LEI Nº. 419, DE 01 DE OUTUBRO 1986
ETURY BARROS, Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara
Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O
parcelamento do solo para fins urbanos, será procedido na forma desta Lei e das
Normas Federais e Estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 2º - O
parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser efetuado mediante loteamento
ou desmembramento;
§ 1º - Considera-se loteamento
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
§ 2º - Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação das já existentes.
Art. 3º - Em
função do uso a que se destinam são os loteamentos classificados nas seguintes
categorias:
I - Loteamento para uso residencial - são
aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades
predominantemente residenciais, exercidas em função de habitação, ou de atividades
complementares ou compatíveis com essa;
II -
Loteamento para uso industrial - são aqueles em que o parcelamento do solo se
destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com essa;
III -
Loteamento para urbanização específica são aqueles realizados com o objetivo de
atender à implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para
atender às classes de população de menor renda;
IV -
Loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social – são aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público,
em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na
construção de habitação de caráter social para atender as classes de população
de menor renda.
Art. 4º - Somente será admitido
o parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expansão urbana,
assim definidas por Lei Municipal.
Art. 5º - Não será permitido o
parcelamento do solo em:
I -
Terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;
II -
Terrenos com declividades igual ou superior a 30% (trinta por cento);
III —
Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV -
Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas a saúde pública, sem que tenham
sido previamente saneados;
V — Terrenos
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI -
Áreas de preservação ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou
municipal.
Art. 6º - Na implantação dos
projetos de loteamento será obrigatória a manutenção da vegetação existente e a
observância topografia local, não se permitindo movimento de terras, cortes e
aterros, que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da
região.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
E DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 7º — Os loteamentos
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - As
áreas destinadas a uso público, como sistema de circulação, implantação de equipamentos
comunitários bem como os espaços livres, não poderão constituir, em um todo,
parcela inferior a 35% da gleba a ser parcelada,observada a seguinte proporção:
a) 5%
para espaços livres de uso público;
b) 10%
para equipamentos comunitários;
II - Os
lotes deverão ter área mínima de
III —
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non
aedificandi” de 15,OOM (quinze metros) de cada lado;
IV -
implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) rede
de escoamento de águas pluviais;
b) rede
e equipamentos para abastecimento de água potável;
c) rede
de energia elétrica;
d) rede
de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento primário antes da final
do efluente, devidamente aprovado pelo órgão competente, quando a gleba a ser
parcelada no apresentar condições geológicas que permita a implantação de fossa
séptica e sumidouro.
Art. 8º - Quando a solução de
drenagem for feita através de galerias será admitida a sua utilização também
como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto na letra D do
inciso IV, do artigo 7º, desta Lei.
Art. 9º - Os lotes, quando
situados em esquina, deverão obedecer às exigências de testada para ambos os
logradouros.
Art. 10 - O comprimento das
quadras não poderá ser superior a 200,00M (duzentos metros), nem inferior a 60M
(sessenta metros), e a largura máxima admitida será de 100M (cem metros) (anexo
I).
Art. 11 - Quando o terreno
apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras
com tamanho diferente ao referido no artigo anterior, desde que:
a) As
vias sejam no sentido das curvas de nível;
b)
Sejam projetadas passagens para pedestres com largura mínima de 3,00M (três
metros).
Art. 12 - Consideram-se espaços
livres de uso público as praças, jardins, parques e demais áreas verdes.
Art. 13 - Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e correlatos.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 14 - As vias do loteamento
deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
e harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo
Único - Só serão permitidas vias locais sem salda, quando providas de praças de
retorno na extremidade, que permita a inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de 14,00M (quatorze metros), devendo ser prevista uma passagem para
pedestres em sua extremidade, (anexo 1).
Art. 15 - A largura das vias de
circulação nos loteamentos deverão atender as seguintes exigências (anexo 1);
I -
Vias principais: largura mínima de 15,00M (quinze metros);
II -
Vias secundárias: largura mínima de 12,00M (doze metros);
III -
Vias locais: largura mínima de 10,00M (dez metros);
IV -
Vias de pedestres: largura mínima de 3,00M (três metros).
