LEI Nº 15, 25 DE JUNHO DE 1971

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em reunião extraordinária do dia 25 de junho de 1971, aprovou a Lei nos termos abaixo:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º O Prefeito é em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código, ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, ou ainda, constranger ou auxiliar alguém a praticar e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além de impor obrigações de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa observados os limites máximos estabelecidos neste código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, importa de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste código.

 

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isso não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, decorridas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 Não são diretamente puníveis das suas dívidas neste Código:

 

I – os incapazes na forma da lei;

 

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos ajustes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – sobre os pais, ou pessoa cuja guarda estiver o menor;

 

II – sobre o amador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal opera a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e Regulamentos do Município.

 

Art. 15 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16 Ressalvada a hipótese do parágrafo Único do art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

 

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV – a disposição infringida;

 

V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será (testemunhas) tal causa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20 O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defeza, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21 julgada improcedente ou não sendo a defeza apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentares e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene Pública.

 

Parágrafo Único A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 25 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio sargetas fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sargetas deverá ser efetuada em conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais ou quaisquer detritos;

 

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município, doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas, águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 30 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoados, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 31 Não é permitido senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal na (...).

 

Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33 As residências urbanas ou suburbanas, deverão ser caiadas e pintadas de 2 em 2 anos, no mínimo, sobre exigência das autoridades sanitárias.

 

Art. 34 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único Não é permitida a exigência, digo, a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.

 

Art. 35 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 36 O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampas para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementais, restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 37 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverá ser dotados de instalações incineradoras e coletora de lixo, convenientemente de porta perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38 Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha e seja provido de instalação sanitária.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva, abastecimento de água, banheira e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

 

§ 2º Não serão permitidos nos prédios das cidades, vilas, dos povoados, providos de abastecimento de água a abertura ou manutenção de cisternas.

 

Art. 39 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casa particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam explodir, não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento suficiente, digo, eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 40 na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo vigente na Região.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 41 A prefeitura exigirá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingerida pelo homem excetuando-se os medicamentos.

 

Art. 42 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização a remoção para o local destinado a inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática da infração prevista neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 43 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados o seguinte:

 

I – o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;

 

II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas em metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpesa, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliça, legumes ou frutas.

 

Art. 44 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I – aves;

 

II – frutas não sazonadas;

 

III – legumes, hortaliças. Frutas ou aves deteriorados.

 

Art. 45 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve Sr comprovadamente pura.

 

Art. 46 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 47 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I – o piso e as paredes da sala de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilho até a altura de 2 (dois) metros;

 

II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 48 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovino, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização.

 

Art. 49 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos á venda.

 

Art. 50 na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 51 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão observar o seguinte:

 

I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II – a higienização da louça e talheres, deverá ser feita com água fervente;

 

III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – os açucareiros serão do tipo que permitem a retirada da tampa, ou melhor, a retirada do açúcar sem levantamento da tampa;

 

V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladores, não podendo, ficar expostos as poeiras e as moscas.

 

Art. 52 Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53 Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 54 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I – a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;

 

II – a existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III – a instalação de necrotérios, de acordo com o art. deste código;

 

IV – a instalação de uma cozinha com no máximo, digo, mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

 

Art. 55 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecerão o seguinte:

 

I – possuir murros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II – conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

 

III – possuir sargetas de revestimentos impermeável para águas residuais e sargetas de contorno para as águas de chuvas;

 

IV – possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo vigente na Região.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORTALIDADE E DO SOSSÊGO PÚBLICO

 

Art. 58 É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 59 Não será permitido banhos nos rios, córregos, lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários à multa, podendo ser cessada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:

 

I – os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou qualquer outros aparelhos;

 

III – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV – os produzidos por arma de fogo;

 

V – os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI – os de apito ou silvos de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

 

VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviços;

 

II – os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois da 22 horas, salvo os toques de rebater por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

 

Art. 64 As instalações elétricas só poderão funcionar quando estiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.

