LEI Nº 754, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º O
Orçamento do Município de Boa Esperança-ES, para o exercício de 1993, incluindo
os fundos Municipais, estima a Receita em Cr$ 37.905.000.000,00 (trinta e sete
bilhões, novecentos e cinco milhões de cruzeiros), assim distribuídos:
Executivo e Legislativo .................................................................................. |
Cr$
35.000.000.000,00 |
Fundo Municipal de Educação e
Cultura ............................................................ |
Cr$
1.190.000.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde .............................................................................. |
Cr$
715.000.000.00 |
Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural e Política Agrícola ................................ |
Cr$
1.000.000.000,00 |
|
Cr$ 37.905.000.000,00 |
(trinta e sete bilhões, novecentos e cinco milhões de cruzeiros) |
|
Art. 2º A
receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, convênios e
outras receitas correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte
desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTES
........................................................................... |
Cr$ 30.885.000.000,00 |
1.1 - Receita Tributária ................................................................................. |
Cr$
3.220.000.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial
............................................................................... |
Cr$
5.870.000.000,00 |
1.3 - Receita Industrial
................................................................................. |
Cr$250.000.000,00 |
1.4 - Transferências Correntes
....................................................................... |
Cr$19.085.000.000,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes
..................................................................... |
Cr$ 710.000.000,00 |
1.6 - Receitas de Convênios
.......................................................................... |
Cr$1.750.000.000,00 |
|
|
2 - RECEITAS DE CAPITAL
........................................................................... |
Cr$ 7.020.000.000,00 |
2.1 - Alienação de Bens
................................................................................ |
Cr$
20.000.000,00 |
2.2 - Transferência de Capital
........................................................................ |
Cr$
3.600.000.000,00 |
2.3 - Outras Receitas de Capital
..................................................................... |
Cr$
400. 000.000,00 |
2.4 - Receitas de Convênios
.......................................................................... |
Cr$
3.000.000.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos
anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição por funções,
programas, subprogramas, projetos, atividades e
categorias econômicas, com o seguinte desdobramento:
POR FUNÇOES DE GOVERNO: |
|
Legislativa
.................................................................................................. |
Cr$
2.450.000.000,00 |
Administração e Planejamento
........................................................................ |
Cr$
5.530.000.000,00 |
Agricultura
.................................................................................................. |
Cr$
3.000.000.000,00 |
Educação e Cultura
...................................................................................... |
Cr$
9.940.000.000,00 |
Habitação e Urbanismo
.................................................................................. |
Cr$
7.850.000.000,00 |
Saúde e Saneamento
.................................................................................... |
Cr$
3.915.000.000,00 |
Assistência e Previdência
.............................................................................. |
Cr$
3.420.000.000,00 |
Transporte
................................................................................................. |
Cr$
1.800.000.000,00 |
|
Cr$
37.905.000.000,00 |
(trinta e sete bilhões e novecentos e cinco milhões de cruzeiros) |
|
Art. 4º Durante
a execução Orçamentária, ficam os poderes, Executivo e Legislativo autorizados
a proceder a abertura de Créditos
adicionais Suplementares, para reforço de suas respectivas dotações, até o
limite de 10% (dez por cento) da Despesa Fixada para o exercício, obedecidas as
disposições do Art. 43, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.