LEI Nº. 456, DE 15 DE SETEMBRO 1987

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE E ABONO AOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS, CELETISTAS E OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara Municipal Decretou e ele Sanciona a seguinte Lei:

                                                                                                                          

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder um reajuste de 12,6% (doze Vírgula seis por cento) aos funcionários celetistas, constantes da Carreira I, do Anexo II, a que se refere o Parágrafo Único da Art. 5º da Lei nº. 409/86, de 29/01/86.

 

Art. 2º - Fica ainda autorizado a assegurar aos funcionários estatutários, celetistas e ocupantes de cargos comissionados, constantes das carreiras II, III, IV, V, VI e VII do Anexo I, a que se refere o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei nº. 409/86, de 29/01/86 e do Anexo II, a que se refere o Art. 31 da Lei nº. 406/85 de 18/12/85, a concessão de um abono, no valor de Cz$ 270,00 (duzentos e setenta cruzados).

 

Art. 3º - O abono a que se refere o artigo 2º desta Lei será incorporado a partir de 12 de novembro de 1987, aos e respectivos salários.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos retroagidos a 1º de setembro de 1987.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de um mil novecentos e oitenta e sete.

 

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.