LEI Nº. 467, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987

 

CONCEDE REAJUSTE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste aos servidores públicos municipais, constantes do Anexo I e IV da Lei n° 449 de 15/05/87, conforme segue:

 

Parágrafo Único - O reajuste de que trata este artigo, será concedido em 03 (três) parcelas, a saber:

 

a) 15% (quinze por cento) retroativo a 1º de novembro de 1987;

b) 15% (quinze por cento) será concedido a partir de 1º de dezembro de 1987; e

c) 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 2º - Fica ainda autorizado a conceder reajuste aos servidores públicos municipais constantes do Anexo II e III da Lei nº 449 de 15/05/87, da seguinte forma:

 

a) 20% (vinte por cento) retroativo a 1º de novembro de 1987;

b) 20% (vinte por cento) a partir de 1º de dezembro de 1987; e

c) 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando seus efeitos retroagidos a 1º de novembro de 1987.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e oitenta e sete.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.