LEI N.º
1.354, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. O subsídio
mensal dos Veredaores Municipais para
11ª (décima primeira) Legislatura é fixado em parcela única.
§ 1°. Os Vereadores
da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, receberão subsídio mensal no valor de
R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais).
§ 2°. O Vereador no
exercício da Presidência da Câmara, perceberá mensalmente à título de verba de
representação de natureza indenizatória, aquele estabelecido no caput do Artigo 1º desta Lei, acrescido de R$
1.200,00(hum mil e duzentos reais).
§ 3°. O substituto
legal que na forma regimental assumir a Presidência, nos impedimentos ou
ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento mensal do
valor da verba de representação de natureza indenizatória do Presidente,
proporcionalmente ao período da substituição.
Artigo 2°. O pagamento será efetuado após o serviço de
direção administrativa da Câmara Municipal atestar a presença e a participação
do Vereador nos trabalhos realizados no Plenário, conforme parágrafo único do artigo 24 da Lei Orgãnica Municipal.
§ 1°. O subsídio mensal dos Vereadores será pago
normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação
de sessão legislativa extraordinária.
§ 2°. A ausência do
Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária ordinária e/ou extraordinária, sem
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal
proporcional e equivalente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias
realizadas no mês.
§ 3°. O vereador
ausente à sessão, terá o prazo de 10 (dez) dias após a realização da mesma,
para apresentar a justificativa legal por escrito ao protocolo da Câmara
Municipal, sob pena de suspensão do
pagamento de seu subsídio.
§ 4°. A
justificativa apresentada será apreciada pela Mesa Diretora no prazo máximo de
até 10 (dez) dias.
Artigo 3°. A licença do
Vereador por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será
integralmente remunerada, observado o Artigo 34, inciso I
da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 4°. O Vereador
suplente, somente terá direito à percepção do valor indicado no Parágarfo Único
do Artigo 1º desta Lei, após ser empossado e prestado o compromisso previsto no
Artigo 32, § 1º da Lei Orgãnica Municipal, devendo
ser observada a sua presença e participação proporcional ao número de sessões
ordinárias e extraordinárias realizadas.
Artigo 5°. O subsídio mensal
dos Vereadores e a verba de representação de natureza indenizatória do
Presidente da Câmara Municipal, terão sua expressão monetária revisadas
anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a
revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1°. No primeiro
ano do mandato, o valor do subsídio e da verba de representação de natureza
indenizatória de que trata esta Lei, serão revisados considerando o período de
1o de janeiro até a data da realização da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 2°. É condição de
legalidade para o pagamento do subsídio mensal do Vereador e da verba de
representação de natureza indenizatória do Presidente da Câmara Municipal, a
observância dos limites impostos pela Constituição da República Federativa do
Brasil e pela Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000.
§ 3°. É vedada a
recuperação de valores do subsídio mensal do Vereador e da verba de
representação de natureza indenizatória, em anos seguintes, quando não pagos em
obediência aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na
Constituição Federal.
§ 4°. As Sessões
Plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
Artigo 6°. As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta dos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária
Anual.
Artigo 7°. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1o
de Janeiro de 2009.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se,
Gabinete do Prefeito Municipal de
Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 19 dias do mês de setembro do ano
de dois mil e oito.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.