REVOGADA
PELA LEI Nº 1.484/2013
LEI
Nº 1.369, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como suas normas gerais
para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Municipio de Boa Esperança-ES será feito através das Políticas
Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização, assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, tudo em
conformidade com o disposto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3° O Municipio deverá prestar, em caráter
supletivo, Assistência Social aos usuários dos serviços oferecidos previstos no
caput do Art. 2° desta Lei.
Art. 4º O Municipio deverá criar programas e
serviços especiais, para atender às crianças e aos adolescentes em situação de
risco, exclusão social e comunitária, na ausência ou insuficiência das
Políticas Sociais Básicas no Municipio.
Parágrafo Único. Os serviços
especiais visam:
I
- prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, estendendo-se esses
atendimentos aos familiares e ao agressor;
II
- identificação e localização de Pais, Crianças e Adolescentes desaparecidos;
III
- proteção jurídico-social por entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
DA
POLÍTICA DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º A política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III
- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
I
DA
CRIANÇA E DA NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 719 de 25 de
março de 1992, como órgão deliberativo da política de promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de
implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação do fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo vinculado administrativamente ao Poder Publico, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Observada a composição
paritária dos membros, nos termos do inciso II, Art. 88 da Lei Federal nº
8069/90.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I
- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais
constitucionais;
II
- zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades da criança e
do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros
ou da zona urbana ou rural em que se localizam desenvolvidas por meio de ações
governamentais e não-governamentais relativas à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, respeitando o Principio da Prioridade
absoluta à Criança e do Adolescente;
III
- captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e elaborar o plano de aplicação considerando as necessidades
identificadas na definição de prioridade;
IV
- definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
do Município de Boa Esperança e dos convênios de auxílios e subvenção às
Entidades Publica e Privadas que atuem na área da criança e do adolescente;
V
- estabelecer as prioridades nas ações do Poder Publico a serem adotadas para o
atendimento à criança e ao adolescente, a serem introduzidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício;
VI
- fiscalizar as ações de entidades governamentais e não-governamentais
relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, propondo, sempre que necessário à parceria com órgãos públicos e
entidades afins, para que sejam instrumentos descentralizados na consecução
desta política;
VII
- expedir resolução indicando os critérios e a documentação para comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com o
Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo registrar entidades, nem
inscrever programas que desenvolvam somente atendimento em modalidade
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
VIII
- registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, fornecendo certificado de
registro com numero e ano, com validade de 02 (dois) anos, fazendo cumprir as
normas previstas no Capitulo II, arts.
IX
- proceder à inscrição de Programas e Projetos desenvolvidos pelas entidades
governamentais e não-governamentais que atuam no município conforme se refere
no inciso anterior, realizado a cada 02 (dois) anos, no máximo, o seu
recadastramento;
X
- regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providencias
que julgar cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar, tendo
a participação e fiscalização do Ministério Público, no processo de eleição;
XI
- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças, férias no termo
da lei e declarar vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas em
Lei e realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento de vaga na
inexistência de suplentes;
XII
- deliberar, em plenária, acerca de adoção de medidas cabíveis sobre as
conclusões e/ou processo administrativo por descumprimento, pelos conselheiros,
das suas atribuições, praticas de atos ilícitos ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade;
XIII
- incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais dos órgãos
governamentais e não-governamentais que atuam no atendimento direto à criança e
ao adolescente;
XIV
- promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos
objetivos da política integral à criança e o adolescente;
XV
- manter permanente o atendimento com o judiciário, Ministério Público, os
poderes judiciário, executivo e legislativo, propondo inclusive, se necessário,
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à
criança e ao adolescente;
XVI
- elaborar seu regimento interno;
XVII
- difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao
adolescente e dar publicidade ao registro de entidades e inscrição de programas
no Conselho Municipal, sem prejuízo a de sua imediata comunicação ao Juiz de
Direito da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca e ao Conselho Tutelar;
SEÇÃO
II
DA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 8º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
será constituído 12 (doze) membros indicados paritariamente pelo poder público
municipal e pelas entidades não-governamentais que estejam atuando legalmente
no município na defesa dos direitos da criança e do adolescente há pelo menos
02 (dois) anos, a saber:
I
- seis membros e seis suplentes com representantes do poder público municipal,
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento, devendo prioritariamente ser atuantes nas Secretarias Municipais
de Saúde, Educação, Desporto e Lazer, Ação Social e Habitação, Cultura e
Planejamento;
II
- seis membros e seis suplentes, como representantes de entidades
não-governamentais de atendimento direto, de defesa, estudo e pesquisa dos
direitos da criança e do adolescente devidamente registrado no Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO
III
DOS
REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 9º Os representantes do governo junto ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo
Chefe do Executivo.
