LEI Nº 587, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De
acordo com o que determina o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e em
perfeita harmonia com o artigo 119 da Lei Orgânica Municipal,
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de
pessoal, pelo período de um ano, a contar da data de 31/12/90, nas áreas de
Educação e Cultura, Saúde e Obras.
Art. 2º Para
que se efetue a contratação, deverá ser comprovada a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
§ 1º. Serão consideradas necessidades
temporárias, de excepcional interesse público, na área de Educação e Cultura:
I
- A comprovada insuficiência de professores e outros auxiliares, para atender
às diversas áreas de ensino, cuja contratação seja indispensável, para que não
ocorra a paralisação das atividades escolares, em prejuízo à Redê Municipal de
Ensino;
II
- A contratação para substituição de professores, quando afastado do cargo
temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos
em Lei;
III
- A contratação de pessoal da área de ensino para fins de aplicação de recursos
oriundos de convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, na forma
prevista em seu plano de aplicação;
IV
- Fica autorizado a contratação de professores para atender as creches
municipais, nos mesmos termos dos incisos I e II;
V
- Fica igualmente autorizado a contratação de professores para atender a
“Escola Nossa Senhora das Graças” - APAE;
§ 2º. Serão consideradas necessidades
temporárias, de excepcional interesse do serviço público, na área de Saúde:
I
- A contratação de médicos e outros auxiliares da área médica, quando
confirmada a insuficiência desses profissionais, para atendimento aos serviços
de assistência médica e social, mantidos pelo Município, e cuja contratação
seja indispensável para que não ocorra paralisação das atividades em prejuízo à
Comunidade;
II
- A contratação para substituição desta área, quando afastados do cargo
temporariamente, em virtude de licença ou outros afastamentos legais, definidos
em Lei;
§ 3º. Serão consideradas necessidades
temporárias, de excepcional interesse público, na área de Obras:
I
- A contratação de pessoal para fins de aplicação de recursos oriundos de
convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, na forma prevista em seu
plano de aplicação;
II
– Em virtude da situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas com
Dotações Orçamentárias próprias do Orçamento
Corrente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1990,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.
26º de
Emancipação Política
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
TEREZINHA MARIA BERGAMIM CORREA
Sec. Municipal de Educação e Cultura
DR. JACOB SANTOS DELBONE
Sec. Municipal de Saúde
MIGUEL LORENZONI
Sec. Mun. Obras e Serviços Urbanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.