V

 

DEPARTAMENTO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

 

Artigo 34. Compete ao Departamento Técnico-Pedagógico:

 

I - A proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

 

II - A elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;

 

III - O desenvolvimento de programas educacionais;

 

IV - A promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;

 

 V - A fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação em vigor;

 

VI - A elaboração e a supervisão de currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;

 

VII - A orientação técnica-pedagógica aos estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar e creches;

 

 VIII - Aperfeiçoamento e atualização de professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;

 

IX – A emissão de parecer técnico sempre que solicitado, principalmente para subsidiar a formulação de convênios com instituições diversas, voltadas para o ensino;

 

X – Coordenar a promoção de campanhas educativas, tendo como público alvo o estudante;

 

XI – Elaborar mapas estatísticos de alunos matriculados, reprovados, transferidos e desistentes para análise e adoção de medidas de saneamento;

 

XII – Inspecionar periodicamente as condições administrativo-pedagógica das escolas;

 

XIII – Colaborar na orientação, supervisão e execução de programas referente a eventos esportivos, culturais e recreativos;

 

XIV – Definir critérios quanto à organização de turmas e oferta de disciplinas;

 

XV – Outras atribuições correlatas;

 

SETOR III

 

DA SECRETARIA DE SAÚDE

 

Artigo 35. A Secretaria de Saúde é o órgão que tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de saúde, oferecendo um sistema de saúde humano e qualificado para o atendimento da população.

 

§ 1°. A Secretaria de Saúde, Administrada pelo Secretário Municipal de Saúde, compreende sem sua estrutura as seguintes unidades:

 

I – Divisão Clínica

 

II – Divisão de Fisioterapia

 

III – Coordenação da Agência Municipal de Agendamento

 

IV – Coordenação de Saúde Pública

 

V – Coordenador de Serviços Odontológicos;

 

VI – Coordenador de Contabilidade - FNS.

 

VII – Coordenador de Vigilância em Saúde.

 

VIII – Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária.

 

IX – Diretor  de Departamento de Vigilância Epidemiológica.

 

X – Diretor de Vigilância Ambiental.

 

XI – Área de Integração Social

 

XII – Área de Vigilância em Saúde

 

XIII – Área de Controle, Avaliação e Auditoria.

 

§ 2°. A representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde é a constante do anexo I, que integra a presente Lei.

 

Artigo 36. Ficam criados 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico, 03 (três) cargos de Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta Secretaria.

 

 

SEÇÃO I

 

DIVISÃO CLÍNICA

COORDENAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE AGENDAMENTO

COORDENAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA

COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS

COORDENAÇÃO DE VIGILANCIA EM SAUDE

 

Artigo 37. Compete a Divisão Clínica e a Divisão de Agência Municipal de Agendamento, conjuntamente com a Coordenação de Saúde Pública e Coordenação de Serviços Odontológicos, Coordenação de Vigilância em Saúde, com auxílio da Área de Integração Social, Área de Vigilância em Saúde e Área de Controle, Avaliação e Auditoria, ao qual ficam subordinados:

 

I - A gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

 

II - O levantamento dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;

 

III - O desenvolvimento de programas e ações de saúde, em coordenação com entidades Federais e Estaduais;

 

IV - A execução de programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

V - A orientação do comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene, educação sanitária e outros;

 

VI - A fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de Policia aplicada à higiene pública e ao saneamento;

 

VII - A administração das Unidades Municipais de Saúde;

 

VIII - A execução de ações dirigidas ao controle e a vigilância de zoonoses no Município, bem como de vetores e reatores, em colaboração com organismos Federal e Estadual;

 

IX - A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

X - Conhecer os problemas e as demandas da população em relação à saúde;

 

XI - Estudar e propor alternativas de solução sociais e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

XII - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

XIII – Abastecer, conservar e distribuir e controlar medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

 

XIV – Planejar programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da população;

 

XV – Promover a atividade de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outros doenças bucais;

 

XVI – Avaliar periodicamente através de dados estatísticos e administrativos as atividades relacionadas à Secretaria, elaborando planilhas de gastos e sua relação custo-benefício, com o fito de ampliar/reduzir a cobertura à população;

 

XVII – Desenvolver programas de agendamento para atendimento;

 

XVIII – Administrar a frota de veículos da Secretaria, controlando a utilização de ambulâncias e de veículos;’

