O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O item único Art. 1º, da Lei nº 381/85, de
15/08/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único.
Quando o imóvel se situar em logradouros públicos, servido de iluminação
incandecente, vapor de mercúrio e tipos especiais, os valores em 31 de
dezembro, obedecerão o seguinte critério:
I - Com lâmpadas de
potência até 80w - 2,4560 ORTN’s.
II - Com lâmpadas
de potência superior a 80w até 125W - 2,9560 ORTN’s.
III - Com lâmpadas
de potência superior a 125w até 250W - 3,4560 ORTN’s.
IV - Com lâmpadas
acima de 250w - 3,9560 - ORTN’s.
Art. 2º As diferenças que venham ocorrer da
aplicação da taxa do Parágrafo Único, em relação às despesas mensais do sistema
de iluminação pública, serão coberta com outros recursos próprios da
Prefeitura.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e
cinco.
Registrada e Publicada na data supra.
Secretária de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.