 

Parágrafo Único As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

 

Art. 65 Na infração de qualquer deste imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 66 Divertimentos públicos para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso público.

 

Art. 67 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversões será instruído com prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 68 Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:

 

I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conserva-se-ão sempre livres de grades, ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III – todas as portas de saída serão encimadas sarão pela inscrição “SAIDA” legível à distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luses da sala;

 

IV – os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI – serão todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatórios a adoção de extintores de incêndios sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e escarradeiras hidráulicas em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas;

 

IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 69 Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 70 Em todos os teatros ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

 

Art. 71 Os programas anúncios serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 73 Não serão fornecidos licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço.

 

II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à espetáculos.

 

Art. 75 Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construída de materiais incombustíveis;

 

III – no interior das cabines não poderão existir maior número de películas de as necessárias para as sessões de cada dia e ainda deverão elas estar depositadas em recipientes especial, incombustível hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 76 A armação de circo de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo, a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-lo a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salário mínimo vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpesa e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpesa especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 78 Na (localidade) localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

 

Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 80 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou (atingir) atirar água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, serão imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 20% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 82 As igrejas, os templos e as casas de culto são tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 83 Nas igrejas, templos ou casa de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados, limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 84 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior numero de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3% a 5% (três a cinco por cento) do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 86 O Transito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 87 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá, ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 88 Compreendendo-se na proibição anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga permanente na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito.

 

Art. 89 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I – conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II – conduzir animais bravos sem a necessária precaução;

 

III – conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV – atirar à via pública ou logradouro público corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 90 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 91 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 92 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I – conduzir, pelos passeios, volumes de grau de porte;

 

II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequenos movimentos, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 93 Na infração de qualquer deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 3% a 5% (três a cinco por cento) do salário vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 94 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 95 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 96 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único Não sendo retirado o animal neste prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 97 É proibida a criação de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

 

Parágrafo Único Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, vilas e povoados, ficam marcado o prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Código para as providências seguintes:

 

I – remover, para o local conveniente, todo detrito acumulado nas cevas e imediações;

 

II – promover diariamente a limpeza das cevas, a fim de evitar os focos de moscas e exalação de mau cheiro.

 

Art. 98 É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único Observadas as exigências sanitárias e que se referem ao artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 99 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º Quando se tratar de animais de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 96 deste Código.

 

Art. 100 Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anterábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

 

§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em trânsito pelo Município, desde que não permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 101 O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal cause a terceiros.

 

Art. 102 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 103 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobros e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espetadores.

 

Art. 104 É expressamente proibido:

 

I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III – criar pombos nos fôrros das casas de residências.

 

Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I – transportar, nos veículos de tração animais, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

 

II – carregar animais com peso superior a 150 kilos;

 

III – montar animais que já tenham a carga permitida;

 

IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, alijados, enfraquecidos ou extremamente magro;

 

V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;

 

VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII – castigar de qualquer forma, caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;

 

VIII – castigar com rancor qualquer animal;

 

IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimentos;

 

X – transportar animais à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

 

XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos.

 

Art. 106 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo vigente na região.

 

Parágrafo Único Qualquer do povo poderá autuar o infrator, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINSÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 107 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade, desde que estes estejam causando dano às plantações.

 

Art. 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Parágrafo Único A Prefeitura só tomará esta providência, quando houver reclamações a respeito e depois de comprovada a existência de formigueiros que realmente estejam causando danos as plantações.

 

Art. 109 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 110 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I – construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;

 

II – pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 111 Os andaimes deverá satisfazer as (exigências) seguintes condições:

 

I – apresentarem perfeita condição de segurança;

 

II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

 

III – não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e rede telefônica e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 112 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II – não perturbarem o trânsito público;

 

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades e os estragos por acaso verificados;

 

IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 113 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 88 deste Código.

 

Art. 114 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 115 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 116 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 117 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante (autoridade) autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 118 As colunas de suporte de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 119 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as (exigências) condições seguintes:

 

I – terem (licença) localização aprovada pela Prefeitura;

 

II – apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

 

III – não perturbarem o trânsito público;

 

IV – serem fácil a remoção.

