INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.
O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o art.
75, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas
necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal no
estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das
atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o
desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A administração do uso dos
recursos naturais do Município de Boa Esperança compreende, ainda, a
observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da
ocupação territorial previstos na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente orienta-se
pelos seguintes princípios:
I - a ação
municipal na manutenção e garantia do equilíbrio ecológico dos ambientes
urbanos, rurais e naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de
interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda
coletividade;
II - a prevalência do
interesse público;
III – a
participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas
instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;
IV – a integração com as políticas de
meio ambiente da União e do Estado;
V – o uso
controlado e sustentável dos recursos naturais;
VI – a
proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas
ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada
função ecológica;
VII – a
promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de: eólica,
solar, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental;
VIII -
assegurar a função
social e ambiental da propriedade;
IX – a
obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis
sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de
degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
X – garantir
o acesso às informações relativas ao meio ambiente;
XI – a
educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e
coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra;
XII – o planejamento e a fiscalização
do uso dos recursos naturais;
XIII – o
controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
XIV – a
promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade
ambiental;
XV – o incentivo
à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da
ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas
ambientais existentes;
XVI –
imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para
fins econômicos;
XVII –
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XVIII – a
proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos,
lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e
as águas subterrâneas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Meio
Ambiente:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito
municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas
nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos
ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer
cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - elaborar o Plano Diretor, observando
os zoneamentos ambientais;
V - promover, no Município, a
integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
VI - articular a cooperação técnica, científica
e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio
Ambiente;
VII –
articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio
ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos
resíduos sólidos;
VIII - identificar e caracterizar os ecossistemas do
município, definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IX – controlar e inspecionar a
produção, o armazenamento, a comercialização, uso, transporte, manipulação de
bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da
lei;
X –
estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes,
emissões atmosféricas, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos
naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como
das inovações tecnológicas;
XI –
estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução
dos níveis de poluição;
XII –
preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse
ambiental e turísticas, localizadas no Município;
XIII - promover o desenvolvimento de
estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os
resultados obtidos;
XIV - promover e orientar a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
proteção do meio ambiente;
XV – organizar e manter o Sistema
Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente;
XVI – prestar informações ao Estado e à
União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente;
XVII –
estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XVIII - promover o zoneamento
e o controle das atividades potencial, ou efetivamente, poluidoras;
XIX –
instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XX - incentivar a adoção de
hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao
meio ambiente;
XXI –
monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XXII – criar
condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade,
por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos,
inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
XXIII – incentivar a
diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual,
mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XXIV - definir espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos;
XXV - observadas as atribuições dos
demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o
licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho
Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de
conservação instituídas pelo Município, exceto em Área de Proteção Ambiental -
APA;
XXVI - exercer o controle e fiscalizar
as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida ao Município;
XXVII - observadas as atribuições dos
demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação,
de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades
de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental - APA; e
b) a supressão e o manejo de vegetação,
de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou
autorizados, ambientalmente, pelo Município.
XXVIII - Preservar, conservar e recuperar as nascentes,
os rios, os lagos e lagunas, os alagados e as matas ciliares.
XXIX –
impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
XXX –
proteger o patrimônio artístico, arqueológico, cultural, paleontológico,
paisagístico, histórico e ecológico do município;
XXXI – promover
a utilização de energia renovável, com ênfase nas formas eólica, solar,
biomassa, assim como outras alternativas de baixo impacto ambiental e que
venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.
XXXII –
fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites
da Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do
Município de Boa Esperança:
I – o Plano
Municipal de Meio Ambiente;
II - o Zoneamento Ambiental
do Município;
III – o Plano Diretor Municipal – PDM;
IV – o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes –
PDAA;
V – o Plano
Municipal ou Intermunicipal de Saneamento;
VI – o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VII – os
padrões de emissões e qualidade ambiental;
VIII – a Auditoria Ambiental;
IX –
monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
X – o Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;
XI –
cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e
entidades que atuam na área de meio ambiente;
XII – as
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XIII - Avaliação Ambiental
Estratégica – AAE;
XIV - Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;
XV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA;
XVI - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
XVII - Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
XVIII -
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
XIX –
educação ambiental;
XX –
audiência pública;
XXI –
compensação Ambiental;
XXII – benefícios
econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a recuperação,
preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da
legislação vigente ou de normas municipais;
XXIII – o
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
XXIV – o
relatório anual de qualidade ambiental do Município;
XXV – o Programa Municipal de Coleta
Seletiva;
XXVI – Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA.
§ 1º O Município, no exercício de sua competência em
matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as
suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da
União.
§ 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio
Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal
específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a
matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º São as seguintes definições que regem este Código:
I - Áreas de Preservação Permanente - APP: áreas de grande
importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como
função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas;
II - áreas verdes: áreas representativas de
ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de
domínio público ou privado;
III - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e
o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem como a manutenção
de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do
que aquelas das unidades individuais;
IV –
conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação,
a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do
ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;
V –
degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as
alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural,
com eventual perda de biodiversidade;
VI – agente
fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim
reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário
Oficial, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de
infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
VII – agente
poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por elevada degradação ou poluição
ambiental;
VIII –
poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
IX –
auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao
desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos
ambientais de um agente poluidor;
X –
audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública
para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou
atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou
efetivamente possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação
vigente;
XI –
compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos
de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de
empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;
XII - diversidade biológica: variabilidade de
organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
XIII –
ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam
simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado
espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta
que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição,
estrutura e função;
XIV –
controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento,
fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou
efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter
a qualidade ambiental;
XV - extrativismo: sistema de exploração baseado na
coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XVI – gestão
ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais,
por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos –
assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e
econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XVII –
desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental
capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade
de atender as necessidades das futuras gerações;
XVIII - manejo: técnica de utilização racional e
controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XIX – plano
de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as
normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XX - meio
ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem
física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite,
abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXI –
educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências,
atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade
de vida e sua sustentabilidade;
XXII –
esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser
classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e
esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira – NBR:
a) esgoto
doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e
necessidades fisiológicas humanas;
b) esgoto
industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados
os padrões de lançamento estabelecidos;
c) esgoto
sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos, industriais, água
de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR 7229-1993);
d) esgoto
pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva.
