LEI Nº 134 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
A Câmara Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, por seus representantes Decreta:
Art. 1º - O
orçamento geral do município de Boa Esperança, E.S para o exercício financeiro de
1976, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 1 700,000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros) e fixa a
despesa em igual importância.
Art. 2º A
receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos
e outras fontes de rendas, na formada legislação em vigor, e das especificações
constantes do anexo II e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA CORRENTES Cr$ Cr$
RECEITA TRIBUTÁRIA 30 000,00
RECEITA PATRIMONIAL 1 500,00
TRANSF. CORRENTES 1 261,740,00
RECEITAS DIVERSAS 26 600,00 380 160,00
RECEITA DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE BENS
MOVEIS E IMOVEIS 35 000,00
TRANSF. DE CAPITAL 345 160,00 380 160,00
SOMA 1 700 000,00
Art. 3º A
despesa será realizada na forma especificada no anexo III, conforme a discriminação
seguinte:
I – Despesa por órgão de governo e
de administração
Setor legislativo 79 700,00
Setor administrativo 231 780,00
Setor de finanças 259 800,00
Agricultura 56 000,00
Educação e cultura 231 100,00
Saúde e assistência social 144 000,00
Setor de serviços municipais 670 620,00
Reserva de contingência 30 000,00 1 700 000,00
II – despesa por função de governo:
01 – legislativa 79 700,00
03 – administ e planejamento 491 580,00
04 – agricultura 53 000,00
08 – educação e cultura 231 100,00
10 – habitação e urbanismo 212 620,00
13 – saúde e saneamento 118 000,00
15 – assistência e previdência 67 000,00
16 – transporte 417 000,00
Reserva de contingência 30 000,00 1 700 000,00
TOTAL GERAL
1 700 000,00
Art. 4º Fica
o chefe do poder executivo autorizado a:
I – efetuar operações de credito por
antecipação da receita até o limite de 25% (vinte por cento) do total da
receita estimada, nos termos do art. 67 da emenda constitucional nº 1 de
17/10/69;
II – abrir créditos
suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes
orçada, podendo para o respectivo financiamento anular total ou parcialmente,
dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do parágrafo 1º do art.
43 da lei federal nº 4 320 de 17/03/64 ou utilizar o superávit financeiro e o
excesso de arrecadação de acordo com os itens I e II do parágrafo 1º do art. 43
da citada lei federal;
III – a tomar as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita;
IV – ajustar, no correr
do exercício financeiro, os programas de trabalho, alternando, reduzindo ou acrescentando
novas atividades ou projetos;
V – Expedir as tabelas
explicativas da distribuição de verbas discriminadas nos vários anexos, por unidade
administrativa;
VI – alienar, obedecida
a legislação em vigor, os bens moveis que não interessam
mais à administração.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de 1º de
janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das sessões, 15 de dezembro de 1975
Registrada
na data Supra.
ALCEU FARIA DE CARVALHO
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.