LEI N.º 1.373, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

 

 “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 1.273/2005 DE 22/08/2005”.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Altera o artigo 1˚ da Lei 1.273/2005, e acrescenta o Parágrafo Único, passando assim ter a seguinte redação:

 

 

“Artigo 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio, e a repassar recursos para Associações e entidades sem fins lucrativos do Município de Boa Esperança, conforme relação a seguir:

 

·         Associação dos Agricultores Familiares da Região de Bela Vista;

·         Associação dos Pequenos Agricultores Rurais de Sobradinho;;

·         Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Região do Quilômetro Vinte;

·         Associação Hospitalar Rural de Boa Esperança;

·         Conselho Municipal de Segurança Pública;

·         Escola Nossa Senhora das Graças – APAE;

·         Mitra Diocesana da Diocese de São Mateus (Pastoral da Criança);

·         Associação dos Pequenos Agricultores de Santo Antonio;

·         Associação de Agricultores Familiares da Gameleira;

·         Associação de Agricultores Familiares Poço Azul;

·         Associação de Agricultores Familiares do Córrego do Jabuti;

·         Associação dos Produtores Orgânicos da Região do Sete;

·         Associação de Produtores Rurais da Região da Garrucha;

·         Associação de Pequenos Agricultores da Comunidade do Córrego da Prata;

·         Associação de Produtores Rurais do Vale do Córrego Itauninhas e Afluentes;

·         Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Boa Esperança;

·         Sindicato Patronal do Município de Boa Esperança;

·         Sindicato dos Trabalhadores e Assalariados do Município de Boa Esperança;

·         Associação de Pastores e Evangélicos do Município de Boa Esperança;

·         Associações dos moradores legalmente constituídas da Sede, Distritos e Povoados do Município de Boa Esperança;

 

Parágrafo Único. As entidades para celebrar convênio com o Município deverão estar devidamente legalizadas em plena atividade e apresentar Certidão Negativa Federal, Estadual e Municipal.

 

Artigo 2º. Acrescenta no artigo 2º o Parágrafo Único, tendo o mesmo a seguinte redação:

 

“Artigo 2º. O repasse tem como objetivo a manutenção, operacionalização, capacitação e aquisição de equipamentos para o funcionamento das Entidades acima listadas, e deverá ser repassado mensalmente, sempre após prestação de contas da parcela anterior”.

 

Parágrafo Único. Caso comprove as Associações necessidades e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá o Município firmar convênio especial, sem prejuízo ao já firmado, repassando valor em parcela única, visando à manutenção das associações no período de colheita, para que as mesmas custeiam transporte, secagem, beneficiamento dos frutos, armazenamento, construção e ampliação mediante projeto.

                  

Artigo 3º. Vetado.

 

Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 5º. Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERNANDES

Secretária Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.