 

XIX – O auxílio em programas de vacinações de animais domésticos, em articulação com Órgãos Federais, Estaduais;

 

XX – O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de medicamentos à população carente, mediante receita médica,

 

XXI – Incentivo de programas de saúde preventiva junto às Escolas da rede pública municipal;

 

XXII – Inspeção sanitária de reservatórios de água potável no Município;

 

XXIII – Elaboração de programas para reciclagem de lixo, em articulação com as demais secretarias;

 

XXIV – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO II

 

DIVISÃO DE FISIOTERAPIA

 

Artigo 38. Compete a Divisão de Fisioterapia :

 

I - Planejar e executar ações de assistência fisioterápica.

 

II - Desenvolver atividades físicas e culturais;

 

III – Atuar em parceria com o Programa de Saúde Familiar.

 

IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos.

 

V – Criação de programas de saúde preventiva junto às Escolas da rede pública municipal;

 

VI – Organizar atendimento aos portadores de enfermidades

 

VII – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO III

 

COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE – FMS

 

Artigo 39. Compete a Coordenação de Contabilidade – FMS (Fundo Municipal de Saúde):

 

I - O registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial, referente ao Fundo Municipal de Saúde;

 

II - A preparação dos balancetes, bem como do balanço geral, e das prestações de contas e recursos transferidos para o município por outras esferas de governo, referente ao Fundo Municipal de Saúde;

 

III - A prestação de contas, relativo a aplicação de recursos de convênios geridos pelo Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - Elaboração e acompanhamento do Orçamento Anual do Fundo Municipal de Saúde;

 

V - A preparação de dados concernentes a sua área de atuação para a elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;

 

VI – Controlar e acompanhar a execução de acordos, contratos e convênios;

 

VII – Fazer a remessa de balanços e balancetes financeiros/orçamentários ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estipulados em Lei e/ou regulamento;

 

VIII – Emitir empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

IX – Analisar as folhas de pagamentos da Secretaria Municipal de Saúde, adequando-as as unidades orçamentárias;

 

X – Analisar e despachar em todos os processos de pagamento, bem como todos os documentos inerentes às atividades da contabilidade, referente ao Fundo Municipal de Saúde;

 

XI – Controlar e arquivar processos quitados;

 

XII – Outras atribuições correlatas;

 

SETOR IV

 

DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO

 

Artigo 40. A Secretaria de Ação Social e Habitação é o órgão que tem como âmbito o desenvolvimento de atividades de planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades que visem a efetivação da promoção e da assistência social voltada ao carente.

 

§1°. A Secretaria de Ação Social e Habitação, administrada pelo Secretário Municipal, compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I – Divisão de Ação Social

 

II – Coordenação Executiva

 

III – Assistente Jurídico Municipal.

 

IV – Área de Integração Social e Habitação

 

§2°. A representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, se encontra no anexo I parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 41. Ficam criados 03 (três) cargos de Assistente Técnico e 03 (três) cargos de Chefe de Equipe, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a Secretaria.

 

SEÇÃO I

 

DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL

ÁREA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO

 

Artigo 42. Compete a Divisão de Ação Social, conjuntamente com a Área de Integração Social e Habitação, ao qual fica subordinada:

 

I - A elaboração, a coordenação e a execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário, assistência e promoção social;

 

II - O estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de ação social, de ação comunitária em articulação com a coordenação, gerenciamento e captação de convênios;

 

III - A execução de programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para assistência e o bem estar social da população;

 

IV - A assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas de organização da sociedade que permitem a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município;

 

V - A realização, em colaboração com entidades públicas e privadas, de programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;

 

VI - A organização de atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua integração à economia local;

 

VII - A programação de atividades visando orientar o comportamento de grupos de saúde, higiene, educação, habitação e outros em colaboração com as demais Secretarias;

 

VIII - A formulação e o desenvolvimento de projetos que visem soluções econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;

 

IX - A coordenação das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;

 

X - O encaminhamento e orientação jurídica, em questão de família às pessoas carentes;

 

XI - A Assistência Social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas;

 

XII - O cadastramento e a orientação das obras sociais existentes no município;

 

XIII - A proposição de estratégias de ação, em face dos problemas sociais comunitários do município, com a participação da comunidade;

 

XIV - O desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;

 

XV - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

XVI - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

 XVII - Coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução, dos objetivos a serem alcançados;