 

Art. 120 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

 

Art. 121 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados os seus valores artísticos ou cívicos, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Dependerá ainda de aprovação do local escolhido para afixação dos monumentos.

 

§ 2º No caso de paralização ou mau funcionamento do relógio instalado em logradouro público, sem mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 123 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o trânsito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 124 São considerados inflamáveis:

 

I – o fósforo e os materiais fosforados;

 

II – a gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III – os éteres, alcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas;

 

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados, 135ºC.

 

Art. 125 Consideram-se explosivos:

 

I – os fogos de artifício;

 

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III – a pólvora e o algodão pólvora;

 

IV – as espoletas e os estopins;

 

V – os fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres;

 

VI – os cartuchos de guerra, caça e usinas.

 

Art. 126 É absolutamente proibido:

 

I – fabricar explosivos sem licença especial e em locais não determinados pela Prefeitura;

 

II – manter depósitos de substâncias ou de explosivos sem atender às exigências legais à construção e segurança;

 

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitida a conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros das habitações mais próxima e a 150metros das ruas e estradas. Se as distancias a que se refere este (artigo) parágrafo, forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 127 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos especialmente em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitido o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 128 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 129 É expressamente proibido:

 

I – queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem os mesmos logradouros;

 

II – soltar balões em toda extensão do Município;

 

III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV – utilizar, em justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;

 

V – fazer fogos ou armadilhas, com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de rigosijos públicos ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão (regulados) regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 130 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de alguma forma, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar ao interesse da segurança.

 

Art. 131 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 132 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 133 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 134 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I – preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

 

II – mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 135 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 136 A derrubadas de matas dependerá de licença da Prefeitura, desde que as mesmas sejam de propriedade da municipalidade.

 

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 137 É expressamente proibido o corte ou danificação de arvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

Art. 138 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 139 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de (CR$) 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário vigente na região.

 

CAPÍTULO X

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS

E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 140 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 141 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Código.

 

§ 1º Do requerimento deverão contar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas e níveis, contendo a delimitação da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em 3 (três) vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 142 As licenças para exploração, serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único Será interditada a pedreira ou parte dela embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura, poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 144 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 145 O desmente das pedreira (pode) (não) (ser feitos) pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 146 Não será permitida a exploração de pedreira na zona urbana.

 

Art. 147 A exploração de pedreira a fogo fica sujeita as seguintes condições:

 

I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão;

 

III – içamento, antes da explosão de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distancia;

 

IV – toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado sinal de fogo.

 

Art. 148 A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do Município deve obedecer as seguintes prescrições:

 

I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II – quando as escavações facilitarem a formação depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro;

 

Art. 149 A Prefeitura, poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras o recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiros, com o intuito de proteger a propriedade particular ou pública, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 150 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III – quando possibilitem a formação de (locais ou) lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV – quando de algum modo possam oferecer perigo à pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 151 Na (qualidade) infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 152 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 153 Serão comuns os muros e cercas, divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários ou possuidores (a construção e conservação das cercas para) dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 154 Os termos da zona urbana serão fechados com muros rebocados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

 

Art. 155 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I – cerca de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

 

II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cincoenta centímetros.

 

Art. 156 Será aplicada a multa correspondente ao valor de 3% a 5% (três a cinco por cento) do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:

 

I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 157 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis nos lugares públicos.

 

Art. 158 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandas ditas, assim como feito por meios de cinema ambulante, ainda que unida, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 159 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

 

II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas Bandeiras;

 

V – contenham incorreções de linguagem;

 

VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que por insuficiência à (...), a eles se hajam incorporados;

 

VII – pelo seu número ou má distribuição (prejudicando) prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 160 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II – a natureza do material de confecção;

 

III – as dimensões;

 

IV – as visorições;

 

V – as cores empregadas.

