LEI Nº 709, DE 10 DE ABRIL DE 1992

 

“DISPÕE SOBRE “ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal lhes conferem, Faz saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança (ES) aprovou e o Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Boa Esperança (ES) fiscalizará os atos do Poder Executivo, obedecido o processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com base em outros dispositivos legais pertinentes.

 

Art. 2º fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre os atos da gestão administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A fiscalização respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º Fica instituída uma comissão Permanente, sendo denominada de ”Comissão de Fiscalização e Controle”.

 

§ 1º. A Comissão a que reporta este artigo será composta de cinco Vereadores, como membros efetivos, e dois suplentes, obedecidos os critérios regimentais e os previstos na Lei Orgânica do Município, relativos à composição das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo.

 

§ 2º. Poderão participar dos trabalhos da Comissão, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham interesse no esclarecimento do assunto em pauta, cujo credenciamento será deliberado por maioria de seus membros.

 

§ 3º. O Presidente da Comissão, por motivo de justificada relevância, poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.

 

Art. 4º Para cumprimento de suas atribuições, a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos leis, poderá:

 

I - solicitar, por escrito, informações à Administração sobre matérias sujeitas à fiscalização;

 

II - solicitar a convocação dos secretários municipais e demais funcionários do Poder Executivo;

 

III - promover a tomada do depoimento e inquirição de testemunhas;

 

IV - efetuar diligências e perícias necessárias à apuração de matéria submetida à fiscalização, bem como requisitar documentos públicos junto aos órgãos competentes.

 

Art. 5º Após concluir a fiscalização, a comissão fará relatório circunstanciado com indicação, se for o caso dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo o Plenário da Câmara manifestar-se sobre o mérito do relatório por maioria absoluta.

 

Art. 6º Cabe à Comissão de Fiscalização e Controle:

 

I - analisar detalhadamente o Balancete da Receita e Despesa da Municipalidade;

 

II - acompanhar, pelo menos por um de seus membros, a abertura de licitações do Município;

 

III – reunir-se mensalmente para análise dos balancetes e da execução orçamentária municipal;

 

IV - acompanhar as obras em execução, averiguando se as mesmas estão obedecendo as cláusulas contratuais;

 

V - fiscalizar as aplicações municipais de qualquer recurso repassado pela União ou pelo Estado, mediante convênio ou outros instrumentos legais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

VALDEMYRO CORRADE

Presidente

 

Esta Lei foi promulgada na data abaixo, pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, em razão de sua não promulgação pelo Prefeito Municipal.

 

Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

DALZIL FIOROTTI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.