REVOGADA PELA LEI Nº 1677/2019

 

LEI 1.596, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E DE ATENDIMENTO MOTOMECANIZADO AOS PRODUTORES RURAIS E ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Boa Esperança - ES o "Programa de Orientação técnica e de Atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais e Associações de Produtores Rurais", com a finalidade de atendimento aos interessados, através da prestação de serviços ou produtos que contribuem para o desenvolvimento das atividades rurais, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais e os critérios e requisitos definidos nesta Lei.

 

Art. 2° São Objetivos básicos desta Lei:

 

I - assegurar aos produtores rurais e as associações de produtores rurais, o fornecimento de máquinas, equipamentos e operador, para execução de obras e serviços de apoio ao desenvolvimento das atividades rurais, melhorando a prestação dos serviços operacionais de suporte à atividade rural, fomentando o aumento da produtividade do setor agrosilvopastoris;

 

II - incitar a permanência do agricultor familiar no campo e favorecer o desenvolvimento sustentável;

 

III- melhorar as condições de habitação do agricultor familiar;

 

IV - contribuir para a redução do índice do êxodo rural;

 

V - realizar serviços de captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras das propriedades rurais;

 

VI - implementar a recuperação dos mananciais hídricos, fomentar a recuperação de nascentes e o armazenamento de águas;

 

VII - disponibilizar a aquisição e/ou proceder ao repasse de mudas de espec1e nativas para o reflorestamento das nascentes e/ou entomos de barragens, de acordo com as normas ambientais vigentes;

 

VIII - realizar serviços visando melhoria da qualidade genética, diversificação da produção, produtividade, escoamento da produção, no transporte de insumo, no manejo fitossanitário de lavouras e na divulgação da informação;

 

IX - fornecer serviços e produtos destinados ao desenvolvimento agropecuário para as propriedades rurais;

 

X - realizar serviços de apoio técnico e social;

 

XI - executar serviços de patrulhamento mecanizado nas propriedades rurais, sob o custo básico mínimo, conforme descrito nas tabelas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Os serviços e produtos de que trata o artigo anterior serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Boa Esperança - ES e deverão cumprir as legislações ambientais vigentes, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiado com o programa a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, junto aos órgãos competentes com as respectivas licenças ambientais.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços dentro das propriedades rurais do Município, permitindo, para isso, a execução de serviços em propriedades particulares, localizadas dentro do Município de Boa Esperança - ES, conforme disponibilidade estabelecida na Lei Orçamentária Anual e conforme regulamentação a ser feita por Decreto do Executivo Municipal, ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - preservação do meio ambiente;

 

II - promoção do desenvolvimento rural sustentável, geração de emprego e renda no setor agropecuário;

 

§ 1° Os serviços de que trata este artigo serão requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural que, após análise, atenderá por ordem de protocolo, salvo os serviços prestados pelas máquinas e equipamentos que estiveram lotados em cada distrito, que deverão atender as comunidades em sequência lógica, da mesma forma atender em sequência os agricultores dentro da comunidade, evitando deslocamentos para áreas distantes, primando pela eficiência do seu uso.

 

§ 2º Para requerer os serviços é necessário o pré-cadastro da propriedade rural e os respectivos produtores vinculados com os seguintes objetivos:

 

I - possibilitar a verificação das pendências financeira com o Município;

 

II - possibilitar o cadastro eficiente para localização e cobranças dos serviços realizados;

 

§ 3º Fica limitado o atendimento com serviços em propriedades rurais dentro da circunscrição do Município, até o limite de 20 (vinte) horas/máquinas trabalhada por cada máquina ou equipamento específico utilizado, salvo em casos de construção de barragens e demais serviços de orientação técnica devidamente justificado.

 

§ 4° Entende-se por horas/máquinas a soma geral dos serviços realizados por máquina individual ou em conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e necessário à execução dos trabalhos com qualidade, rapidez e perfeição, observado o limite por máquina previsto no § 3º do artigo 4° desta Lei.

 

§ 5° Somente poderá haver novo atendimento após o período mínimo de 03 (três) meses, a contar da finalização do último atendimento.

 

Art. 5° Os produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários, que comprovadamente estejam em dia com o bloco de nota fiscal do Produtor Rural, que tenham comercializado mercadoria no último exercício fiscal e que estejam com suas obrigações quitadas perante ao Município de Boa Esperança - ES, terão prioridade no atendimento de seus pedidos.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Boa Esperança-ES poderá cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de atendimento dos pedidos.

 

Art. 7º Compete à associação ou ao produtor rural beneficiado com o programa:

 

I - arcar com as despesas pelos serviços e produtos, referente ao consumo das máquinas, equipamentos, veículos e/ou orientações técnicas, devidamente comprovadas;

 

II - manter e preservar as barragens, de acordo com as recomendações técnicas e ambientais vigentes;

 

III - promover o plantio e praticar todos os atos de formação e preservação das espécies nativas;

 

IV- os serviços de construção de barragens, limpeza e com fins de preservação de natureza ambiental e ou melhoramento paisagístico, a cobrança será efetuada por diária realizada, considerando 01 (uma) diária de 08 (oito) horas trabalhadas, conforme tabela descrita no Anexo Único, parte integrante desta Lei; e

 

V - os serviços de retirada de palha de café nas Associações de Produtores Rurais do município de Boa Esperança, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, serão isentos de pagamento da execução do serviço de carregamento efetuado com máquinas do Município.

 

Parágrafo único. As despesas previstas no inciso I do caput deste artigo, e que serão arcadas pelo produtor rural ou associação atendida, passam a ser estabelecidas com custos básicos mínimos por equipamento específico e correspondendo aos valores em VRTE de acordo com o tipo de atendimento, conforme descrito nas tabelas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cobrança bancária pelos serviços e produtos conforme regulamentação a ser feita por Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS.

 

Art. 9° Os valores referentes aos pagamentos das despesas pela realização dos serviços previstos nas tabelas do Anexo Único, parte integrante desta Lei, serão arrecadados em conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 10 O Produtor que não pagar a quantia devida pelos serviços prestados nos moldes desta Lei, não poderá solicitar outros serviços aqui consignados, bem como será inscrito em dívida ativa conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 11 Os serviços de máquinas e os serviços de frete previstos nessa Lei, só será prestado quando estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 12 Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços em que haja eventual risco de danos aos próprios equipamentos e os servidores.

 

Art. 13 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 15 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de março de 2016.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança-ES, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2015.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

Anexo Único

 

Serviços de Máquinas

 

Tipo de Máquina

Valor em VRTE por Hora

Escavadeira Hidráulica

27

Retroescavadeira

17

carregadeira

27

Motoniveladora

12

Trator de Pneu

23

 

Serviços de Veículos

 

Tipo de Veículos

Valor em VRTE por KM Rodado

Caminhão Prancha

0,5

Caminhão Baú

0,5

aminhão Caçamba 12m'

0,5

Caminhão Caçamba 6m'

0,5

Caminhão Carroceria

0,5

 

Tipo de Veículos

Valor em VRTE por Diária

Caminhão Prancha

112

Caminhão Baú

75

Caminhão Caçamba 12m3

112

Caminhão Caçamba 6m'

75

Caminhão Carroceria

75