 

XVIII - Estimular a ocupação da mão-de-obra ociosa com a instalação de mercadões municipais, e galpões de oficinas e serviços;

 

XIX - Disciplinar, através de regulamentos próprios a distribuição de áreas e/ou box, visando à geração de empregos e a ocupação da mão-de-obra ociosa do município;

 

XX - Cadastrar e selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo aos critérios ditados pela Assistência Social;

 

XXI – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO II

 

COORDENAÇÃO EXECUTIVO

 

Artigo 43. Compete ao Coordenador Executivo:

 

 I – Providenciar e controlar a emissão de pedidos de materiais referente à Secretaria;

 

II – Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere às ordens de serviço, reparos e gastos.

 

III – Atendimento ao público

 

IV – Controlar a prestação de contas de adiantamento para pequenas despesas;

 

V – Coordenar e controlar a aplicação de recursos provenientes de convênios, firmados com o Governo Estadual e Federal.

 

VI – Emitir e receber correspondências acerca da Secretaria;

 

VII – Promover a fiscalização de Obras inerentes a Secretaria;

 

VIII - Estabelecimento de convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de educação em articulação com a Secretaria de Finanças;

 

IX – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO III

 

ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL

 

Artigo 44. Compete ao Assistente Jurídico Municipal:

 

I – Orientar, atender e assistir juridicamente a população carente do Município;

 

II – Outras atribuições correlatas;

 

§ 1°. Considera-se pessoa carente para os fins desta Lei, aquelas pessoas que auferirem em seu conjunto familiar, renda inferior a 02 (dois) salários mínimos.

 

§ 2°. Para quaisquer atendimento às pessoas definidas no parágrafo anterior, o Assistente Jurídico Municipal deverá exigir autorização expedida pela Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, ou do Juiz de Direito desta Comarca.

 

§ 3°. O cargo de Assistente Jurídico Municipal, será preenchido por profissional regularmente inscrito na OAB.

 

SETOR V

 

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

Artigo 45. A Secretaria de Agricultura é o órgão que tem como âmbito o desenvolvimento de atividades para o planejamento, a coordenação e a execução de política agrícola de valorização do trabalhador, com o intuito de fortalecimento do cooperativismo e o associativismo rural.

 

§1°. A Secretaria de Agricultura será administrada pelo Secretário Municipal, e compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I – Diretor de Divisão de Agronomia

 

II – Diretor de Divisão de Economia Doméstica

 

III – Coordenação de Pecuária

 

IV – Coordenação de  Mecanização

 

V – Coordenação de Diversificação de Produção Agrícola

 

VI – Coordenação de Projetos de Crédito Agrícola

 

VII – Coordenação de Viveiro, Produção de Mudas e Horto Florestal;

 

VIII – Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas

 

§2°. A representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se encontra no anexo I que é parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 46. Ficam criados 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a Secretaria.

 
SEÇÃO I

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE AGRONOMIA

 

Artigo 47. Compete ao Diretor de Divisão de Agronomia:

 

I – Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela Coordenação de Pecuária;

 

II – Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela Coordenação de Mecanização;

 

III - Orientar e supervisionar em conjunto com o Diretor de Divisão de Economia Doméstica os trabalhos realizados pela Coordenação de   Diversificação de Produtos Agrícolas;

 

IV – Orientar e supervisionar os trabalhos e projetos realizados pela Coordenação de Projetos Agrícolas.

 

V - Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela Coordenação de  Viveiro, Produção de Mudas e Horto Florestal.

 

VI - Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas;

 

VII - Desenvolver ações que visem a melhoria da agropecuária municipal, com objetivo de efetivar convênios com as entidades governamentais de nível estadual e federal;

 

VIII – Implementar programas de melhoramento genético do rebanho pecuário esperancense;

 

IX – Formular cursos de capacitação rural, nas diversas áreas de produção, visando o melhoramento técnico do agricultor esperancense;

 

X – Criar política que vise incrementar a diversificação agrícola em nosso município;

 

XI – Orientar tecnicamente os produtores rurais quanto ao uso de mecanização agrícola;

 

XII – Assistência Técnica aos produtores rurais do município;

 

XIII – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO II

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE ECONOMIA DOMÉSTICA

 

Artigo 48. Compete ao Diretor de Divisão de Economia Doméstica :

 

