LEI Nº 300, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981
AMARO COVRE, Prefeito
Municipal de Boa Esperança – ES., no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Boa Esperança – ES.,
para o Exercício Financeiro de 1982, discriminado pelos anexos integrantes
desta Lei, estima a Receita em Cr$ 83.000.000,00 (OITENTA E TRÊS MILHOÕES DE
CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada
mediante a arrecadação dos tributos, Suprimento de Fundos e outras Fontes de
renda, na Forma da Legislação em vigor.
Art. 3º A Despesa será
realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos anexos integrantes
desta Lei.
Art. 4º Durante a Execução
Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
Efetuar operações de crédito por antecipação de Receita, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da Receita estimada, nos termos do artigo 67
da Emenda Constitucional Nº 01/69;
II –
Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da Receita;
III –
Abrir Créditos Suplementares até o limite de 20% (VINTE POR CENTO) da Receita
Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular total ou parcialmente
Dotações Orçamentárias na Forma Prevista na legislação em vigor;
IV –
Ajustar, no correr do exercício financeiro, o programa de trabalho, alterado,
reduzindo ou acrescentando novos projetos ou atividades;
V –
Alienar, obedecida a Legislação em vigor, os Bens móveis que não mais
interessem à Administração.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor no Exercício de
Gabinete
do Prefeito, 16 de Novembro de 1981.
Registrada
e Publicada na data Supra.
D.D. Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.