 

Art. 161 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar i sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.

 

Art. 162 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15) nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco (0,45).

 

Art. 163 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único Desde que não haja modificações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

Art. 164 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 165 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2% a 3% (dois a três por cento) do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

INDÚSTRIAS E COMÉRCIO

 

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADOS

 

Art. 166 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – o ramo do comércio ou da indústria;

 

II – o montante do capital investido;

 

III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 167 Não será concedido licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 30 deste Código.

 

Art. 168 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido o exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 169 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade sempre que esta o exigir.

 

Art. 170 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 171 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV – por solicitação de autoridade competente provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 172 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedido de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código.

 

Art. 173 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I – número de inscrição;

 

II – residência do comerciante ou responsável;

 

Parágrafo Único O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 174 É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:

 

I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III – transitar pelo passeio conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 175 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 176 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrário de duração e as condições do trabalho.

 

I – Para a indústria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como os feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos em que se dediquem à atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gaz, serviços de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades, que a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II – Para o comércio de modo geral:

a) abertura às 6 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última quinzena de cada ano.

 

Art. 177 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I – varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;

 

a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas;

b) aos Domingos e feriados – das 6 às 12 horas.

 

II – Varejistas de Peixe:

 

a) nos dias úteis – das 5 às 15 horas;

b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;

 

III – Açougue e varejistas de carnes fresca:

 

a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;

 

IV – Padarias:

 

a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – 5 às 18 horas;

 

V – Farmácias:

 

a) nos dias uteis - das 7 às 17 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2021)

b) a farmácia que estiver em regime de plantão funcionara nos horários de 7 as 21 horas. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2021)

 

VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

 

a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 22 horas;

 

VII – Agencias de aluguel de bicicletas e similares:

 

a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas;

 

VIII – Charutarias e “bomboniéres”:

 

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;

 

IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

 

a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;

b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;

 

X – Cafés e leiterias:

 

a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;

 

XI – Lojas de flores e coroas:

 

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas;

 

XII – Distribuidores e Vendedores de jornais e revistas:

 

a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;

 

XIII – Carvoarias e similares:

 

a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas;

 

XIX – “Dancings”, cabarés e similares:

 

a) das 20 às 2 da manhã seguinte;

 

XV – Casas de Loteria:

 

a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;

b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas;

 

XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

 

§ 1º As farmácias quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º Quando fechada, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de uma ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 178 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa (de) correspondente ao valor de 2% a 3% (dois a três por cento) do salário mínimo vigente.

 

TÍTULO V

DOS TERRENOS DO DOMÍNIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS AFORAMENTOS

 

Art. 179 O Prefeito poderá conceder por aforamento perpétuo a quem requerer os terrenos do domínio Municipal.

 

Art. 180 O pretendente especificará em petição, seu nome, naturalidade, estado civil, números de membros de sua família, se for casado, residência, quantidade de metros e designação do local em que se acha situado o terreno a que pretende.

 

§ 1º Despachado favoravelmente o requerimento do pretendente, este depositará na Tesouraria da Prefeitura, a quantia que será fixada no despacho e correspondente ao valor das despesas com a medição e demarcação.

 

§ 2º Feito o depósito, se mandará proceder no prazo de 8 (oito) dias a medição e demarcação do terreno.

 

§ 3º Procedida a medição e demarcação e estando o pretendente quite com a Prefeitura, mandará o Prefeito o título provisório de foreiro.

 

Art. 181 O título provisório de foreiro será substituído por um título definitivo quando verificadas as seguintes condições:

 

I – pagamento dos foros devidos;

 

II – fechamento provisório do terreno de três meses se for urbano e, definitivo no mesmo prazo;

 

III – edificação, cultura ou estabelecimento de qualquer indústria no prazo de seis (6) meses se for o terreno urbano e no prazo de uma (1) ano se for agrícola.

 

Art. 182 Cairá em comisso o aforamento em que não se observar o disposto em qualquer dos números do artigo anterior.