§ 1º Deverão ser designados prioritariamente,
representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas,
direitos humanos, finanças e planejamento.
§ 2º Para cada titular deverá ser indicado um suplente
que o substituir em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º O exercício da função de conselheiro,
titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas
funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 10 O mandato do representante governamental
no conselho dos direitos da criança e do adolescente está condicionado à
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º O afastamento dos representantes do
governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades
do Conselho.
§ 2º A autoridade competente deverá designar o
novo Conselheiro governamental no prazo máximo da Assembléia ordinária
subseqüente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
SEÇÃO
IV
DA
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 11 A Assembléia Geral das entidades
convocadas oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, realizar-se a cada 02 (dois) anos, para eleição das entidades que
nele atuaram, a saber:
I
- a condução do processo eletivo será regulamentada, pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- somente poderá participar do processo de escolha, das entidades membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, organizações da
sociedade civil constituída há pelo menos 02 (dois) anos com atuação no âmbito
territorial deste município, devidamente registradas neste Conselho, de acordo
com o Art.
III
- o processo de escolha dos representantes da sociedade civil será instaurado
até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato anterior;
IV
- será eleita nesta Assembléia a entidade e não as pessoas que a representam;
V
- não poderão compor o Conselho, ocupantes de cargo de confiança e/ou função
comissionada do poder publico municipal, na qualidade de representantes de
organização da sociedade civil, autoridade judiciária, legislativa, conselhos
tutelares no exercício da função e o representante do Ministério Publico e da
Defensoria Publica em exercício nesta comarca.
VI
- os representantes das entidades não-governamentais terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período devendo-se submeter a uma nova
eleição, vedada à prorrogação de mandatos ou a recondução automática;
VII
- a substituição de seu representante, por solicitação da entidade, só poderá
ocorrer por ato da Assembléia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VIII
- as entidades governamentais em todos os níveis terão direito a voto, embora
não possam ser votadas;
IX
- a entidade eleita terá um prazo de 10 (dez) dias, para indicar seu titular e
suplente que serão empossados pelo Prefeito Municipal em local e horário a
serem definidos posteriormente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
X
- caso não faça indicação no prazo determinado, a entidade eleita perderá seu
direito de representação e será convocada a entidade que ficou na primeira
suplência, no prazo de 02 (dois) dias, e por sua vez terá o prazo de 05 (cinco)
dias para a indicação de seus representantes (titular e suplente);
XI
- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá em
Assembléia Geral Ordinária em até no máximo de 60 (sessenta) dias, após a
eleição pelo quorum mínimo de 2/3, a sua diretoria executiva, composta por seu
presidente, vice-presidente e secretário geral, representando cada um,
indistintamente e alternadamente, em cada mandato, entidades governamentais e
entidades civis organizadas;
XII
- a função do conselheiro será desempenhada gratuitamente independentemente da
entidade ou órgão que representa e é considerado de relevante serviço público e
não será remunerada, conforme Art. 89 da Lei Federal nº 8.069/90, sendo
justificadas suas ausências no local de lotação, quando do comparecimento às
assembléias do conselho, ou qualquer ato a ele pertinente e caberá à
administração publica, no nível respectivo, o custeio ou reembolso das despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes para que possam se
fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e
solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho Municipal, mediante
dotação orçamentária específica;
XIII
- o afastamento dos representantes do governo municipal e da sociedade civil
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das
atividades do conselho, devendo ser designado novo conselheiro para aprovação
em assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV
- a diretoria executiva criará ou manterá em funcionamento as comissões
temáticas permanentes e grupos de trabalhos para o pleno desempenho das funções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO
V
DA
CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 12 Perderá a função o Conselheiro que não
comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis)
alternadas, no mesmo exercício, por decisão deliberada de 2/3 dos conselheiros
ou se for condenado por crime cometido, em sentença condenatória transita em
julgado, convocando-se assim, o respectivo suplente.