I – Orientar e supervisionar em conjunto com o Diretor de Divisão de Agronomia os trabalhos realizados pelo Departamento de Diversificação Agrícola;

 

II – Formular projetos que visem com a diversificação agrícola, a melhoria da qualidade de alimentação, com aproveitamento máximo da produção agrícola, objetivando a efetivação de convênios com as entidades governamentais de nível estadual e federal;

 

III – Implementar programas de indústria caseira em nosso Município;

 

IV – Formular cursos de capacitação  para fomentar a indústria caseira, visando o melhoramento financeiro e alimentar do agricultor esperancense;

 

 V – Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela UDRIC - Unidade de Demonstração de Resultado da Indústria Caseira;

 

VI – Formular junto às entidades rurais e educacionais do município, política de  conscientização da importância da Economia Doméstica no meio rural;

 

VII – Elaborar programas que visem a criação de cooperativas, com objetivo de comercialização da produção fomentada pela Indústria Caseira do Município;

 

VIII – Outras atribuições correlatas;

                   

SEÇÃO III

 

COORDENAÇÃO DE PECUÁRIA

 

Artigo 49. Compete a Coordenação de Pecuária:

 

I – A elaboração de cadastro de pecuaristas do município;

 

II – A assistência técnica, bem como assistência financeira, com recursos próprios ou através de convênios ou acordos com órgãos estaduais ou federais, quanto à difusão de novas técnicas para o incremento da atividade;

 

III – A administração e a fiscalização do matadouro municipal e a coibição do abate clandestino, sempre em articulação com as demais secretarias e órgãos competentes;

 

IV – O planejamento, a coordenação e a execução de política voltada ao incremento da atividade pecuarista;

 

V – A execução de cursos de capacitação profissional, ligadas à pecuária, com o intuito de melhorar o nível de mão de obra e a produção.

 

VI – Orientar em articulação com órgãos federais e estaduais, quanto à criação e a distribuição de pequenos animais;

 

VII – Implementar programas de inseminação artificial, em parceria com cooperativas e órgãos federais e estaduais.

 

VIII – Outras atribuições correlatas;

 
SEÇÃO IV

 

COORDENAÇÃO DE MECANIZAÇÃO

 

Artigo 50. Compete a Coordenação de Mecanização:

 

I – Fomentar horas/máquinas para o preparo, conservação do solo, construção, manutenção de terreiros, carreadores, barragens, poços e represas.

 

II – Providenciar reparos necessários em máquinas e equipamentos usados no atendimento ao produtor;

 

III – Manter equipamentos e máquinas sempre em condições de uso;

 

IV – Coordenar e planejar os atendimentos aos produtores, garantindo-lhes tratamento igualitário;

 

V – Definir uma política de atendimento, dentro de cada ciclo sazonal de produção, mantendo sempre níveis de prioridades, ouvida a Comunidade;

 

VI – Efetuar estudos a fim de garantir viabilidade técnica na construção de poços, represas e barragens;

 

VII – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO V

 

COORDENAÇÃO DE DIVERSIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

 

Artigo 51. Compete a Coordenação de Diversificação de Produção Agrícola:

 

I - A adoção de políticas que visem o desenvolvimento da diversificação agrícola;

 

II - Incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da produção agrícola e a facilitar o comércio de gêneros produzidos no Município;

 

III - Estudar e propor alternativas de solução social, e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

IV – A elaboração de cadastro de agricultores do município;

 

V – A assistência técnica, bem como assistência financeira, com recursos próprios ou através de convênios ou acordos com órgãos estaduais ou federais, quanto à difusão de novas técnicas para o incremento da atividade;

 

VI – A administração e a fiscalização do Mercado Municipal e Feira de Produtores, sempre em articulação com as demais secretarias e órgãos competentes;

 

VII – O planejamento, a coordenação e a execução de política voltada ao incremento da atividade de produção agrícola e sua diversificação;

 

VIII – A execução de cursos de capacitação profissional, ligadas à agricultura, com o intuito de melhorar o nível de mão de obra e a produção;

 

 IX – Outras atribuições correlatas;

 

SEÇÃO VI

 

COORDENAÇÃO DE PROJETOS DE CRÉDITO AGRICOLA

 

Artigo 52. Compete a Coordenação de Projetos de Crédito Agrícola:

 

I – Elaboração de Projetos Agrícolas;

 

II – Orientação sobre Crédito Rural;

 

