REVOGADO PELA LEI Nº
1639/2017
LEI Nº 1.511, DE 11 DE OUTUBRO 2013
"DISPÕE SOBRE O
ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO
II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Artigo
75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados
para garantir o acesso às informações da administração pública municipal,
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art.
37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com
disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do
Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso
ã informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante
subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes
ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º 0 acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades
no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará
instalado no Setor de Protocolo do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de
acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o
prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br;
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para
apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso
às informações referentes aos órgãos e ás entidades municipais,
preferencialmente, no site www.boaesperanca.es.gov.br
e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento
de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá,
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, 20 (vinte) dias.
§ 1º 0 prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da
informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do
seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à
Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação
reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de
recurso.
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal,
será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e
obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação
de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados,
tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.
7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar
que confere com o original.
Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas no
sítio eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br,
os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso
à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de
modo a facilitar a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se
pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade
de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente
de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br
as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável,
principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários
de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação
da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo
de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função
e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos
do art. 40, da Lei no 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta
de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em
outros sítios governamentais.
Art. 10 No caso de indeferimento de acesso As informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º 0 recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Mantida novamente a negativa, o recurso sera
encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11 Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com
seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - um representante do Setor de Comunicação.
V - um representante da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º 0 membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá
ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três
reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de 01(um)
ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12 Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder
Executivo Municipal, para decisão quanta ao acesso a informações e dados
sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como
sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da
informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou
mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação
federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou
recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13 Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das
respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos
participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de
reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões
tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre
que convocada pelo presidente.
§ 2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência
de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades
para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura
da transparência na administração pública e conscientização do direito
fundamental de acesso ã informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração
pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à
informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico
e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC.
Art. 16 Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre
classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a
informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de
informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de Boa Esperança- ES, aos 11 dias do mês de outubro do anode
2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.