XXIII –
fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame
e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste Código e nas normas deles decorrentes;
XXIV – gases
de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de
combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do
planeta, provocando o aquecimento global;
XXV –
impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos
naturais;
XXVI –
impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse
os limites territoriais do Município;
XXVII –
preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas
naturais;
XXVIII - proteção: procedimentos integrantes das práticas
de conservação e preservação da natureza;
XXIX –
recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XXX –
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora;
XXXI - restauração: restituição de um ecossistema ou de
uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição
original;
XXXII –
padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade
ambiental em geral;
XXXIII –
padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana,
a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em
geral;
XXXIV –
qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação
às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de
bens de valor histórico e cultural;
XXXV - uso sustentável: exploração do ambiente de
maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos
processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XXXVI –
reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas,
definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXXVII – saúde
ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar
mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;
XXXVIII –
saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas
e instalações operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana
de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas;
XXXIX –
sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a
remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode
ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XXXX – termo
de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo
precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de
obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar,
corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação
ambiental;
XXXXI –
termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de
determinada atividade;
XXXXII - zoneamento: instrumento de organização do
território a ser obrigatoriamente seguido na implementação de planos, obras e
atividades públicas e privadas. Deve estabelecer medidas e padrões de proteção
ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e
do solo e a conservação da biodiversidade.
XXXXIII –
zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do
território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em
zonas, a partir dos recursos naturais da sócia economia e de marcos jurídicos,
onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as
tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas
informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e
investimentos;
XXXXIV –
zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no
corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo
receptor.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art.6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, é
formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a
preservar, conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio
ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município, consoante o
disposto neste Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de
Boa Esperança:
I –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II –
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
IV – outras
Secretarias e Órgãos Municipais afins;
V – o Fundo
Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
§ 1º O COMMA é o órgão superior
deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão
de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMA, observada a competência do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMMA.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE – SEMA
Art. 8º A SEMA é o órgão de coordenação, controle e
execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz parte integrante da
estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I – promover
a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações
desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e
demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção,
conservação e recuperação do meio ambiente;
II – propor
a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no
Município de Boa Esperança, implantando e implementando os planos de manejo;
III –
licenciar a localização, instalação, operação, ampliação e a regularização das
obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV – exercer
o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V -
controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio
ambiente;
VI –
participar do planejamento das demais políticas públicas do Município,
especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano,
saneamento básico e transportes;
VII – propor
a elaboração do Plano Municipal Quadrienal de Meio Ambiente, a respectiva
proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;
VIII –
coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
IX –
elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para
os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
X – elaborar
ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a
necessidade de avaliação técnica;
XI –
manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
XII – articular-se
com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações não
governamentais – ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos naturais;
XIII – gerir
o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMMA;
XIV – apoiar
as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de
preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente, notadamente,
aqueles que se coadunam com o Plano Municipal Quadrienal de Meio Ambiente;
XV – propor
ao COMMA a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices de qualidade, bem como métodos para o uso dos
recursos naturais do Município;
XVI – fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano;
XVII – fixar
diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de
resíduos;
XVIII –
atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de
áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XIX –
exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XX – dar
apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMA;
XXI –
colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais
órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXII –
exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou
efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e
recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIII –
propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às
questões ambientais;
XXIV – fixar normas de monitoramento, condições de
lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XXV - incentivar, colaborar, participar de estudos e
planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional,
através de ações comuns, convênios e consórcios;
XXVI – administrar as unidades de conservação
municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de
interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XXVII - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Para atendimento às necessidades organizacionais
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser criado os cargos de
provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções
gratificadas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE – COMMA
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente –
COMMA, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e
normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto
paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 10. O COMMA exercerá as seguintes atribuições:
I – de
caráter consultivo:
a) colaborar
com o Município de Boa Esperança na regulamentação e acompanhamento de
diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar
e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem
submetidas à sua apreciação;
c) opinar
sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal
que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
d) o
controle social e cárter consultivo na formulação da política de saneamento
básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a
Lei Federal nº 11.445/2007.
II – de
caráter deliberativo:
a) propor a
política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e
decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar
referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d)
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA,
podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para
esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas
irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir
em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela
SEMA;
f) deliberar
sobre propostas apresentadas pela SEMA no que concerne às questões ambientais;
g) propor e
incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à
proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
h) aprovar e
deliberar sobre seu regimento interno;
i) apreciar,
pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela
SEMA em análise de EIA/RIMA.
j)
fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento
de estudos e projetos na área.
III – de
caráter normativo:
a) aprovar,
com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar
os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados
pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 11. O COMMA será constituído paritariamente por
representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num
total de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além
do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 1º O COMMA será presidido pelo conselheiro eleito
pela maioria dos votos do conselho na primeira assembleia geral.
§ 2º O Presidente do COMMA exercerá seu direito de voto
em casos de empate.
§ 3º Os membros do COMMA e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo
considerado serviço relevante para o Município.
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao
Presidente que é considerado membro nato do COMMA, a teor do § 1º.
Art. 12. O COMMA terá seguinte composição:
I – 04 representantes do Poder Público;
II – 04 representantes da iniciativa Privada;
III – 04 representantes da Sociedade Civil;
Art. 13. O quórum mínimo das reuniões plenárias do COMMA
será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para
manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho
poderá ser reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos
de caráter consultivo.
Art. 14. O COMMA poderá instituir, sempre que necessário,
Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de
notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios
em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 15. O Presidente do COMMA, de ofício ou por indicação
dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em
exame.
Art. 16. Os atos do COMMA são de domínio público, aos quais
deve ser dada a devida publicidade.
Art. 17. A estrutura necessária ao funcionamento do COMMA
será disponibilizada pela SEMA.
Art. 18. Os integrantes do COMMA serão nomeados por
instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 11.
Art. 19. As demais normas de funcionamento do COMMA serão
definidas por decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 20. As Organizações Não Governamentais – ONGs são
instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a
atuação na área ambiental.
Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste
artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano,
e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Boa Esperança.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 21. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a
regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município
sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 22. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V - afloramentos rochosos;
VI- a
mata atlântica e seus remanescentes;
VII - os
rios, córregos e lagoas do Município de Boa Esperança.
§ 1º A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior
serão objeto de ação da SEMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2° No caso de iminência ou ocorrência de
degradação da qualidade ambiental nas áreas sob o domínio do Estado ou da União, caberá a SEMA
determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando
imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3° Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área
nos termos do caput deste artigo, a SEMA deverá acionar o Ministério Público,
visando a sua recuperação.
Art. 23. A SEMA definirá e o COMMA aprovará as formas de reconhecimento dos
espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins
de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
SEÇÃO I
Áreas de Preservação Permanente
Art. 24. São áreas de preservação permanente:
I - os rios, córregos, represas artificiais, brejos,
os remanescentes da mata atlântica, inclusive áreas em estágio médio e avançado
de regeneração;
II - a cobertura florestal que
dá proteção ou contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e
ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais alagados e
áreas sujeitas a alagamentos;
IV - as áreas que abriguem
exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da
flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de
espécies migratórias;
V - as elevações rochosas do valor paisagístico e
vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - outras áreas declaradas por
lei.
Parágrafo
único. A SEMA incentivará a
conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades
rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas, topo
de morro e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas,
podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.
Art. 25. Respeitadas as
atribuições dos demais entes federativos, é lícito ao Município, aprovar:
I - a supressão e o
manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas
municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Área
de Proteção Ambiental - APA;
II - a supressão e o
manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos
licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 26. O órgão ambiental
municipal competente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação em
APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo
autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais,
estaduais e municipais aplicáveis, nos seguintes casos:
I – utilidade
pública:
a) as atividades de
segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras
essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) as atividades de
pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de
área verde pública em área urbana;
e) pesquisa
arqueológica;
f) obras públicas
para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados, observado a legislação federal e estadual pertinentes.
II – interesse
social:
a) as
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o
manejo agro florestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal
nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a
regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as
atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
III –
intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental,
observada a legislação em vigor.
Parágrafo
único. As atividades consideradas
de utilidade pública e interesse social com impacto local poderão ser
normatizadas por resolução do COMMA.
Art. 27. A intervenção ou supressão de vegetação em APP
somente poderá ser autorizada, observada as legislações federais e estaduais
pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I – a
inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades
ou projetos propostos;
II –
atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III –
averbação da área de reserva legal;
IV – a inexistência
de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos
acidentais de massa rochosa;
V –
autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo
único. O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da
autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as
medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo
empreendedor.
SEÇÃO II
Da Reserva Legal
Art. 28. Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por
cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser
suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos
legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da
área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser
computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo
Código Florestal Federal.
Seção III
Unidades de Conservação
Municipais
Art. 29. Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e
gestão das Unidades de Conservação.
Art. 30. Unidades de Conservação Municipais são espaços
territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público
Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção,
em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Subseção I
Das Categorias de Unidades de
Conservação
Art. 31. As Unidades de Conservação dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I – Unidades
Municipais de Proteção Integral;
II –
Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de
Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
Art. 32. O grupo das Unidades Municipais de Proteção
Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Estação
Ecológica Municipal;
II – Reserva
Biológica Municipal;
III – Parque
Natural Municipal;
IV –
Monumento Natural Municipal;
V – Refúgio
de Vida Silvestre Municipal.
Art. 33. A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a
preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica
Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o
Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser
permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I – medidas
que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo
de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III – coleta
de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV –
pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele
causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos
ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 34. A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a
preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus
limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as
ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas,
na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva
Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com
regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às
condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 35. O Parque Natural Municipal tem como objetivo
básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal
está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às
condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 36. O Monumento Natural Municipal tem como objetivo
básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da
área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a
coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em
regulamento.
Art. 37. O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como
objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da
área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a
coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a
área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre
Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo
da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 38. Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso
Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I – Área de
Proteção Ambiental Municipal;
II – Área de
Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III –
Reserva de Fauna Municipal;
IV - Reserva
Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Parágrafo único. A Reserva Particular do
Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com
o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de
termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a
existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no
Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do
Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a
pesquisa científica;
II - a
visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível
e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de
Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um
Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Art. 39. A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área
em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída
por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada
localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa
científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao
proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de
um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei.
Art. 40. A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal
é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou
privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo único. Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse
ecológico.
Art. 41. A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural
com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes
ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo
econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio
público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal
pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou
profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre
fauna.
Subseção II
Da criação, implantação e gestão
das Unidades de Conservação Municipais
Art. 42. A criação de uma unidade de conservação municipal
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros
critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 43. A lei será o instrumento legal para criação de
Unidades de Conservação Municipais.
Art. 44. As Unidades de Conservação Municipais devem dispor
de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade
de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo
medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação
deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 45. As unidades de conservação devem possuir uma zona
de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade
estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de
conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser
definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 46. Ficam proibidas as atividades de extração mineral
nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei
Federal ou Estadual.
Subseção III
Dos Conselhos das Unidades de
Conservação
Art. 47. Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos
paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão
criados por lei específica, observada sua natureza de atuação, conforme o
seguinte:
I – de
caráter consultivo;
II – de
caráter deliberativo.
Art. 48. Os Conselhos das Unidades de Conservação serão
presididos pelo Chefe da Unidade de Conservação o qual designará os demais
conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a
seguinte composição:
I –
representantes dos Órgãos Governamentais:
a) um
titular e um suplente da esfera estadual com atuação na área ambiental;
b) cinco
titulares e cinco suplentes da esfera municipal;
II –
representantes da sociedade civil serão:
a) um
titular e um suplente de entidades ambientalistas com atuação no entorno e na
Unidade de Conservação;
b) um
titular e um suplente do Conselho do COMMA;
c) um titular
e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de
Conservação;
d) um
titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre
aquelas que tenham cursos ligados a área ambiental;
e) um
titular e um suplente do setor privado;
§ 1º Com exceção das Secretarias Municipais, as demais
entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor,
atuação na região do entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para
os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis,
administrativas e tributárias.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público representados
no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer
necessário.