Art. 16 - As vias de circulação
classificam-se para efeito desta Lei, em função dos seguintes elementos:
I -
vias principais - São aquelas que coletam e distribuem o fluxo de transito entre
as vias expressas (estradas ou vias de alta velocidade) e as vias secundárias;
II -
vias secundárias - são aquelas que coletam e distribuem o trânsito entre as
vias principais e locais, podendo também dar acesso aos lotes;
III -
vias locais - são aquelas que dão acesso aos lotes residenciais, ou
industriais, ligando-se quase sempre a uma via secundária;
IV -
vias de pedestres – São aquelas destinadas ao uso exclusivo de pedestres.
Art. 17 - A declividade mínima
permitida nas vias de circulação será de 0,5% (meio por cento) e a máxima ser
de 7% (sete por cento), excetuando-se nas vias 15% (quinze por cento) (anexo
1).
Art. 18 - A largura de uma via
que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já
aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que,
pela sua função e características, possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 19 - A divisão das vias de
circulação em pista de rolamento e passeios ou calçadas deverá obedecer os
seguintes critérios, (anexo 1);
I - a
pista de rolamento será composta de faixas de 3,5CM (três metros e cinqüenta
centímetros);
II - os
passeios ou calçadas deverão ter declividade de 3% (três por cento) no sentido
transversal e não poderão ter largura inferior a 1,50M (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 20 - Nos cruzamentos das
vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
circulo de raio mínimo de 3,00M (três metros), (anexo 1).
Art. 21 - Nas vias de
circulação, cujo leito no esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, ser
obrigatório o talude, com sistema de proteção quanto a drenagem, cuja
declividade máxima ser de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de
6,00M(seis metros), (anexo I).
Parágrafo Único - O
talude dever ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser substituído por
estrutura de contenção, as expensas do loteador.
Art. 22 - A identificação das
vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser
feita por meio de núneros ou letras.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 23 - Nos projetos de
desmembramento com área superior a 10.000M2 (dez mil metros quadrados), será
exigida reserva de áreas publicas, destinadas implantação de equipamentos
urbanos e, comunitários e espaços livres de uso público, não podendo ser
inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5%
(cinco por cento) de áreas livres de uso público;
b) 10%
(dez por cento) de áreas para equipamentos comunitários.
Art. 24 - Nos projetos de
desmembramento decorrentes de loteamentos, cuja destinação de área pública
tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento), a reserva de área pública
deverá ser complementada, a critério do órgão municipal competente.
Art. 25 - Aplicam-se aos
desmembramentos disposiç6es urbanísticas exigidas para o loteamento
estabelecidas nos incisos I, II e III, do artigo 79 da presente Lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Art. 26 - Os parcelamentos para
fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão ser
previamente examinados pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 27 - Os cursos d’água não
poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados sem previa anuncia da
Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art. 28 - Quando o loteamento
ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença
a mais de um município, ou ainda quando o loteamento abranger área superior a 1
000.000,00M2 (um milhão de metros quadrados) caberá ao Estado o exame e
anuência prévia para aprovação municipal.
Art. 29 - Quando um projeto de
parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico, arqueológico ou
que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão tomadas
as medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal estabelecer
condições especificas para sua preservação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO
Art. 30 - Antes da elaboração do
projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar através de requerimento a
Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes urbanísticas para a gleba a ser
loteada, apresentando, para este fim os seguintes elementos:
I -
Planta plani-altimétrjca do imóvel, em 2(duas) cópias na escala 1:1000 (um para
mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário e por
profissional legalmente habilitado no CREA - Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica, onde constem as seguintes informações:
a) denominação,
área e limite da área a ser loteada;
b)
localização dos cursos d’água, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou
próximo a ele;
e)
indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além
das árvores de porte existentes no sítio;
d)
indicação das linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalaç6es,
serviços de utilidade pública existentes no local ou projetados numa faixa de
30,00M (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
e)
indicação das ferrovias e rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa
faixa de 30,00M (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
f)
indicação dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da área a
ser loteada;
g)
indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento;
h)
outras informaç6es que possam interessar a orientação geral do loteamento,
quando solicitado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
II -
Planta de situação da gleba, a ser indicada com base na Carta do Brasil,
elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
- edição 1978.
III -
Declaração das concessionárias de serviço público de abastecimento de água e energia
elétrica quanto viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - A
solução que deverá ser adotada para o esgotamento sanitário da gleba a ser
parcelada.
