LEI 1.596, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA
E DE ATENDIMENTO MOTOMECANIZADO AOS PRODUTORES RURAIS E ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no
Município de Boa Esperança - ES o "Programa de Orientação técnica e de Atendimento
Motomecanizado aos Produtores Rurais e Associações de Produtores Rurais",
com a finalidade de atendimento aos interessados, através da prestação de
serviços ou produtos que contribuem para o desenvolvimento das atividades
rurais, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais e os
critérios e requisitos definidos nesta Lei.
Art. 2° São Objetivos
básicos desta Lei:
I - assegurar aos
produtores rurais e as associações de produtores rurais, o fornecimento de
máquinas, equipamentos e operador, para execução de obras e serviços de apoio
ao desenvolvimento das atividades rurais, melhorando a prestação dos serviços
operacionais de suporte à atividade rural, fomentando o aumento da
produtividade do setor agrosilvopastoris;
II - incitar a
permanência do agricultor familiar no campo e favorecer o desenvolvimento
sustentável;
III- melhorar as
condições de habitação do agricultor familiar;
IV - contribuir para
a redução do índice do êxodo rural;
V - realizar
serviços de captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol
freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas
estradas e lavouras das propriedades rurais;
VI - implementar a recuperação dos mananciais hídricos, fomentar
a recuperação de nascentes e o armazenamento de águas;
VII - disponibilizar
a aquisição e/ou proceder ao repasse de mudas de espec1e nativas para o
reflorestamento das nascentes e/ou entomos de
barragens, de acordo com as normas ambientais vigentes;
VIII - realizar
serviços visando melhoria da qualidade genética, diversificação da produção,
produtividade, escoamento da produção, no transporte de insumo, no manejo
fitossanitário de lavouras e na divulgação da informação;
IX - fornecer
serviços e produtos destinados ao desenvolvimento agropecuário para as propriedades
rurais;
X - realizar
serviços de apoio técnico e social;
XI - executar
serviços de patrulhamento mecanizado nas propriedades rurais, sob o custo
básico mínimo, conforme descrito nas tabelas no Anexo Único, parte integrante
desta Lei.
Art. 3º Os serviços e
produtos de que trata o artigo anterior serão gerenciados e supervisionados
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Boa
Esperança - ES e deverão cumprir as legislações ambientais vigentes, cabendo ao
produtor ou qualquer outro beneficiado com o programa a responsabilidade pela
elaboração e aprovação dos projetos ambientais, junto aos órgãos competentes
com as respectivas licenças ambientais.
Art. 4° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a executar serviços dentro das propriedades
rurais do Município, permitindo, para isso, a execução de serviços em
propriedades particulares, localizadas dentro do Município de Boa Esperança -
ES, conforme disponibilidade estabelecida na Lei Orçamentária Anual e conforme
regulamentação a ser feita por Decreto do Executivo Municipal, ouvido
previamente o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - preservação do
meio ambiente;
II - promoção do
desenvolvimento rural sustentável, geração de emprego e renda no setor
agropecuário;
§ 1° Os serviços de que
trata este artigo serão requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural que, após análise, atenderá por ordem de protocolo, salvo os serviços
prestados pelas máquinas e equipamentos que estiveram lotados em cada distrito,
que deverão atender as comunidades em sequência lógica, da
mesma forma atender em sequência os agricultores dentro da comunidade,
evitando deslocamentos para áreas distantes, primando pela eficiência do seu
uso.
§ 2º Para requerer os
serviços é necessário o pré-cadastro da propriedade
rural e os respectivos produtores vinculados com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a
verificação das pendências financeira com o Município;
II - possibilitar o
cadastro eficiente para localização e cobranças dos serviços realizados;
§ 3º Fica limitado o
atendimento com serviços em propriedades rurais dentro da circunscrição do
Município, até o limite de 20 (vinte) horas/máquinas trabalhada por cada
máquina ou equipamento específico utilizado, salvo em casos de construção de
barragens e demais serviços de orientação técnica devidamente justificado.
