REVOGADA PELA LEI Nº 1.793/2023

 

LEI 1.597 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚ BLICA MUNICIPAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 (dois mil) VRTEs.

 

§ 1º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, havendo a dispensa da cobrança judicial, a Secretaria Municipal de Fazenda promoverá a cobrança administrativa do crédito.

 

§ Quando se tratar de crédito de natureza não-tributária, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência, para a efetivação da cobrança administrativa.

 

Art. O Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de exigência de créditos tributários, e os demais Secretários Municipais, quando se tratar de débitos de natureza não-tributária, baixarão os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1°, "caput".

 

Art. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá promover a cobrança administrativa dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal através da rede bancária, firmando, para tanto, contratos ou convênios com instituições financeiras públicas ou privadas.

 

Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2015.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

PREFEITO

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE

Secretário Municipal e Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.