Art. 49. A representação dos órgãos do Poder Público e das
entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita
mediante:
I – a
indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes das
Secretarias do Município de Boa Esperança;
II – a
indicação pelos titulares dos órgãos do Poder Público Estadual;
III – a
indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua
escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em
edital de convocação a cargo da SEMA.
Parágrafo único. O Gerente da Unidade de
Conservação, será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar
formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 50. Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público
como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gerente de cada
Unidade de Conservação, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 51. As despesas decorrentes da instalação dos
Conselhos criados por este Código serão suplementadas por recursos do Executivo
Municipal.
Seção IV
Das Áreas de Interesse Ambiental
e Cultural
Art. 52. São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural
aquelas localizadas no território do Município de Boa Esperança com
características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem
ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com
repercussão de nível macro no Município.
Seção V
Das Áreas Verdes Especiais
Art. 53. As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais
urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva
florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular,
com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins
educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 54. A SEMA definirá e o COMMA aprovará que áreas verdes
especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços
territoriais especialmente protegidos do Município de Boa Esperança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme
dispuser legislação pertinente.
Art. 55. O Município de Boa Esperança não pode alienar, dar
em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes
especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 56. As áreas verdes e praças não podem sofrer
alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e
a saúde da população.
Art. 57. A poda de árvores existentes nas áreas verdes
deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá, por meio de
instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma
determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição
de porta-sementes, a ela concedendo "declaração
de imune de corte".
Seção VII
Dos Morros e
Afloramentos Rochosos
Art. 59. Os morros e afloramentos rochosos são áreas que
compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo
zoneamento ambiental.
Seção VIII
Das Lagoas e das Nascentes
Art. 60. As
nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos
pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I -
quanto às lagoas:
a) o parcelamento
do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, só será permitido se no
processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar
comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza,
bem como a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas
ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina
d’água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos
de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após análise dos
estudos, com parecer técnico da SEMA e aprovação do COMMA, obedecendo-se as
normas estadual e federal;
b) caso
seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o Poder
Público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação.
II –
quanto às nascentes:
a)
cadastrar as nascentes existentes no Município;
b)
monitorar a qualidade de suas águas;
c) coibir
a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização
de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d)
estimular a recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;
e)
promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes;
f)
incluir a faixa de proteção das nascentes conforme legislação federal.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 61. Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos
relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental
relacionados à localização, instalação, operação, regularização e ampliação de
uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para
análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental,
plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo
preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as
disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em
decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.
Art. 62. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I – a saúde,
a segurança e o bem-estar da população;
II – as
atividades sociais e econômicas;
III – a
biota;
IV – as
condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural,
arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V – a
qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI – os
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 63. A SEMA determinará, com base em parecer técnico
fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação
vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental – RCA.
Parágrafo único. A elaboração dos estudos
ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado
pela SEMA, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem
apresentados.
Art. 64. Serão definidos em decreto do Poder Executivo
Municipal os prazos máximos para manifestação da SEMA sobre o deferimento ou
indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a
prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se
faça necessário.
Art. 65. Correrão por conta do proponente do empreendimento
todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA e EIV ou
outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das
condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 66. O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos
da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA nº 001/86 e
suas predecessoras, obedecerá às seguintes diretrizes:
I –
contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II –
identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da atividade;
III – definir
os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em
todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV –
realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
V –
considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação
na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 67. No EIA constarão, no mínimo, os seguintes
documentos:
I –
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e
análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio
físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais,
a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o meio
biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água
e da sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos
e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local,
os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.
II – análise
dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III –
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a
eficiência de cada uma delas;
IV –
elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos
e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. A SEMA fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e
características ambientais da área.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 68. O licenciamento ambiental municipal é o
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal licencia a
localização, instalação, ampliação, regularização e a operação de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou
intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEMA, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação,
regularização e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, caracterizadas como de impacto
local.
§ 2º Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no
jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou
em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Art. 69. Compete à SEMA o controle e o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando
legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como
daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros
entes federativos.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no
“caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito
exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Boa
Esperança.
§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental
possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio
ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMA:
I –
disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área
ambiental;
II –
disponibilidade de infra-estrutura operacional
adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos
ambientais.
§ 3º Quando o licenciamento ambiental de um novo
empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá
ao Poder Público Municipal a verificação de conformidade com a legislação de
uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso
de se encontrar regular.
§ 4º Os empreendimentos e atividades são
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em
conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei
Complementar.
§ 5º Os demais entes
federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença
ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 6 º A supressão de vegetação
decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo
licenciador.
§ 7º Os valores alusivos às taxas de
licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de
proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente
federativo.
Art. 70. O licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente
conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I – Consulta Prévia Ambiental – CPA;
II – Licença
Municipal Simplificada - LMS;
III –
Licença Municipal Única – LMU;
IV - Licença
Municipal Prévia – LMP;
V - Licença
Municipal de Instalação – LMI;
VI – LMO -
Licença Municipal de Operação;
VII - Licença
Municipal de Ampliação – LMA;
VIII -
Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR;
IX -
Autorização Municipal Ambiental – AMA;
X -
Relatório Municipal de Controle Ambiental – RMCA.
Art. 71. A Consulta Prévia Ambiental é aquela consulta submetida,
pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a
necessidade de licenciamento de sua atividade.
Art. 72. A Licença Municipal Simplificada é ato
administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite
apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe
Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMA, bem
como em resoluções do COMMA.
Art. 73. A Licença Municipal Única é o ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras
e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.
Art. 74. As atividades potencialmente poluidoras que não se
enquadrem no licenciamento simplificado e no licenciamento Único, deverão
realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, nos termos dos
artigos 75 a 78 desta Lei.
Art. 75. A Licença Municipal Prévia será requerida pelo
interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade,
contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua
viabilidade.
Parágrafo único. A concessão da LMP não autoriza a
intervenção no local do empreendimento.
Art. 76. A Licença Municipal de Instalação é necessária
para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante.
Parágrafo
único. A SEMA definirá os elementos necessários à caracterização dos planos,
programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art. 77. A Licença Municipal de Operação autoriza a
operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do
acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMA.