Parágrafo Único. Perderá o
mandato o conselheiro que tiver determinada a suspensão cautelar de dirigente
da entidade de conformidade com o Art.19, parágrafo único, da Lei 8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no Art. 97 desta lei e se for constatada
a pratica de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidos no Art. 4º da Lei nº 8.429/92. A cassação
do mandato dos representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer
hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico,
com a garantia do contraditório e a ampla defesa, devendo a decisão ser tomada
por maioria absoluta dos integrantes do Conselho Municipal.
CAPITULO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
I
DA
NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO
II
DA
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 14 Constituem recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do adolescente:
I
- dotação consignada anualmente no orçamento do Município em até 0,1% da
arrecadação, por exercício, destinados às despesas com programas do Executivo e
de convênios com as entidades não-governamentais para atendimento na defesa das
Crianças e do Adolescentes;
II
- recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou por outros Órgãos Públicos;
III
- recursos que lhe forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante
transferências do tipo “Fundo a Fundo”, entre essas esferas de governo, desde
que previsto na legislação especifica;
IV
- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V
- valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais
ou de imposição de penalidade administrativa prevista na Lei Federal nº
8.069/90;
VI
- rendas eventuais inclusive a resultante de depósitos de aplicações
financeiras;
VII
- dotações do imposto de renda ou incentivos fiscais, doações de pessoas
físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou receitas
dedutíveis do Imposto de Renda com ou sem incentivos fiscais nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações em vigor;
VIII
- produto de venda de bens materiais, publicações e eventos realizados;
IX
- outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado aos
contribuintes estabelecer quaisquer condições para suas doações e/ou
destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei.
a)
É facultado ao contribuinte indicar, dentre as linhas de ação prioritárias
aprovadas pelos Conselhos de Direito, aquela ou aquelas de sua preferência para
aplicação dos recursos doados. A indicação da linha de ação formalmente
justificada não autoriza o contribuinte a selecionar os projetos a serem
financiados sob a respectiva linha;
b)
E facultado ao contribuinte indicar sua preferência de apoio financeiro a
projetos cancelados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, segundo as condições fixadas nesta Lei. A aprovação aos projetos
possibilita a captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente pelas instituições proponentes para o financiamento do respectivo
projeto.
c)
É facultado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o direito de
reservar 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente para ações prioritárias da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 15 A gerencia administrativa e financeira do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é atribuição da
Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, sendo esta responsável pela
abertura, em estabelecimento oficial de credito, de conta especifica destinada
à movimentação da receitas e despesas do Fundo e a utilização das dotações
orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita mediante
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente, atendendo aos critérios para utilização dos recursos do Fundo.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por meio de comissão especifica:
I
- definir os critérios de aplicação e a prioridade de investimentos dos recursos
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e aos
convênios de auxilio e subvenção às entidades publicas e privadas que atuam na
área da criança e do adolescente fixadas em plano de ação que depois de
aprovado deve ser publicado através dos meios de comunicação oficiais e outros
de maior alcance da população;
II
- estabelecer as prioridades nas ações do poder publico a serem adotados para o
atendimento à criança e ao adolescente a serem introduzidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício;
III
- captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e elaborar o plano de aplicação considerando as necessidades
identificadas na definição de prioridades;
IV
- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;;
V
- manter o controle escritural das aplicações financeiras levada à efeito pelo
município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em articulação com a Secretaria Municipal de Ação
Social e Habitação;
VI
- apresentar trimestralmente, em Assembléia do Conselho, o registro dos
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de sua destinação, de modo que a disponibilidade de
caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e
transparente conforme determina lei especifica;
VII
- apresentar anualmente os planos de aplicação e a prestação de contas em
articulação com a Secretaria de Finanças do Município;
VIII
- liberar os recursos a serem aplicados em beneficio para os programas de
atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente, nos termos das resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX
- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções de Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo através de
Decreto.
CAPÍTULO
IV
DO
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
I
DA
CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 18 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional e
encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme definido no Art. 131 da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO
II
DA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19 O Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros com mandato de 03 (três) anos.
§ 1º Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente
que será chamado a substituí-lo, caso necessário, obedecendo-se a ordem de
classificação na eleição. A convocação dos suplentes será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício do
mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo.
§ 2º No caso de inexistência de no mínimo 2
(dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para
o preenchimento das vagas.