Art. 31 - O órgão municipal
competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes
diretrizes:
I - As
vias de circulação do sistema viário básico do Município, relacionadas com a
área que se pretende parcelar, de modo a permitir a articulação como sistema
proposto;
II -
Localização das áreas destinadas ao uso público;
III —
Faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais;
IV -
Faixas “non aedificanti” ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
do domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze
metros) de cada lado;
V - A
reserva de faixa “non aedificandi’” destinada a equipamentos urbanos, tais como
os de abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, quando for o
caso;
VI -
Outras diretrizes em razão da declividade da área, quando for a caso.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 32 - Observadas as
diretrizes municipais quando da elaboração do projeto, o interessado deverá
requerer Prefeitura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos seguintes
elementos:
I - Uma
planta original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em
vegetal copiativo, na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de nível de
metro em metro, e mais 2(duas) cópias heliográficas, todas assinadas por
profissional devidamente habilitado pelo conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrada na Prefeitura e pelo
proprietário, contendo as seguintes indicações e informações:
a)
subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva dimensão e numeração,
b) as áreas
públicas, com as respectivas dimensões, área e destinação prevista,
c) o
sistema de vias com a respectiva hierarquia,
d) as
dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias,
e) perfis
longitudinais e transversais das vias de circulação e praças,
f)
quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis e áreas públicas;
II -
Projeto de rede de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos
resíduos e tratamento, quando for o caso;
III —
Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva
rede de distribuição aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço
de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
IV -
Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e
detalhando o dimensionamento dos caimentos de coletoras, assim como o local de
lançamento;
V -
Projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente,
obedecendo às suas medidas, padrões e normas;
VI -
Projeto de arborização das vias de comunicação;
VII -
Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo a relação definitiva
das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas;
VIII -
Cronograma de execução das obras.
Art. 33 - A realização das
obras constantes do cronograma a ser aprovado, é obrigatória, sendo da
responsabilidade exclusiva do proprietário a sua execução, que será fiscalizada
pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art. 34 - A execução das obras deverá
ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, assegurada em Termo
de Compromisso, no valor equivalente ao custo orçado das obras, segundo uma das
seguintes modalidades:
I -
Garantia hipotecária;
II -
Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória.
Art. 35 - Na hipótese em que
for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinada, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim.
Parágrafo Único - Na
planta original e nas cópias do projeto do loteamento a Prefeitura identificará
junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem dadas em garantia.
Art. 36 - Do Termo de
Compromisso a ser assinado no ato da aprovação constará, obrigatoriamente:
I -
Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II -
Indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese da
garantia hipotecária indicar as quadras e os lotes gravados;
III -
Indicação das áreas públicas;
IV -
Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se
obriga a efetuá-las não podendo exceder a 2 (dois)anos.
Art. 37 - Cumpridas as
exigências legais, o órgão municipal competente encaminhará o processo ao
Prefeito Municipal que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.
Parágrafo Único - O
Decreto de aprovação deverá conter no mínimo, as seguintes informações:
I —
Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel;
II - Indicação
das áreas destinadas ao uso público;
III -
Indicação das áreas a serem dadas em garantia para a execução das obras, na
hipótese da garantia hipotecaria.
Art. 38 - O órgão municipal
competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
entrada do processo na Prefeitura, para sua aprovação.
Art. 39 - O Alvará de Licença
para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura, pelo interessado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do decreto de
aprovação, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das
vias de circulação.
§ 1º - O prazo máximo para o
término das obras é de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará
de Licença.
§ 2º - O prazo estabelecido no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período
nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, à critério dos órgãos
técnicos municipais.
Art. 40 - O projeto de
loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado,
dentro do prazo referido no Art. 39 desta Lei, antes de seu registro no
registro de imóveis.
Parágrafo Único - A
modificação do projeto somente poderá ser requerida, uma vez, quando será expedido
novo Alvará de Licença.
Art. 41 - Aprovado o projeto de
loteamento, o interessa do deverá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de
um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de
aprovação, sob pena de caducidade da aprovação, de acordo com a Lei Federal nº.
6.766/79.
Art. 42 - Uma vez realizadas as
obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do
interessado, e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através
de um Termo de verificação de obras.
