LEI Nº 662, DE 01 DE JULHO DE 1991

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e Face o disposto no parágrafo segundo do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias gerais as normatizações que se observarão a seguir, para a elaboração dos Orçamentos do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, para o Exercício Financeiro de 1992.

 

 

SEÇÃO I

 

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 2º Constituem as Receitas do Município, aquelas provenientes:

I - dos tributos de sua competência;

 

II - de atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;

 

III - de transferências por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados, firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - de empréstimos e financiamentos, autorizados por Lei específica;

 

V - de outras fontes de natureza legal;

 

Art. 3º Para a estimativa da receita serão observados os seguintes pontos de relevância:

I - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e contribuições de melhoria;

 

II - as alterações na legislação tributária;

 

III - o índice correspondente à receita verificada em abril de 1991 com relação à receita verificada em julho de 1990, com exclusão do valor orçado em 1991;

 

IV - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita;

 

Art. 4º O Município poderá cobrar preços públicos para ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização de atividades econômicas, na forma do artigo 111 da Lei Orgânica Municipal;

 

Art. 5º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência;

 

§ ÚNICO. Para o caso de cobrança de contribuição de melhoria o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação, obedecerá a critério que serão levados ao conhecimento da população através de ampla divulgação;

 

Art. 6º A Administração Municipal envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, modernizando a máquina arrecadativa neste pormenor;

 

Art. 7º Ações básicas desenvolvidas para atualização e modernização dos Cadastros Municipais Imobiliário e Mobiliário, adotando-se, se necessário o recadastramento das unidades componentes;

 

Art. 8º O Município fica obrigado a atualizar a sua legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem necessários.

 

Art. 9º No sentido de aumentar a produtividade, para otimização do nível de ingresso de recursos financeiros, serão adotados medidas para a modernização da máquina fazendária e treinamento dos recursos humanos envolvidos nesta área.

Art. 10 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revistas e atualizadas, e considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

SEÇÃO II

 

DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS

 

Art. 11 Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os cumprimentos de natureza administrativa, financeira, social e setores envolvidos no processo municipal.

 

Art. 12 Os valores da despesa serão estimados e projetados, obedecendo à política que será adotada pela Administração Municipal, observando-se os índices utilizados para a estimativa da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área específica que compõe a estrutura municipal, considerando-se ainda, o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a carga de trabalho estimada para o exercício em que se elabora o Orçamento; os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos e a receita do serviço, quando este for remunerado.

 

Art. 13 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.

 

Art. 14 Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, não podendo os índices desta ser inferior aos daquela, desde que respeitado o teto legal de que trata o art. 261 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 15 O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal.

 

Art. 16 Na fixação das despesas dos Orçamentos Municipais serão observados as prioridades constantes da Seção II desta Lei e Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 17 Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo, tendo em vista as suas capacidades de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programas não elencados ou citados nesta Lei, desde que sejam financiados ou conveniados com órgãos Governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por Lei específica.

 

Art. 19 O Município poderá firmar convênios ou instrumentos assemelhados com entidades públicas da administração direta ou indireta, empresarial, fundacional, associações, bem como de economia mista para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, meio ambiente, saúde e assistência social, saneamento básico, habitação, infra-estrutura geral e ao desenvolvimento da agricultura com autorização do Legislativo Municipal, mediante Lei específica.

 

Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, em termos reais, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita mediante estudo da viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro, até o final do exercício considerado, previamente aprovado pelo Legislativo, obedecido o limite citado no artigo 14 desta Lei.

 

Art. 21 Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 1991, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no artigo 14 desta Lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio administrativo e operacional se dará mediante estudo técnico do órgão financeiro da Câmara Municipal, observando a política econômica em desenvolvimento no país.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 22 O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

a - modernização da máquina arrecadativa municipal;

 

b - treinamento de recursos humanos;

 

c - atualização e modernização dos Cadastros Imobiliários e Mobiliários;

 

d - atualização da legislação tributária e regulamentações próprias;

 

e - reformas que se fizerem necessárias na estrutura administrativa;

 

f - intensificar e agilizar a elaboração de projetos para captação de recursos financeiros, nas fontes disponíveis;

 

g - reforma e ampliação do prédio da Prefeitura com acréscimo de cômodos;

 

h - construção do Almoxarifado Central, na Sede;

 

i - construção de posto policial em Quilômetro Vinte e Vila Tavares;

 

II - SETORES ECONÔMICOS E URBANOS

 

As ações nestes setores constam do anexo I, que faz parte integrante desta Lei;

 

§ ÚNICO. Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO ORÇANENTO MUNICIPAL

 

Art. 23 A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e de fundos especiais, de maneira a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, e na conformidade do disposto no parágrafo 5º do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ ÚNICO. No Orçamento Municipal será assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialmente, a Lei Complementar que será advinda do Governo Federal na regulamentação da matéria específica constante da Constituição Federal.