III -  Informação sobre às Instituições Financeiras;

 

IV – Finalizar Obras e Serviços referente a Projetos;

 

V – Atendimento ao agricultor, principalmente em base familiar;

 

VI – Informação de cotação de preços de produtos agrícolas;

 

VII – Orientação sobre a venda de produtos agrícolas;

 

VIII – Elaborar relatórios mensais sobre os serviços prestados;

 

IX – Buscar junto às Instituições de Crédito, novas linhas e negociações de dívidas;

 

X – Outras atribuições correlatas

 

SEÇÃO VII

 

COORDENAÇÃO  DE VIVEIRO, PRODUÇÃO DE MUDAS E HORTO FLORESTAL

 

Artigo 53. Compete a Coordenação de Viveiro, Produção de Mudas e Horto Florestal:

 

I – Preparo de substratos

 

II – Colheita de sementes

 

III – Seleção de mudas e sementes;

 

IV – Seleção de variedades e espécies;

 

V – Criação de bancos clonais;

 

VI – Plantio de espécies nativas e frutíferas      

 

VII – Outras atribuições correlatas

 

SEÇÃO VIII

 

COORDENAÇÃO  DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS

 

Artigo 54. Compete a Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas:

 

I – Classificar produtos agrícolas em geral;

 

II – Avaliar os produtos Agrícolas local e regional;

 

III – Orientação aos Produtores Rurais no Beneficiamento de produtos agrícolas;

 

IV – Orientação aos Produtores Rurais na Armazenagem de produtos agrícolas;

 

V – Outras atribuições correlatas

 

SETOR VI

 

DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

 

Artigo 55. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente é o órgão que tem como âmbito o desenvolvimento de atividades para o planejamento, a coordenação e a execução de política de desenvolvimento rural e a promoção de recuperação e preservação de maio ambiente.

 

§1°. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente  será administrada pelo Secretário Municipal, e compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I – Coordenação de Desenvolvimento Rural.

 

II – Coordenação de Meio Ambiente.

 

§2°. A representação gráfica da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, se encontra no anexo I que é parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 56. Ficam criados 03 (três) cargos de Assistente Técnico, necessários para o cumprimento das atribuições correlatas a esta secretaria.

 

Artigo 57. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente poderá executar suas atividades, integradas à Secretaria Municipal de Agricultura, no que concerne as peculiaridades inerentes as suas atribuições descritas nesta Lei;

 

SEÇÃO I

 

COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Artigo58. Compete a Coordenação de Desenvolvimento Rural:

 

I - Desenvolver ações que visem a melhoria da agropecuária municipal;

 

II – Auxiliar na criação e execuções de políticas, que visem incrementar o desenvolvimento agrícola em nosso município;

 

III – Elaborar convênios com Entidades de Assistência Técnica Rural, visando o desenvolvimento agropecuário;

 

IV - I - A adoção de políticas que visem a melhoria de renda do agricultor;

 

V – Trabalhar em parcerias, visando incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da produção agrícola e a facilitação do comércio de gêneros produzidos no Município;

 

VI – Outras atribuições correlatas.  

 

SEÇÃO II

 

COORDENAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

                                  

Artigo 59. Compete a Coordenação do Meio Ambiente:

 

I - Planejar, executar e avaliar programas voltados para o desenvolvimento de uma política agrícola de diversificação, visando a preservação do meio ambiente;

 

II - Visitar as propriedades e levantar culturas existentes, defensivos agrícolas utilizados, recursos hídricos disponíveis, matéria orgânica produzida na propriedade e cobertura vegetal preservada;

 

III - Desenvolver um trabalho multI -profissional, envolvendo os produtos por comunidades, enfatizando o uso racional dos recursos naturais disponíveis, (água, florestas, etc.), manejo e uso adequado dos defensivos agrícolas, uso adequado dos EPI (equipamentos de proteção individual), as vantagens da utilização da matéria orgânica produzida na propriedade;

 

IV - Conscientizar os produtores sobre a importância de planejar as atividades a serem desenvolvidas na propriedade, principalmente no que diz respeito à construção de reservatórios de agua e preservação de mananciais com reflorestamento;

 

V - Desenvolver programas de recuperação de áreas degradadas;

 

VI - Incentivar os programas de preservação de mananciais;

 

VII - Desenvolver um trabalho educativo voltado para a despoluição do meio ambiente, combate aos vetores e proteção da fauna e flora;

 

CAPÍTULO VI

 

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Artigo 60. Os Programas Especiais de Trabalho de que trata o Artigo 4º, serão instituídos por Decreto, para alcançar objetivos relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então atribuída aos que compõem a sua estrutura administrativa.