§ 3º O Conselho Tutelar elegerá seu presidente
e vice-presidente para o mandato de 01 (um) ano com direito a reeleição,
cabendo àquele escolher o Secretário dentre os demais conselheiros.
§ 4º Será permitida aos Conselheiros Tutelares
a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem
interrupção pelo período não superior a 6 (seis) meses do prazo estabelecido
pela Lei 8.069/90, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou
prorroguem esse período.
§ 5º A nova participação consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha
em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
Art. 20 O Conselho Tutelar atenderá diariamente
das 07 h às 17 h, em lugar de fácil acesso ao publico, fornecido e mantido pelo
Poder Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e
Habitação.
§ 1º Aos sábados, domingos e feriados
permanecerá de plantão, pelo menos, um Conselheiro Tutelar, assessorado de
apoio técnico e administrativo, com escala de serviço de sete às dezessete
horas, na sede do Conselho Tutelar.
§ 2º A divulgação de escala de serviço será
publicada no Diário Oficial do Município e feita, ainda, nas instituições
relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser oficiados o
Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.
§ 3º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga
horária de quarenta horas semanais, a ser cumprida de segunda a sexta-feira,
devendo ter disponibilidade de atendimento ao público fora do horário normal de
expediente nos dias úteis, sábados, domingos e feriados em regime de plantões
escalonados, sem prejuízo dos plantões a que se refere o § 1º.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21 São atribuições do Conselho Tutelar:
I
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII, ambos da Lei Federal
nº 8.069/90;
II
- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no Art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069/90;
III
- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no Art. 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII
- expedir notificações;
VIII
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI
- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Art. 22 As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas por autoridade judiciárias mediante provocação da parte
interessada.
Art. 23 O exercício efetivo da função de
Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
Art. 24 O Conselho Tutelar terá sessenta dias,
após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual
será submetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que decidirá, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS
Art. 25 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 139 da Lei nº 8.069/90, a
realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a
estreita fiscalização e colaboração do Ministério Público.
§ 1º O Conselho Municipal providenciará a publicação
no Diário Oficial do Município, bem como nos meios locais de comunicação, dos
editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha
do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Municipal divulgará, ainda, os
referidos editais mediante remessa dos mesmos:
I
- às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II
- à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e ao Juizado de Direito da
Infância e Juventude da Comarca;
III
- às escolas das redes públicas estadual e municipal;
IV
- às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no
Município.
Art.
I
- inscrição dos candidatos;
II
- prova de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Constituição Federal, Lei Federal n° 8.069/90 e da Lei Municipal
n° 719/92 com suas modificações constantes da presente Lei, Língua Portuguesa e
Informática Básica; e
III
- votação.
Art. 27 Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I
- tenha reconhecida idoneidade moral comprovada por atestado de bons
antecedentes pelo Serviço de Segurança Pública e atestado fornecido por 02
(duas) entidades de sua comunidade;
II
- idade superior a 21 (vinte e um anos);
III
- residir no Município há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará
através de contas de utilização de serviços públicos (água, luz, telefone). Em
caso de não residirem no imóvel próprio, deverá apresentar uma declaração do
proprietário de sua residência e de duas testemunhas, sendo obrigatório o
reconhecimento de firma dos declarantes;
IV
- estar no gozo de seus direitos políticos;
V
- atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente,
comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em
uma das seguintes áreas:
a)
Estudos e pesquisas;
b)
Atendimento direto; ou
c)
Defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente;
VI
- Tenha escolaridade mínima de nível médio;
VII
- Estar disponível 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo à escala de
revezamento;
VIII
- aprovação no exame de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
IX
- aprovação em teste psicológico realizado por 03 (três) profissionais
distintos.
§ 1º Poderá ser admitida a atuação voluntária,
para os efeitos desta Lei, desde que seja regular e permanente não esporádica
ou eventual, comprovada mediante documentos decorrentes das atividades
realizadas pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância
prevista no § 2.º deste Art..
§ 2º A atuação profissional ou a voluntária
mencionadas no inciso V e no § 1.º poderão ser verificadas a qualquer tempo
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, caso se
constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-á
indeferimento de inscrição, impugnação de candidato, ou destituição do
Conselheiro já empossado.
SEÇÃO
V
DAS
INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art.