 

Art. 24 A Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, apresentará os seguintes demonstrativos:

 

I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

II - relação contendo todos os projetos e atividades elencadas na Lei Orçamentária;

 

Art. 25 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem executados com entidades de direito privado, mediante meios legais, desde que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

Art. 26 As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes do Orçamento de 1991 e os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico dos serviços prestados às comunidades e novas atribuições recebidas no exercício de 1991 e no decorrer de 1992.

 

Art. 27 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a coordenação na elaboração dos Orçamentos de que trata esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com o secretariado e autoridades, lideranças comunitárias, associações organizadas, diretores de escolas, professores e líderes, para discutir o orçamento fiscal com a participação dos Vereadores de seus respectivos Centros de Irradiação.

 

Art. 29 As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei só poderão ser ajustadas pelo Executivo mediante prévia aprovação pelo Legislativo.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS

Sec. Mun. da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

ANEXO I

 

PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL,

DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMES

 

A - SETOR ECONÔMICO

 

a - ação visando o incentivo à instalação de indústrias e o fortalecimento do comércio no território Municipal;

 

b - ação visando a recuperação econômica do Município em todos os setores de sua economia;

 

B - OUTROS SETORES

 

B-1 - AGROPECUÁRIA

 

a - apoio às Associações de Pequenos Produtores do Município, bem como para a Associação central, através da construção de armazém, máquinas e implementos, com parte dos recursos em convênio com os Governos Estadual e Federal;

 

b – Apoio instalação de agro-insdústrias que vieram a se instalar no município;

 

c - compra de terreno para instalação das Associações de Cinco Voltas, Cruzeiro, Bela Vista e Pratinha;

 

d - construção de pesqueiros, barragens e drenagens em vales úmidos;

 

e - aquisição de materiais e sementes para hortas escolares e caseiras;

 

f - apoio aos pequenos produtores com distribuição de sementes, mudas e monges;

 

g - aquisição de materiais, equipamentos e sementes para manutenção e ampliação do viveiro de mudas;

 

h - construção e aquisição de área para mini parque de exposição na Sede com parte dos recursos em convênio com os Governos Federal e Estadual;

 

i - aquisição de materiais e equipamentos para implantação do horto florestal;

 

j - conscientização aos produtores através de visitas conjuntas a campos experimentais no Município, Estado e outras regiões do país;

 

l - outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Político Agrícola;

 

B.2 - SAÚDE E SANEAMENTO

 

SAÚDE

 

a - correção das distorções e revitalização do Programa de medicina preventiva e de saneamento básico nas regiões urbanas e rural;

 

b - pesquisa de ervas medicinais do Município e região e formação de hortas medicinais em conjunto com as Escolas CIR e MEPES;

 

c - ações de prevenção e assistência odontológica e laboratorial à população de baixa renda e crianças na faixa etária escolar, creches e pré-escolar;

 

d - controle das doenças transmissíveis;

 

e - reforma, ampliação e reaparelhamento dos Postos de Saúde, Centro Médico e Hospital, em convênios com a Secretaria Estadual de Saúde, constante do Projeto de Municipalização da Saúde;

 

f - aquisição e reforma de veículos para assistência à saúde;

 

g - todas as demais prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

h - construção de Postos Médicos em Vila Tavares, Córrego Sete, Fazenda Paulista, Fazenda Presidente e Cinco Voltas;

 

i - aquisição de medicamentos para famílias carentes e abastecimento da Farmácia Básica;

 

j - aquisição de medicamento e material de consumo para o Hospital e Maternidade Cristo Rei;

 

SANEAMENTO

 

a - construção de redes de esgoto e águas pluviais na Sede, Bairros Nova Esperança, Vila Tavares, Vila Fernandes; Boa Mira, Vila Nova e Vale Esperança.