 

Art. 183 Declarado o comisso, perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras aforadas que reverte não com todas as benfeitorias que contiver na forma do artigo seguinte.

 

Art. 184 As benfeitorias de que trata o artigo anterior, serão avaliadas amigavelmente ou judicialmente e vendidas em hasta pública, para com o seu produto serem pagos os foros devidos e as despesas que se houverem feito, ficando o saldo à disposição do proprietário.

 

Parágrafo Único Se não houver benfeitoria de qualquer espécie de modo a cobrir o pagamento de foros e despesas será o foreiro multado na importância correspondente ao valor de foros devidos mais as despesas devidas.

 

Art. 185 Não serão concedidos por aforamento terrenos, a quem já possuir algum sem cultura ou edificação.

 

Art. 186 Nos casos de desapropriação por utilidade pública, o foreiro só terá direito à indenização por benfeitorias imóveis de valor superior a uma salário mínimo vigente na região.

 

Art. 187 O título de aforamento provisório ou definitivo será expedido pela secretaria e assinado pelo Prefeito e terá a forma de contrato bi-lateral com declaração expressa, não somente das obrigações que este capítulo especifica, mais ainda outras que o Prefeito julgar necessárias para salvaguardar os interesses do Município.

 

Art. 188 O título de aforamento provisório ou definitivo deverá indicar o número da folha e do livro em que houver sido registrado.

 

Art. 189 É licito ao foreiro transferir ou subrogar a outrem o domínio útil do gozo do terreno aforado.

 

§ 1º Para este fim o transmitente requererá permissão ao Prefeito, juntando o título da planta do terreno e a prova de estar em dia com o pagamento dos foros e ter até então cumprido as condições do contrato.

 

§ 2º O Prefeito declarará em despacho no prazo de trinta (30) dias se opta pela aquisição em igualdade de condições ou se permite a transferência.

 

§ 3º Se dentro do prazo indicado o Prefeito não despachar ou não oferecer novo preço poderá o foreiro efetuar a transferência.

 

§ 4º Em qualquer dos casos dos dois parágrafos anteriores, ficará o foreiro obrigado a paga à Prefeitura o laudêmio de 1% (um por cento) sobre o valor exato da alienação conforme previsto pelo art. 686 do Código Civil Brasileiro.

 

§ 5º Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer a averbação em seu nome do terreno adquirido.

 

§ 6º Se a transferência se der por sucessão hereditária, o herdeiro deverá requerer a averbação em seu nome exibindo provas de seu direito sucessório e quitação dos foros devidos.

 

§ 7º No caso se sucessão hereditária o laudêmio será reduzido de 50% (cincoenta por cento) e devido pelo herdeiro.

 

§ 8º Ao foreiro que requerer a averbação, em virtude de transferência ou sucessão, será expedido um novo título na forma do parágrafo 2º deste Código.

 

§ 9º O foreiro subrogado por transferência ou sucessão, toma a responsabilidade do contrato no ponto em que estiver quando se operar a transferência.

 

§ 10º Não poderá efetuar-se transferência no primeiro ano de aforamento sem que o terreno não esteja edificado ou cultivado.

 

Art. 191 A inobservância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, importará em imunidade da transferência.

 

Art. 192 O aforamento extingue-se e o terreno reverte ao patrimônio municipal:

 

I – pela não edificação do terreno no prazo de 1 (um) ano;

 

II – pelo abandono do terreno por 8 (oito) meses;

 

III – pela renúncia expressa do foreiro ao seu direito;

 

IV – pela inaptidão do foreiro em (seu) utilizá-lo para o fim a que se destina;

 

V – falecimento do foreiro sem herdeiros, salvo os direitos dos credores.

 

Parágrafo Único Em qualquer das hipóteses enumeradas, os foros do tempo decorrido são sempre devidos pelo foreiro.

 

Art. 193 No caso de transferência causa mortes o terreno aforado não poderá ser partilhado sem consentimento da Prefeitura.