I
- cédula de identidade;
II
- título de eleitor;
III
- comprovação de residência no município;
IV
- comprovação da atuação profissional ou voluntária, referidas no Art. 24, V e
parágrafos desta Lei;
V
- certificado de conclusão de ensino médio ou comprovação de grau de
escolaridade equivalente;
VI
- certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca
onde residiu o candidato nos últimos cinco anos.
Art. 29 Terminado o prazo para as inscrições
provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de dez dias para impugnação
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundada
na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de
Conselheiro Tutelar.
§ 1º A impugnação às inscrições provisórias
poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo
próprio Conselho Municipal.
§ 2º Oferecida impugnação, o Conselho Municipal
decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a cinco dias,
dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
§ 3º Ao candidato cuja impugnação for julgada
procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal, sem
prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.
Art. 30 Não havendo impugnações, ou após a solução
destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o
deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova
de seleção.
Art. 31 Integrará o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal nos arts. 5º,
§ 1° Considerar-se-á aprovado na prova de
conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acertos
nas questões da prova.
§ 2° O não comparecimento à prova de
conhecimentos específicos e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, estarão aptos a participar do processo de escolha.
Art. 32 Os candidatos aprovados na prova de
conhecimentos específicos e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, estarão aptos a participar do processo de escolha.
SEÇÃO
VII
DA
VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 33 Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos
mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município
maiores de 16 (dezesseis) anos, em processo regulamentado e conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará
encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde de sua
deflagração, pelo Ministério Público.
§ 1º A votação será realizada em um único dia,
com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores, com duração
mínima de oito horas e ampla divulgação no Diário Oficial do Município, bem
como nos jornais de maior circulação no Município.
§ 2º Deverão ser oficiados, ainda, acerca da
realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de
Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância
e da juventude do Município.
§ 3º O registro da candidatura do Conselheiro
Tutelar será embargado para fins de nomeação, nas hipóteses de abuso de poder
econômico:
a)
Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ou entidades
religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;
b)
Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha.
Art. 34 Nos locais de votação, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará as mesas receptoras
que serão compostas por um presidente e dois mesários, bem como os respectivos
suplentes.
§ 1º Não poderão ser nomeados presidentes e
mesários:
I
- os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau; e
II
- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 2º Constará do boletim de votação a ser
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
identidade completa dos presidentes e mesários.
Art. 35 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente indicar a junta apuradora e coordenar a apuração
dos votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. A apuração dos
votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e
instalações apropriadas, com a presença de 2 (dois) representantes do Poder
Legislativo Municipal, indicados pela Mesa Diretora.
Art. 36 Serão eleitos Conselheiros Tutelares, em
cada circunscrição, os cinco candidatos mais votados e serão considerados
suplentes os cinco imediatamente posteriores.
SEÇÃO
VIII
DOS
PRAZOS E DOS EDITAIS
Art. 37 No processo de escolha o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando os prazos mínimos
indicados, publicará edital:
I
- de convocação e regulamento do processo de escolha, na forma do Art. 23, §
1.º, desta Lei, nos trinta dias anteriores ao início das inscrições;
II
- de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo
nunca inferior a trinta dias para a sua efetivação;
III
- com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o
término do prazo para realização das inscrições provisórias;
IV
- imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições
provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas,
observado o disposto no Art. 27 desta Lei;
V
- findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos
candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para
a prova de conhecimentos específicos, a ser realizada nos termos do Art. 29
desta Lei;
VI
- em três dias consecutivos após a identificação das provas de conhecimentos
específicos, com os nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados
no exame e habilitados para participarem da votação prosseguindo no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VII
- nos jornais de maior circulação no Municipio, em três dias consecutivos, após
a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de conhecimentos específicos,
informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem
como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os
respectivos números que constarão da cédula de votação; e
VIII
- imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos
para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
SEÇÃO IX
DA
NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 38 Concluída a apuração dos votos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado das
eleições, publicando o edital correspondente no Diário Oficial do Município,
bem como nos jornais de maior circulação no Município.
Art. 39 Após a proclamação do resultado da votação,
o Prefeito empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a
trinta dias.
SEÇÃO
X
DA
COMISSÃO DE ÉTICA E DA CORREGEDORIA
Art.
Parágrafo Único. O processo
disciplinar terá prazo de trinta dias para conclusão, prorrogável por igual
período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art.
I
- dois Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – representes governamentais;
II
- dois Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – representantes não governamentais; e
III
- um Procurador do Município.