 

Parágrafo Único – O decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará:

 

I - Os objetivos;

 

II - As atividades a serem executadas;

 

III - As atribuições do Coordenador, bem como sua competência para proferir despachos decisórios;

 

IV - O órgão a que se subordinará diretamente;

 

V - O tempo de duração;

 

VI - Os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Artigo 61. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, e funções de confiança, necessários a implantação desta lei e estabelecidos seus quantitativos, símbolos e distribuição conforme anexo I desta lei.

 

Artigo 62. Fica estabelecido que no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão, deverão ser providos por servidores do quadro efetivo do poder executivo municipal.

 

Artigo 63. As funções gratificadas criadas por esta lei serão designadas por ato do Prefeito, dentre os servidores efetivos do Poder Executivo municipal.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim em vantagem transitória pelo efetivo exercício de suas atribuições.

 

Artigo 64. Os vencimentos dos Cargos Comissionados e funções

gratificadas, passam a ser aqueles constantes do anexo I desta Lei, a partir de sua vigência.

 

Artigo 65. O Servidor designado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo comissionado, ou pelo recebimento do cargo efetivo acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão, a partir da vigência desta.

 

§1°. O servidor que optar pelo recebimento do cargo efetivo acrescido da gratificação adicional de 40%, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação do ato de nomeação, requerer tal benefício.

        

§2°. O silêncio do servidor acarretará a imposição dos vencimentos tão somente do cargo em comissão, ficando impossibilitado efetuar qualquer alteração.

 

Artigo 66. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir e efetuar modificações através de Decreto, nas atribuições e subordinações dos órgãos e cargos de provimento em comissão.

   

CAPÍTULO VIII

 

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                                    

Artigo 67. A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, a medida em que os cargos que a compõem forem sendo providos, segundo as conveniências da administração e a disponibilidade financeira.

 

§ 1°. A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

 

 I - Provimento dos cargos criados por esta Lei;

 

II - Dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 68. Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança criados anteriormente a data da publicação desta lei.

 

Artigo 69. As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Artigo 70. Os órgãos municipais deverão funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração;

 

Artigo 71– Todos os órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal estão vinculados por linha de autoridade direta e integral ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 72. A exigência mínima atribuída aos ocupantes dos cargos em comissão de Chefe de Departamento e Coordenador, será ensino médio completo ou curso equivalente.

 

Artigo 73. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial os efeitos da Lei nº  1.143/2001 e suas alterações.

 

Artigo 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 
HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO I

 

Relação de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas.

 

GABINETE DO PREFEITO

QUANTI

TATIVO

PPADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Chefe de Gabinete

1

CC3

740,00

Assessor de Gabinete

2

CC3

740,00

Coordenador Executivo

1

CC3

740,00

Procurador Jurídico

1

CC1

2.500,00

Diretor de Departamento Comunicação

1

CC4

490,00

Diretor de Departamento de Apoio Administrativo

2

CC4

490,00

Assistente Técnico

6

CC5

390,00

Motorista do Gabinete

1

CC5

390,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

QUANTI

TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretario Municipal

1

CC1

2.500,00

Coordenador de Recursos Humanos

1

CC3

740,00

Diretor de Divisão de Compras

1

CC2

1.190,00

Diretor de Departamento Apoio Administrativo

2

CC4

490,00

Diretor de Departamento de Informática

1

CC4

490,00

Assistente Técnico

2

CC5

390,00

Chefe de Equipe

2

CC6

300,00

Áreas Almoxarifado

1

FG1

130,00

Áreas Serviços Gerais

1

FG1

130,00

Áreas Expediente

1

FG1

130,00

SECRETARIA DE FINANÇAS

QUANTI

TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretário Municipal

1

CC1

2.500,00

Diretor de Divisão de Tesouraria

1

CC2

1.190,00

Coordenador de Contabilidade

1

CC3

740,00

Coordenação de Tributação

1

CC3

740,00

Coordenação do NAC

1

CC3

740,00

Coordenação de Empenhos

1

CC3

740,00

Coordenador Financeiro

1

CC3

740,00

Chefe de Equipe

1

CC6

300,00

SECRETARIA  MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

QUANTI TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretário  Municipal

1

CC1

2.500,00

Assistente Técnico

2

CC5

 390,00

Chefe de Equipe

1

CC6

300,00

SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS, INTERIOR E TRANSPORTE

 

