LEI Nº. 456, DE 15 DE SETEMBRO 1987
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara Municipal Decretou e ele
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a conceder um reajuste de 12,6% (doze Vírgula
seis por cento) aos funcionários celetistas, constantes da Carreira I, do Anexo
II, a que se refere o Parágrafo Único da Art. 5º da Lei nº. 409/86, de
29/01/86.
Art. 2º - Fica ainda autorizado
a assegurar aos funcionários estatutários, celetistas e ocupantes de cargos
comissionados, constantes das carreiras II, III, IV, V, VI e VII do Anexo I, a
que se refere o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei nº. 409/86, de 29/01/86 e do
Anexo II, a que se refere o Art. 31 da Lei nº. 406/85 de 18/12/85, a concessão
de um abono, no valor de Cz$ 270,00 (duzentos e setenta cruzados).
Art. 3º - O abono a que se
refere o artigo 2º desta Lei será incorporado a partir de 12 de novembro de
1987, aos e respectivos salários.
Art. 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos
retroagidos a 1º de setembro de 1987.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de setembro do ano de um mil novecentos e oitenta e sete.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.