Art. 78. A Licença Municipal Ambiental de Regularização é
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de
termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas
as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Art. 79. Autorização Municipal Ambiental é ato
administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o
qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para
avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 80. As licenças ambientais poderão ser outorgadas de
forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza,
característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou
empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta
que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.
Art. 81. No caso de irregularidades ligadas ao
licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas
neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 82. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio
de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de
projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças
emitidas e demais disposições.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 83. A participação pública no processo de
licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de
subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo único. São formas de participação
pública no processo de licenciamento ambiental:
I – Consulta
Técnica;
II –
Consulta Pública;
III –
Audiência Pública.
Art. 84. A definição das formas de participação pública e
demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo
Municipal, observada a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 85. A SEMA poderá requisitar a realização periódica de
auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor,
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade
física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo único. O custo da auditoria será arcado
pelo empreendedor.
Art. 86. A auditoria ambiental municipal objetiva:
I –
identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação
ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II –
analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a
saúde humana;
III –
capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos
trabalhadores;
IV –
verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa
ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V – propor
soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e
do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou
segurança;
VI – verificar
o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimentos
auditados.
Art. 87. Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria
ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a SEMA dispensar a realização de
auditoria ambiental municipal.
Parágrafo único. Ante a constatação de indícios
de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental
municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de
auditoria ambiental ocasional.
Art. 88. A definição das atividades sujeitas à auditoria
ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão
estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a
legislação federal e estadual.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTAL
Art. 89. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA, destinado à implementação de projetos de interesse ambiental, vedada a
sua utilização para o pagamento de pessoal de administração direta e indireta,
bem como para custeio de suas atividades específicas da política
administrativa, gerido pela SEMA, sob a fiscalização do Conselho Municipal do
Meio Ambiente, com recursos provenientes de:
I – produto
das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
II –
dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
III –
empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, royalties, legados
ou quaisquer outras transferências de recursos;
IV –
rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
V –
transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VI – outras
receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FMMA
definidas em lei;
VII -
recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação
de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
VIII -
receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 90. A educação ambiental é um componente essencial e
permanente, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 91. A política municipal de educação ambiental será
implementada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído
por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação,
estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 92. O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um
conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem
valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes,
hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 93. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – o
estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
III – o
incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV – o
estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com
vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e
sustentabilidade;
V – o
fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades
locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da
humanidade;
VI – a
garantia de democratização das informações ambientais;
VII – o
fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia
e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VIII – o fortalecimento
da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos
para o futuro da humanidade.
Art. 94. O Poder Público Municipal incentivará:
I – a
difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados
ao meio ambiente;
II – a ampla
participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais
na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação
ambiental não formal;
III – a
participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as
organizações não governamentais;
IV – a
sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V – o
fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno,
notadamente nas de proteção integral;
VI – a sensibilização
ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII – a
sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da
educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e
manejo do território;
VIII – o
ecoturismo;
IX – a
criação das organizações sociais em redes, pólos e
centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já
existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis
local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da
educação ambiental;
IX – o
desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 95. O cadastro de informações ambientais será
organizado e administrado pela SEMA, com o objetivo de garantir o amplo acesso
dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e
entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento
sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
Art. 96. O Cadastro referido no art. 95 organizará,
anualmente:
I – o
registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área
ambiental;
II – o registro
das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município
de Boa Esperança;
III – o
registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de
degradação ambiental.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 97. A compensação ambiental constitui instrumento da
política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos
impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a
implantação e manutenção das unidades de conservação.
Art. 98. A aplicação dos recursos da compensação ambiental
de que trata o art. 97, nas unidades de conservação, existentes ou a serem
criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I –
regularização fundiária e demarcação das terras;
II – elaboração,
revisão ou implantação de plano de manejo;
III –
aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e
proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV –
desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação;
V –
desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento.
Art. 99. Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau
de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou
empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo
demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado
como compensação ambiental.
Art. 100. Havendo propriedades não indenizadas em áreas
afetadas por unidades de conservação já criadas é obrigatória a destinação de
parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas
indenizações.
Parágrafo único. Poderá ser desconsiderado o
disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos
recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em
cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados
de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de
conservação existentes no Município.
Art. 101. A efetivação da compensação ambiental deve
observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I –
definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal
Prévia;
II –
apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de
compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção
da Licença Municipal de Instalação;
III –
elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação
ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação;
IV – início
do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal
de Instalação, conforme o termo de compromisso.
Parágrafo único. Caberá ao órgão licenciador
verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da
compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação,
ou da Licença Municipal de Operação, em caso de descumprimento.
Art. 102. Concluída a implantação da atividade ou
empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados
pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação
do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 103. A atualização dos valores de compensação ambiental
devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação
até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 104. Os critérios para o cálculo do valor da
compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão
definidos em decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na legislação
pertinente.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 105. O controle ambiental no Município será realizado
através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em
determinados casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos
com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 106. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal,
podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela
SEMA e aprovado pelo COMMA.
Art. 107. O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou
degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste Código.
Seção II
Do Ar
Art. 108. A qualidade do ar deverá ser mantida em
conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual
e municipal.
Art. 109. Quando da implantação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I – a
exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas
às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de
emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no
Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;
II –
otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da
fonte de energia;
III –
proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar
na violação dos padrões fixados;
IV – adoção
de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMA;
V – reunião
dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar,
organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar
melhores condições para o controle feito pela SEMA;
VI – adoção
de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir
problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para
intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII –
realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem
emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão
atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações
urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas
naturais protegidas.
Art. 110. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas
federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código ou seguir
os padrões já existentes.
Seção III
Do solo
Art. 111. A proteção do solo no Município visa a:
I – garantir
o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no Município
e das atividades rurais;
II –
garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III –
priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das
áreas degradadas;
IV –
priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V – garantir
a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 112. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam
líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e
municipal.