QUANTI

TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretário Municipal

1

CC1

2.500,00

Diretor Divisão de Engenharia

1

CC2

1.190,00

Coordenador de Obras e Fiscalização

1

CC3

740,00

Diretor Departamento de Interior, Estradas, Transp. e Limpeza Pública

1

CC4

490,00

Chefe de Equipe

4

CC6

300,00

Assistente Técnico

2

CC5

390,00

Área de Construção e Obras

1

FG1

130,00

Área Licenciamento e Fiscalização de Obras

1

FG1

130,00

Área  Artefato de Cimento e Brita

1

FG1

130,00

Área Urbanização Limpeza Pública

1

FG1

130,00

Área de Estradas, Pontes e Bueiros

1

FG1

130,00

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER

 

QUANTI

TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretário Municipal

1

CC1

2.500,00

Coordenador de Apoio Administrativo.

2

CC3

740,00

Coordenador de Apoio Técnico-Eletrônico e Comunicação

1

CC3

740,00

Coordenação de Esporte e Lazer

1

CC3

740,00

Coordenador de Cultura e Turismo

1

CC3

740,00

Diretor de Departamento Técnico-Pedagógico

1

CC4

490,00

Assistente Técnico

4

CC5

390,00

Chefe de Equipe

5

CC6

300,00

SECRETARIA DE SAÚDE

 

QUANTI

TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretário Municipal

1

CC1

2.500,00

Diretor de Divisão Clínica

7

CC2

1.190,00

Diretor de Divisão de Fisioterapia

3

CC2

1.190,00

Coordenador da Agência Mun.  de Agendamento

1

CC3

740,00

Coordenador de Saúde Pública

2

CC3

740,00

Coordenador Serv. Odontológico

1

CC3

740,00

Coordenador  de Contabilidade – Fundo Municipal de Saúde

1

CC3

740,00

Coordenador de Vigilância em Saúde

1

CC3

740,00

Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária

1

CC4

490,00

Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica

1

CC4

490,00

Diretor de Departamento de Vigilância Ambiental

1

CC4

490,00

Assistente Técnico

4

CC5

390,00

Chefe de Equipe

3

CC6

300,00

Área de Integração Social

1

FG1

130.00

Área de Vigilância em Saúde

1

FG1

130.00

Área de Controle, Avaliação e Auditoria

1

FG1

130.00

SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO

 

QUANTI

TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretário Municipal

1

CC1

2.500,00

Diretor de Divisão de Ação Social

1

CC2

1.190,00

Coordenador Executivo

1

CC3

740,00

Assistente Jurídico Municipal

1

CC2

1.190,00

Assistente Técnico

3

CC5

390,00

Chefe de Equipe

3

CC6

300,00

Área de Integração Social e Habitação

1

FG1

130,00

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

QUANTI

TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretário Municipal

1

CC1

2.500,00

Diretor de Divisão de Agronomia

1

CC2

1.190,00

Diretor de Divisão de Economia Doméstica

1

CC2

1.190,00

Coordenação de Pecuária

1

CC3

740,00

Coordenação de Mecanização

1

CC3

740,00

Coordenação de  Diversificação de Produção Agrícola

1

CC3

740,00

Coordenação de Projetos de Crédito Agrícola

1

CC3

740,00

Coordenação de Viveiro, Prod. de Mudas e Horto Florestal

1

CC3

740,00

Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas

1

CC3

740,00

Assistente Técnico

4

CC5

390,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

QUANTI

TATIVO

PADRÃO SALARIAL

SALÁRIO

Secretário Municipal

1

CC1

2.500,00

Coordenação de Desenvolvimento Rural

1

CC3

740,00

Coordenação de  Meio Ambiente

1

CC3

740,00

Assistente Técnico

3

CC5

390,00

 

ANEXO II

 

Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do Município de Boa Esperança – ES.

 

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTO

CC1

R$ 2.500,00

CC2

R$ 1.190,00

CC3

R$    740,00

CC4

R$    490,00

CC5

R$    390,00

CC6

R$    300,00

FG1

R$    130,00