Parágrafo Único - A
garantia prestada poderá ser liberada em etapas, através de uma declaração
assinada pelo Prefeito Municipal medida que forem executadas as obras, na
seguinte proporção:
I - 30%
(trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de
meio-fios e de rede de águas pluviais;
II -
70% (setenta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando for
o caso.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA
DESMEMBRANENTO
Art. 43 - Antes da elaboração
do projeto de desmembramento o interessado mediante requerimento devera
solicitar Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urbanísticas juntando
os seguintes documentos:
I -
Plano plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 2 (duas) vias
de cópia, na escala de 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em
metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, onde constem as seguintes in formações:
a)
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a
indicação dos proprietários vizinhos, áreas e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) a
indicação do tipo de uso predominante no local;
c)
indicação, com a exata localização, até a distancia de 200,00m (duzentos
metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de
nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios d’água naturais e
artificiais,
2) dos
arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distancias da área a ser desmembrada,
3) das
ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio,
4) dos
serviços públicos existentes, com a respectiva distância das divisas da gleba
de terreno a ser parcelada,
5) de
florestas, bosques, e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência
de elementos naturais, tais como, pedras, vegetação de porte e monumentos
naturais,
6) de
construções existentes, em especial de bens e manifestações de valor histórico
e cultural.
II —
Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:10000 (um por dez
mil).
Art. 44 - O órgão municipal
competente indicar, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes
diretrizes:
I -
Localização das áreas destinadas ao uso público, quando for o caso;
II -
Faixas “non aedificandi”, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze
metros) de cada lado;
III -
Faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais.
SEÇÃO
IV
DA
APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
Art. 45 - O projeto de
desmembramento devera ser elabora do observadas as diretrizes municipais, e o
interessado mediante requerimento dever solicitar Prefeitura Municipal, a sua
aprovação, acompanhado dos seguintes elementos:
I -
Planta do projeto e, 2 (duas) cópias, na escala 1:1000 (um para mil), com
curvas de nível de metro em metro, com subdivisão de área em lotes, com a
respectiva numeração, dimensões e áreas;
II —
Memorial descritivo do projeto, contendo a relação definitiva dos lotes e
respectivas áreas.
Art. 46 - Cumpridas as
exigências legais se o projeto de desmembramento estiver em condições de ser aprovado,
o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
desmembramento.
Art. 47 - No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conta dos da data de aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no Registro de
Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO I
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 48 - A fiscalização da
execução dos projetos do parcelamento do solo será exercida pelo órgão
municipal competente através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 49 - Compete Prefeitura
Municipal no exercício da fiscalização:
I -
Verificar a obediência dos “grades”, largura das vias e passeios, tipo de
pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, de marcação dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os
projetos aprovados;
II -
Efetuar sempre que lhe aprouver às vistorias necessárias para aferir o
cumprimento do projeto aprovado;
III -
Comunicar aos órgãos competentes para as procedências cabíveis, as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado.
IV -
Realizar vistorias requeridas pelo interessado quando da conclusão de obras
para a concessão do “habite-se”;
V -
Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não
aprovados;
VI -
Autuar as infrações verificadas e aplicar penalidades correspondentes.
SEÇÃO
II
DA
NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 50 - Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art. 51 - As notificações
expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionará o tipo de infrações cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único - O
não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com
embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o
Código Tributário Municipal.
Art. 52 - Os recursos de auto
de infração serão interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua
ciência, dirigidos ao órgão municipal competente.
Art. 53 - A Prefeitura
determinar “ex-officio” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que
for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terras ou rochas,
obstrução ou desvio de cursos e canalização em geral, desmatamento de áreas
protegidas por legislação específica.
§ 1º -
As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Prefeito Municipal;
§ 2º -
O Prefeito Municipal formulará os quesitos que entender comissão, que proceder
as diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em
laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º -
A comunicação das conclusões apuradas serão encaminhada ao Prefeito Municipal,
no prazo por este estipulado, que adotará as providências cabíveis.
Art. 54 - Das conclusões e da
determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar
as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Examinar-se-á de acordo
com o regime urbanístico vigente a época do seu requerimento, os processos
administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em nos órgãos
técnicos municipais, de:
I -
Aprovação de projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro
no Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II -
Licenças para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde
que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo
Único - Considera-se iniciadas as obras que no loteamento caracterizem a
abertura e o nivelamento das vias de circulação.
Art. 56 - Os processos
administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo com o
regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolizado na
Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 57 - Decorridos os prazos
a que se refere este Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença,
com as disposições desta Lei.
Art. 58 - Esta
Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao um dia do
mês de outubro do ano de um mil novecentos e oitenta e seis.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.