 

B.3 - EDUCAÇÃO E CULTURA

 

a - assistência à criança de zero a seis anos e mães, através de creches, jardins de infância e pré-escolar desenvolvido pelo Departamento de Promoção da Criança;

 

b - construção do Centro Integrado de Convivência da Criança, na sede, com parte de recursos de convênio com os governos Federal e Estadual;

 

c - construção e instalação da Biblioteca Municipal com parte dos recursos provenientes de convênio com os Governos Federal e Estadual;

 

d - compra de material didático para todas as Escolas e áudio-visual para Escolas de 1º e 2º Graus;

 

e - aquisição e reparo de veículos para transporte de alunos e professores e para o deslocamento dos especialistas em educação, para assistência às escolas;

 

f - reparo das Escolas do meio-rural, instalação de serviços de água, energia e equipamento das cozinhas para o preparo da “merenda escolar”;

 

g - aquisição, fabricação e reforma de carteiras e próprios escolares;

 

h - aquisição e distribuição de merenda escolar;

 

i - compra de material escolar e uniforme para alunos de famílias de baixa renda;

 

j - construção de pré-escolar, nos Bairros Boa Mira, Vila Fernandes, Vila Nova e Distrito de São José do Sobradinho, dos recursos em convênio com os Governos Federal e Estadual;

 

l - construção, ampliação, recuperação de escolas, quadras, muros e calçadas de proteção;

m - atendimento a “APAE” através de convênios;

 

n - compra e reforma de instrumentos musicais para bandas escolares;

 

o - incentivo ao esporte amador, com a compra de redes, bolas, medalhas, troféus e outros materiais;

 

p - apoio com aparelhagem de som às escolas para eventos e promoções em benefício das mesmas;

 

q - apoio às manifestações culturais do Município;

 

r - realização de cursos preparatórios pré-vestibular;

 

s - ajuda ao transporte de estudantes universitários e Escolas Técnicas;

 

t - todas as demais prioridades da Educação definidas pelo Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município;

 

u - aquisição de caminhão para transporte de merenda escolar, material de construção e próprios escolares;

 

v - aquisição de equipamentos e materiais para a escola profissionalizante em Vila Tavares;

 

B.4 - SEGURANÇA PÚBLICA

 

a - construção de Centro Integrado com Posto policial em Vila Tavares;

 

b - apoio à segurança pública através de fornecimento de combustível para veículo próprio.

 

B.5 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

a - ocupação do menor ocioso no Setor Público e privado nos períodos anterior e posterior às aulas;

 

b - construção de habitação para famílias de baixa renda em convênios com Governos Federal, Estadual e Caixa Econômica Federal;

 

c - reforma e melhoramento das habitações das famílias de baixa renda do Município;

 

d - aquisição de colchões e cobertores para famílias de baixa renda;

 

e - implantação de cursos profissionalizantes;

 

f - conscientização, através de cursos, para melhoria do nível das famílias de baixa renda;

g – garantia dos benefícios  previdenciários e de seguridade social definida pela nova Constituição Brasileira, dentro das disponibilidades do Executivo;

 

h - construção de campos de futebol e vestiários no interior;

 

i - construção de praças de esporte e áreas de lazer na sede e zona rural;

 

B.6 - HABITAÇÃO E URBANISMO - TRANSPORTE - ENERGIA - COMUNICAÇÃO

 

a - construção de pontes, bueiros, mata-burros e corredores na zona rural;

 

b - reabertura e conservação de estradas;

 

c - construção de terreiros para secagem de café;

 

d - construção de redes de energia elétrica nos perímetros urbanos;

 

e - construção de 02 postos telefônicos no interior;

 

f - construção de abrigos de ônibus em pontos estratégicos das rodovias;

 

g - calçamento de ruas na Sede, Vila Nova, Boa Mira e no Distrito de são José do Sobradinho;

 

h - construção de centros de convivência comunitários no Distrito de São José do Sobradinho e Vila Tavares com parte dos recursos de convênio com Governos Federal e Estadual;

 

i - construção de muro de arrimo na Rua Dr. Antonio dos Santos Neves;

 

j - expansão do sistema de retransmissão de TV;

 

K - melhoramento e reaparelhamento da fábrica de artefatos de cimento e solo-cimento;

 

l - desapropriação em geral;

 

m - construção e recuperação de praças e jardins na sede e interior;

 

n - construção de sanitários públicos em São José do Sobradinho, Quilômetro Vinte, Bela Vista, Santo Antonio e Vila Tavares;

 

o - construção de uma quadra de esporte em Vila Tavares com parte dos recursos de convênio com os Governos Estadual e Federal;

 

p - aquisição de Parque Infantil e outros brinquedos para o Centro Integrado de Convivência da Criança;

 

q - iluminação do Estádio Municipal;

 

r - reforma do Centro Social Urbano - quadra esportiva e iluminação da mesma;

 

s - compra de um tanque pipa para ser adaptado em trator, para servir a praças, viveiros, jardins, limpeza de fossas e ruas.