§ 1º Os Conselheiros citados nos incisos I e II
deste Art. serão indicados por Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º O Procurador do Município citado no inciso
III deste Art. será indicado pelo Procurador-Geral do Município.
§ 3º Cabe à Corregedoria do Conselho Tutelar a
revisão, por recurso voluntário, no caso de aplicação de penalidade, e por
remessa obrigatória, no caso de arquivamento, das decisões da Comissão de
Ética.
Art. 42 Compete à Corregedoria:
I
- instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
II
- emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e
notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de suas conclusões; e
III
- remeter a decisão fundamentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas
cabíveis.
Art. 43 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I
- Exercer qualquer outra atividade pública ou privada.
II
- não cumprimento de carga horária, bem como de plantões;
III
- ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho Tutelar;
IV
- faltas injustificadas;
V
- aplicar medida de proteção sem a anuência do colegiado, salvo em casos de
urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à
aprovação do colegiado;
VI
- proceder de forma desidiosa;
VII
- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII
- recusar fé a documento público;
IX
- expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
X
- quebrar o sigilo dos casos a eles submetidos, de modo que envolva dano à
criança ou ao adolescente;
XI
- acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade;
XII
- exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XIII
- omitir-se e/ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições;
XIV
- inidoneidade moral;
XV
- valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como utilizar-se
da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais;
XVI
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições; e
XVII
- fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Art. 44 São penalidades disciplinares aplicáveis
aos membros do Conselho Tutelar:
I
- advertência;
II
- suspensão não remunerada por trinta dias; ou
III
- perda da função.
Art. 45 Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público.
§ 1º A advertência será aplicada por escrito
nos casos de violação de proibição constante do Art. 41, I a VIII.
§ 2º A suspensão não remunerada por trinta dias
será aplicada nos casos de violação de proibição constante do Art. 41, IX a XI,
bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência.
§ 3º A perda da função será aplicada nos casos
de violação de proibição constante do Art. 41, XII a XVII, bem como nas
hipóteses de reincidência das faltas punidas com suspensão, e ainda:
I
- for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção
penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;
II
- tiver decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos
políticos;
III
- ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares; e
IV
- tiver 03 (três) ausências consecutivas injustificadas ao trabalho ou 06
(seis) ausências alternadas num período de 01 (um) ano.
SEÇÃO XI
DA
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 46 O Poder Público Municipal, ouvido o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixará remuneração
aos membros do Conselho Tutelar, 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei.
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade, resguardando-se, porém, o direito a férias
remuneradas, décimo terceiro, licenças para tratamento médico, maternidade e
paternidade, também remunerada, não podendo ser inferior a menor remuneração
pago a cargo comissionado do Município.
§ 2º Sendo o Conselheiro, funcionário publico
municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos
e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º Ao suplente, é defeso perceber a mesma
remuneração fixada ao titular, quando este se encontrar no exercício da
titularidade do Conselho.
Art. 47 Os recursos necessários à remuneração dos
membros do Conselho Tutelar serão originários do Executivo Municipal.
SEÇÃO
XII
DA
VACÂNCIA, DO AFASTAMENTO E DOS IMPEDIMENTOS
Art.
I
- falecimento;
II
- renúncia;
III
- posse em outro cargo inacumulável; ou
IV
- perda do mandato.
Art. 49 O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I
- para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o
afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
II
- por motivo de doença:
a)
durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral; ou
b)
com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração;
ou
III
- para fins de maternidade ou paternidade.
Parágrafo Único. Nos casos do
inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada mediante documento oficial
expedido pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 50 Verificadas as hipóteses de vacância e
licença, o Presidente do Conselho Municipal declarará vago o posto de
Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 51 São impedidos de servir no mesmo Conselho,
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se ao
impedimento do conselheiro, na forma deste Art., em relação à autoridade
Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça de
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital,
local.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará ao final de cada exercício o balancete geral
de suas atividades.
Art. 53 Os atos deliberativos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente deverão ser publicados, nos Órgãos
Oficiais e/ou na Imprensa local, seguindo as mesmas regras dos demais atos do
Executivo. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade
subseqüente à reunião do Conselho Municipal.
Art. 54 Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 719, de 25 de março de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa
Esperança – ES, aos 04 dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
MARIA
DAS GRAÇAS SANTANA FERNANDES
Secretária
Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a publicada e arquivada na Câmara
Municipal de Boa Esperança.