Seção IV
Dos Recursos Minerais
Art. 113. Cabe à SEMA emitir, acompanhar e fiscalizar as
concessões de licenças específicas necessárias para o requerimento de registro de
licença, junto ao órgão competente, para exploração dos recursos minerais no
Município de Boa Esperança, bem como realizar o licenciamento ambiental dessas
atividades que forem de sua competência ou as que forem delegadas.
Art. 114. No âmbito do licenciamento ambiental, a extração e
o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a
apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área
Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos
órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo único. Quando as instalações
facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer
o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que
for retirado o recurso mineral.
Art. 115. A exploração de pedreiras, bem como de atividades
que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no
órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações
exigidas pela SEMA para a concessão de licenciamento ambiental.
Art. 116. No exercício da fiscalização das atividades de
mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a
SEMA poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no
licenciamento.
Art. 117. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na
SEMA.
Seção V
Do Transporte de Produtos ou
Resíduos Perigosos
Art. 118. O transporte de produtos ou resíduos perigosos no
Município de Boa Esperança obedecerá ao disposto na legislação federal,
estadual e neste Código.
Art. 119. São produtos perigosos as substâncias com
potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição
e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo
CONAMA.
Art. 120. São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos
que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme
definidas em normas da ABNT e por resoluções do CONAMA.
Art. 121. O uso de vias urbanas e férreas do Município para o
transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios
estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes,
especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Seção VI
Dos Recursos Hídricos
Art. 122. A política municipal de controle de poluição e
manejo dos recursos hídricos objetiva:
I – proteger
a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II –
proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção
para as áreas de nascentes e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos;
III –
promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV –
compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V –
controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI –
assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e subterrâneas, exceto
em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando
expressamente disposto em norma especifica;
VII –
assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar
a qualidade dos recursos hídricos;
VIII –
estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas
atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas
de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde
pública e ao meio ambiente.
Art. 123. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos
de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras instaladas no Município de Boa Esperança, em águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios
de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 124. Os critérios e padrões estabelecidos na legislação
deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de
produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar
a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 125. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão
conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e
padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de
espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.
Art. 126. Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade
ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados
pela SEMA.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão
ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMA e realizadas em
laboratórios credenciados no Município de Boa Esperança, no Estado ou no
Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos
de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais
desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMA terão acesso a todas as fases
do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os
procedimentos laboratoriais.
§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser
estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando
preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta,
seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 127. As áreas de mistura de efluentes líquidos que
estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as
características do corpo receptor, receberão classificação específica pela SEMA,
visando a sua recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 128. A captação de água, superficial ou subterrânea,
deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem
prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da SEMA.
Art. 129. Onde não existir rede pública de abastecimento de
água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial
ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.
§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a
perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos,
independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta
prévia e autorização do órgão ambiental competente.
§ 2º O proprietário de área onde exista captação de
águas superficiais ou subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se junto ao órgão
ambiental competente.
Art. 130. A critério da SEMA, as atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema
com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento
adequado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às
águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de
chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação
poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Seção VII
Do Saneamento Básico
Art. 131. As medidas referentes ao saneamento básico
essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação
do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de
saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e
drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 132. Os serviços de saneamento básico, tais como os
sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza
pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento da SEMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas
técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus
respectivos projetos aprovados previamente pela SEMA.
Art. 133. É obrigação do proprietário ou do usuário do
imóvel a implantação de adequadas instalações hidrosanitárias,
cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 134. É obrigatória a existência de instalações
sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de
esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 135. Quando não existir rede coletora de esgoto
doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual,
estando sujeitos à aprovação da SEMA, sem prejuízo da competência de outros
órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura
a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 136. Não é permitido o lançamento de água de chuva na
rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos,
edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 137. A coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não
tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se
as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 138. É expressamente proibido:
I – a
disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II – a
queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III – o
lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas
de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 139. É obrigatória a disposição final em aterro
especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração,
em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta
e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e
municipal.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos
industriais e de saúde público ou privado, a responsabilidade pelo
gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma
a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da
responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos,
em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 140. A construção civil deverá empregar técnicas de
construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação
final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão
ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração
de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a
reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização
de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos
sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 141. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil,
desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a
cadastrar-se e licenciar-se na SEMA ou no órgão ambiental competente.
Art. 142. Os loteamentos particulares deverão dispor de planejamento e implantação da
infraestrutura de saneamento básico, com dimensões que atendam aos índices e observando-se a legislação e normas técnicas federais, estaduais e
municipais.
Seção VIII
Da Poluição Sonora
Art. 143. Considera-se poluição sonora a emissão de sons,
ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou
privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas
à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam
os limites estabelecidos pelo CONTRAN, ABNT, pelas resoluções do CONAMA e
demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do
sossego público.
Art. 144. O controle da emissão de ruídos dentro do
Município de Boa Esperança visa a garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais,
estaduais e municipais.
Art. 145. Compete à SEMA orientar e sensibilizar, por meio
de campanhas educativas a diminuição da emissão de ruídos no Município de Boa
Esperança.
§ 1º A emissão de som em decorrência
de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de
serviços, sociais, recreativas, de propaganda e marketing, manifestações
populares, entre outras, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes
estabelecidas nesta lei.
§ 2º A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos
por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e
transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo
CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º A utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que produza ruídos além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível
a ruídos, fica condicionada à observância das disposições contidas nesta Lei.
§ 4º A ninguém é lícito,
por ação ou omissão, dar causa ou contribuir injustificadamente para a produção
de ruídos.
Art. 146. Os estabelecimentos comerciais, industriais,
institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas
atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação
ambiental vigente.
Art. 147. São permitidos, desde que respeitados os limites
estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT
pertinentes, os ruídos que provenham:
I – de
alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época
estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II – de
alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados
pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III – de
bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros
públicos;
IV – de
sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio
e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em
zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V – de
máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros
públicos;
VI – de
máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou
obras em geral;
VII – de
sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de
prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e
advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições
do CONTRAN;
VIII – de
explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX – de
alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pelo órgão
municipal competente, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que
o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas
carnavalescas sem propaganda comercial;
X – do
exercício das atividades do Poder Publico, nos casos
em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.