 

Parágrafo Único Antes de uma partilha regular, os herdeiros deverão escolher um dentre eles que seja responsável perante a Prefeitura pela obrigações contratuais, sob pena de multa de 50% (cincoenta por cento) do salário mínimo vigente na região a cada herdeiro.

 

Art. 194 Fazendo-se penhora sobre o terreno aforado, por dividas do foreiro, deverá ser citada a Prefeitura, para assistir à praça com direito de preferência, sob pena de imunidade.

 

Art. 195 A Secretaria da Prefeitura organizará (um) em livro próprio o registro dos terrenos aforados de modo que cada folha se refira a um só terreno ou lote.

 

Parágrafo Único Cada registro conterá declaração do número do lote, ou denominação do terreno, nome do foreiro, foro anual, superfície do terreno e tudo quanto a ele se referir, com transferência, pagamentos de foros, caducidade, isenção de expedição de título e quaisquer outras observações (relação) relativas ao mesmo.

 

Art. 196 Os foros serão pagos por exercício no mês de março de cada ano.

 

Parágrafo Único Até o dia 10 de abril serão recebidos sem multa, depois desta data o foreiro fica sujeito, além da pena cominada, mais 10% (dez por cento) sobre o foro devido.

 

Art. 197 Os terrenos compreendidos na zona urbana já titulados e que venham a receber o titulo definitivo de aforamento, ficarão sujeitos apenas ao imposto territorial urbano previsto no Código tributário Municipal, sentos inclusive do laudêmio.

 

Art. 198 Os foros afixados serão contados provisoriamente por metro linear corrente da frente mais larga do terreno ocupado e definitivamente por metro quadrado, quando estiverem medidas e demarcadas as terras do domínio municipal.

 

Art. 199 São considerados terrenos do domínio municipal:

 

I – os que forem doados como patrimônio do Município na forma Constitucional;

 

II – os que forem doados aos municípios na mesma forma Constitucional;

 

III – os que o município ocupa seus e afora sem interrupção nem oposição;

 

IV – os provenientes por desapropriação ou outros meios de aquisição.

 

Art. 200 Os que invadirem terrenos do domínio municipal e nele derrubarem matas, fizerem queimadas ou estabelecerem qualquer cultura ou indústria, comércio e edificações, não poderão obter terreno por aforamento, qualquer que seja o lugar onde os pretenderem e perderão qualquer direito às benfeitorias que por acaso houverem feito, ficando ainda sujeitos a despejo e à multa de 2% a 5% (dois a cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente na região.

 

Art. 201 Se algum fiscal souber que alguém tenha indevidamente se apossado de terrenos do domínio municipal, derrubando matas, feito queimadas, estabelecido cultura, indústrias, comércio ou edificações de qualquer espécie, levará o fato ao conhecimento do Prefeito Municipal, por meio de relatório circunstanciado, instruindo com auto de infração que fará lavrar e assinará com duas testemunhas, emitindo-lhe outras provas da infração que tiver obtido.

 

Art. 202 Recebidas as peças a que se refere o artigo anterior e segundo a gravidade da infração, o Prefeito Municipal imporá a multa de 1 (um) salário mínimo vigente na região ao invasor, publicando em edital para conhecimento do interessado e intimando-o a desocupar o terreno invadido no prazo de 30 (trinta) dias e a pagar a multa devida.

 

Art. 203 Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem que tenha sido atendido, o Prefeito Municipal fará remeter todos os papéis referentes a infração, aos Órgãos do Ministério Público da Comarca, para promover a punição do infrator nos termos do Código do Processo Penal do Estado, que estiver em vigor.

 

Art. 204 Se no prazo estabelecido no artigo anterior o infrator quizer aforar pela forma estabelecida neste Código, o terreno que invadiu, será depois de pagar a multa, exibida a prova de que não agiu com dolo e má fé e requerido o aforamento, sustado o procedimento judicial.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 205 Este Código entrará em vigor na data em que for sancionado, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias de do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

CONSTANTINO RODRIGUES

Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

JACONIAS MARTINS COSTA

Secretário

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.