§ 4° Entende-se por
horas/máquinas a soma geral dos serviços realizados por máquina individual ou
em conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e
necessário à execução dos trabalhos com qualidade, rapidez e perfeição,
observado o limite por máquina previsto no § 3º do artigo 4° desta Lei.
§ 5° Somente poderá
haver novo atendimento após o período mínimo de 03 (três) meses, a contar da finalização
do último atendimento.
Art. 5° Os produtores
rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários, que
comprovadamente estejam em dia com o bloco de nota fiscal do Produtor Rural,
que tenham comercializado mercadoria no último exercício fiscal e que estejam
com suas obrigações quitadas perante ao Município de
Boa Esperança - ES, terão prioridade no atendimento de seus pedidos.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Boa Esperança-ES poderá
cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do
que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de
atendimento dos pedidos.
Art. 7º Compete à
associação ou ao produtor rural beneficiado com o programa:
I - arcar com as
despesas pelos serviços e produtos, referente ao consumo das máquinas,
equipamentos, veículos e/ou orientações técnicas, devidamente comprovadas;
II - manter e
preservar as barragens, de acordo com as recomendações técnicas e ambientais
vigentes;
III - promover o
plantio e praticar todos os atos de formação e preservação das espécies
nativas;
IV- os serviços de
construção de barragens, limpeza e com fins de preservação de natureza
ambiental e ou melhoramento paisagístico, a cobrança será efetuada por diária
realizada, considerando 01 (uma) diária de 08 (oito) horas trabalhadas,
conforme tabela descrita no Anexo Único, parte integrante desta Lei; e
V - os serviços de
retirada de palha de café nas Associações de Produtores Rurais do município de
Boa Esperança, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, serão isentos de pagamento da execução do serviço de
carregamento efetuado com máquinas do Município.
Parágrafo único. As despesas
previstas no inciso I do caput deste artigo, e que serão arcadas pelo produtor
rural ou associação atendida, passam a ser estabelecidas com custos básicos
mínimos por equipamento específico e correspondendo aos valores em VRTE de
acordo com o tipo de atendimento, conforme descrito nas tabelas no Anexo Único,
parte integrante desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar cobrança bancária pelos serviços e
produtos conforme regulamentação a ser feita por Decreto do chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável- CMDRS.
Art. 9° Os valores
referentes aos pagamentos das despesas pela realização dos serviços previstos
nas tabelas do Anexo Único, parte integrante desta Lei, serão arrecadados em
conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10 O Produtor que não pagar a quantia devida pelos serviços prestados nos moldes desta Lei, não poderá solicitar outros serviços aqui consignados, bem como será inscrito em dívida ativa conforme Código Tributário Municipal.
Art. 11 Os serviços de
máquinas e os serviços de frete previstos nessa Lei, só será
prestado quando estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 12 Fica proibida a
utilização dos equipamentos em serviços em que haja eventual risco de danos aos
próprios equipamentos e os servidores.
Art. 13 As demais
disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por decreto do chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 14 As despesas decorrentes
da presente Lei correrão por conta de dotações específicas a serem consignadas
no orçamento municipal.
Art. 15 A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
17 de março de 2016.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de Boa Esperança-ES, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2015.
Registrada e
publicada na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
Serviços de Máquinas
Tipo de Máquina |
Valor em VRTE por Hora |
Escavadeira Hidráulica |
27 |
Retroescavadeira |
17 |
Pá carregadeira |
27 |
Motoniveladora |
12 |
Trator de Pneu |
23 |
Serviços de Veículos
Tipo de Veículos |
Valor em VRTE por KM
Rodado |
Caminhão Prancha |
0,5 |
Caminhão Baú |
0,5 |
aminhão Caçamba 12m' |
0,5 |
Caminhão Caçamba 6m' |
0,5 |
Caminhão Carroceria |
0,5 |
Tipo de Veículos |
Valor em VRTE por Diária |
Caminhão Prancha |
112 |
Caminhão Baú |
75 |
Caminhão Caçamba 12m3 |
112 |
Caminhão Caçamba 6m' |
75 |
Caminhão Carroceria |
75 |