Art. 148. Compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
I - organizar
programas de educação e conscientização a respeito da poluição sonora;
II - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições,
estudos, projetos e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem
utilizados recursos próprios ou de terceiros;
III - impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos
industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a causar
poluição sonora em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a
ruídos.
Seção IX
Da Poluição Visual
Art. 149. É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou
empreendimento no Município de Boa Esperança que interfira na paisagem de
monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia aprovação da SEMA.
Art. 150. Considera-se paisagem urbana a configuração
resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os
elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escala, forma, função e movimento.
Art. 151. São considerados veículos de divulgação quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público.
Art. 152. A SEMA definirá, observando-se o Código Municipal
de Postura, por meio de instrumento legal, os parâmetros para fixação de
outdoor de acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto
às margens das Unidades de Conservação.
Seção X
Da Fauna e da Flora
Subseção I
Disposições gerais
Art. 153. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – proteger
a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das
espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com
espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando
especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d’água superficiais;
II –
preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção,
que ocorrem em ecossistemas naturais;
III – a
introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes
naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com
base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença
ambiental do órgão competente;
IV – adotar
medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;
V – garantir
a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Subseção II
Da Fauna
Art. 154. As espécies animais autóctones, bem como as
migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos,
criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência
são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título
estabelecida pela presente Lei.
Art. 155. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – animais
autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões
ou limite biogeográfico;
II – animais
silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna
autóctone e migratória da região de Boa Esperança;
III –
espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição
natural não se inclui nos limites geográficos da região de Boa Esperança;
IV – mini-zoológicos e zoológicos: as instituições
especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na
forma da lei.
Art. 156. A política sobre a fauna silvestre do Município
tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos
taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida
da sociedade e compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico
com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 157. São proibidos a utilização, perseguição,
destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação,
mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro
de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o
seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou
autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Parágrafo único. Ficam proibidos a posse, a
manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestres ou exóticos,
domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 158. Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas
sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e
estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em
segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas
Unidades de Conservação.
Parágrafo único. A reintrodução só será permitida
com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade
de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 159. É proibida a introdução de animais exóticos em
segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as
áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação
natural, unidades de conservação e corpos d’água.
Art. 160. É proibido o abandono de qualquer espécime da
fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de
estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais
logradouros públicos municipais.
Art. 161. É proibida a entrada de animal doméstico em
unidades de conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem
deficientes visuais.
Art. 162. São protegidos os pontos de pouso, reprodução e
alimentação de aves migratórias.
Subseção III
Da Flora
Art. 163. A flora nativa encontrada no território do
Município de Boa Esperança e as demais formas de vegetação de reconhecida
importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são
considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do
Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por
legislação correlata.
Art. 164. O uso e exploração das florestas existentes no
Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federais e estaduais
em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 165. Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou
pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou
supressão, mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das
espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa do
COMMA, com base em parecer técnico da SEMA, e nos limites estabelecidos neste
Código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular,
deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20
(vinte) a 500 (quinhentas) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do
caule, a ser determinado por laudo técnico da SEMA.
Art. 166. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas
florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris,
para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade, exceto as
autorizadas pelo órgão ambiental competente, observadas as Leis e diretrizes
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste
artigo implica a aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação
das penalidades civis e penais.
CAPÍTULO XI
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 167. Poder de polícia ambiental é a atividade da
Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos
na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da
população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades
dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas
atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Seção II
Do Procedimento Administrativo
Art. 168. O poder de polícia ambiental para a fiscalização
do cumprimento das disposições das normas ambientais, será exercida pelo órgão
ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais autoridades
ambientais, assim considerados os agentes fiscais e servidores públicos para
tal fim designados, nos limites da lei.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao
constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade
utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, pode
dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º O órgão ou
entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e
entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios,
do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade
fiscalizadora.
§ 3º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de
irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão
competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as
irregularidades;
Art. 169. No exercício da ação fiscalizadora serão
assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua
integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 170. O agente fiscal no exercício de suas funções
poderá, se necessário, requisitar o auxilio de força
policial.
Art.171. Mediante requisição da SEMA, o agente fiscal
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 172. Aos agentes fiscais compete:
I – efetuar
visitas, vistorias e fiscalizações;
II –
verificar a ocorrência da infração;
III – lavrar
o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV –
elaborar relatório de vistoria;
V – exercer
atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou
corretiva.
Art. 173. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que
trata este Código dar-se-ão por meio de:
I – auto de
notificação;
II – auto de
intimação;
III – auto
de interdição;
IV – auto de
infração;
V – auto de
embargo;
VI – auto de
apreensão;
VII – auto
de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias
destinadas:
I – a
primeira, ao autuado;
II – a
segunda, ao processo administrativo;
III – a
terceira, ao arquivo.
Art. 174. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele
constando:
I – o nome
da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a
identifique;
II – o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III – o
fundamento legal da autuação;
IV – a penalidade
a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V – nome,
função e assinatura do autuante;
VI – prazo
para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo,
apreensão e de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar
ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de
conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará
depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e
recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente
incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser
assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 175. A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão,
nem sua recusa constitui agravante.
Art. 176. Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a
qualificação da infração e do infrator.
Art. 177. Do auto será intimado o infrator:
I – pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II – por via
postal, com aviso de recebimento;
III – por
edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado
em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo único. O edital referido no item III do
caput, será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal
de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias
após a publicação.
Art. 178. Devem ser considerados pelo autuante
na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do
infrator, além de sua situação econômica.
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 179. As infrações administrativas serão punidas com as
seguintes sanções:
I – advertência
por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade
sob pena de imposição de outras sanções;
II – multa
simples;
III –
apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
IV – embargo
ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;
V –
demolição de obra;
VI –
cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular
da Secretaria SEMA;
VII – perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII –
reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo
com suas características e com as especificações definidas pela SEMA.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código
não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa,
a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade.
Art. 180. As penalidades poderão incidir sobre:
I – o autor
material;
II – o
mandante;
III – quem de
qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se
beneficie.
Art. 181. A penalidade de advertência será aplicada quando
for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza
leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as
irregularidades sejam sanadas.
Art. 182. Em caso de reincidência ou da continuidade da
infração, a multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e
valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.
Parágrafo único. A reincidência será classificada
em:
I –
específica: o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente
anteriormente autuado pela fiscalização;
II –
genérica: o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente
anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. 183. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou
regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação do dano.
§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à
SEMA e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco,
retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do
referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em 50%
(cinquenta por cento).
§ 2º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no
prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo
infrator.
Art. 184. O valor da multa de que trata este Código será
corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$
5.000.000,00(cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores citados acima serão
corrigidos em Valor de Referência
do Tesouro Estadual – VRTE.
Art. 185. A penalidade de interdição temporária ou
definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I – de
perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II – a
partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
III – após o
decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único. A imposição da penalidade de
interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de
funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a
interdição.
Art. 186. A penalidade de embargo será aplicada no caso de
obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal
competente.
Parágrafo único. O embargado deverá paralisar a
obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto
no art. 330 do Código Penal.
Art. 187. Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o
cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes,
poderão ser apreendidos pela SEMA.
§ 1º Os custos
operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do
infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando
custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e
equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que
poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário
deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens,
materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade
competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram
recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura
de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens
apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora
de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão
restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade
competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 5º Os bens, a que se
refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham
sido utilizados na prática de crime ambiental.
§ 6º Caso os bens,
materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de
subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional
ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte,
estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente,
condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de
infração ambiental.
§ 7º A critério da
autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal
de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo
ser emitido o correspondente termo de devolução.
Art. 188. As penalidades de interdição definitiva, suspensão
ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção
de atividades serão aplicadas, após o estabelecimento do contraditório, pela
autoridade competente.
Art. 189. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio
de decreto os critérios para graduação das infrações e penalidades aplicáveis,
considerando especialmente a especificidade de cada recurso natural e sua
capacidade regenerativa, a gravidade da infração, a voluntariedade da ação, a
reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a reparação ou
contenção de maiores danos, ante a degradação perpetrada.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 190. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura
o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral
da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação, da intimação ou do auto de infração.
§ 2º A impugnação mencionará:
I – a
autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a
qualificação do impugnante;
III – os
fundamentos de fato e de direito;
IV – os
meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os
justifiquem.
Art. 191. Oferecida à impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado
pela SEMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 60 (sessenta) dias, dando
ciência ao autuado.
Art. 192. Cada recurso ou impugnação deverá ter por objeto
uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando
sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator.
Art. 193. O julgamento do processo administrativo e dos
relativos ao exercício do poder de polícia será de competência:
I – em
primeira instância, da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo
Ambiental - JCAA da SEMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação
fiscal decorrente do exercício do poder de polícia observado o seguinte:
a) concluída
a instrução, o processo será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) a JCAA
dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a
cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à
complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o prazo de 06 (seis)
meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo COMMA;
c) a JCAA
poderá interpor recurso ex officio
da decisão de primeira instância para o COMMA, nos termos do art. 190.
II – em
segunda instância administrativa, do COMMA, observando o seguinte;
a) o COMMA
proferirá decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento do processo, no plenário do Conselho;
b) se o
processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo referido
na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão.
Art. 194. Fica criada a Junta de Julgamento do Contencioso
Administrativo Ambiental, composta por servidores da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para o
julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a
integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a seguinte
composição:
I - 01 (um) Presidente
e 02 (dois) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos processos;
II - 02
(dois) membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do acúmulo
de processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas faltas
eventuais;
III - 01
(um) Secretário, responsável pelos trabalhos internos, atas, notificações, etc.
Art. 195. O Presidente em seus impedimentos será substituído
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. A Vice-Presidência da JCAA será
exercida por um dos seus Membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto,
sempre na primeira reunião ordinária realizada em cada ano.
Art. 196. A JCAA reunir-se-á ordinariamente, a cada 15
(quinze) e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 197. O Regimento Interno da Junta de Julgamento do
Contencioso Administrativo Ambiental – JCAA, será aprovado por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 198. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração
de infração ambiental por meio de processo administrativo:
I – 30
(trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da ciência da autuação;
II – 60
(sessenta) dias para julgamento do auto de infração pela JCAA da SEMA, contados
a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III – 30
(trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao COMMA;
IV – 30
(trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMMA é de
60 (sessenta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o §1º será
suspensa nos períodos de recesso do COMMA, bem como para a realização de
diligências.
Art. 199. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal,
será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMA, pelo prazo de 30
(trinta) dias para cobrança amigável do crédito constituído.
Art. 200. A perda do prazo pela SEMA/JCAA ou COMMA implicará
no aceite da defesa do impugnante.
§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da
exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à
JCAA.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que
tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito
passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de
Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança
executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano
ambiental.
CAPÍTULO XII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO PARCELAMENTO DOS
DÉBITOS
Art. 201. Os valores das multas serão corrigidos
monetariamente segundo índices oficiais no momento do pagamento.
Art. 202. Sobre os débitos lançados e não quitados, até o
vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal
vigente.
Art. 203. Os valores das multas constantes do Auto de Infração
poderão ser parcelados, respeitando um valor mínimo por parcela nunca inferior
a 50 (cinquenta) VRTE.
Parágrafo
único. O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará
o cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do débito.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 204. Para melhor administrar as receitas decorrentes da
aplicação deste Código, provenientes de multas, licenciamentos, compensação
ambiental e outros atos, o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá
as normas de funcionamento, administração e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a SEMA e COMMA.
Art. 205. As pessoas físicas e jurídicas existentes no
Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos
pela SEMA, não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em
vigor da presente Lei.
Art. 206. Enquanto o COMMA não exercer sua competência
normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais,
naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.
Art. 207 Ficam
revogadas a Lei nº 1.193 de 04 de fevereiro
de 2003 que Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Boa Esperança, e a
Lei nº 1.423 de 21 de Março de 2011 que Dispõe Sobre
o Código Municipal de Meio Ambiente e as demais disposições em contrario. (Redação dada pela Lei nº 1664/2018)
Art. 208. Esta Lei
entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA-
ES, ao 1º dia do mês de novembro do ano de
2017.
LAURO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
PEDRO JOSÉ DUTRA SOBRINHO
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.