REVOGADA PELA LEI Nº 1.487/2013
LEI Nº 796, DE 28 DE JUNHO DE 1993
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos
Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. Os
Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam
submetidos ao Regime Único Estatutário e regidos pelas disposições deste
Estatuto e Legislação Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em Cargo de
Provimento Efetivo ou em Comissão;
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características
essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres do Município.
Art. 3° O vencimento dos cargos
públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4° Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5° Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em
comissão.
§ 1º Os Cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor
público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo,
definidas em Lei própria;
§ 3º Os cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender a
encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6° As nomeações para cargos em comissão deverão recair,
preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreiras
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 7° Função de Confiança é o encargo atribuído a encarregados ou
outros que a Lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício da função de
confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A Função de Confiança não constitui situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8° Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, prover, por
Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas
na Constituição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9° A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo,
quando se tratar de candidato aprovado
II - Em substituição, no
impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III - Em comissão, quando se
tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo Único. Prescindirá de Concurso Público a nomeação para Cargos em Comissão,
declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do artigo 32 da Constituição
Estadual.
Art. 12 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de
cargos vagos na administração Municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que
será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade
para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência,
readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18
(dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos
políticos;
IV - Quitação com as
obrigações militares;
V - Bom procedimento,
comprovado através de atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física e
mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia
VIII - Cumprimento das condições
especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados órgãos;
IX - Apresentar declaração de
bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos
secretários, ao chefe de Gabinete e aos assessores;
II - O Secretário de
Administração, nos demais casos;
III - O presidente da Câmara,
ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17 Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de
fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade
competente.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por
30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da
autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da
prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado
tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares,
será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso
Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao
disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do
seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 Ao Chefe, ao que se subordina o servidor, compete dar-lhe
exercício.
Art. 27 O Exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados;
I - Da publicação oficial do
ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos demais
casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em Cargo de Professor, verifica
em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o
começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 28 O Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo
exercício do servidor nomeado em virtude do Concurso Público.
Parágrafo Único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que
determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento
elaborado pela comissão e baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado
vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa;
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo
Municipal se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder
Executivo Municipal for favorável à permanência do servidor, a confirmação não
dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização a “Ex Ofício” ou a pedido do servidor;
§ 2º A localização por permuta será feita sempre que possível, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de
localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03
(três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou
afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de função de
confiança.
Art.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o
período.
Art.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o
direito de opção.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física
e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que
possibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo,
desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença
para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em
inspeção médica oficial;
§ 2º O ato de readaptação é da competência do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor
efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a
habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a
conveniência do serviço.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova da habilitação,
quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não
tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art. 38 Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor
efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior
exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação
adicional por tempo de serviço.
Art.
a) Da existência de vaga;
b) Da existência de
candidatos habilitados
e) De prova de capacidade
física, mediante inspeção médica Oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º Quando a reintegração é resultado da decisão judicial serão
também ressarciáveis às custas e honorários de
advogado;
§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso
ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a
reintegração.
Art.
Art. 42 Reintegrado o servidor, quem lhe houver
ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito à
indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43 O servidor reintegrado será submetido a
inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade
em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de
maior tempo de serviço;
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e
mental, mediante inspeção médica Oficial e de não contar o servidor em
disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado;
§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será
decretada a aposentadoria;
Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado,
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.
Art. 49 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que
contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e
mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento;
VI - Declaração de perda da
função Pública;
VII - Investidura em outro
cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de governo ou de
Direção;
c) Cargo de Comissão;
d) Acumulação legal.
Art.
I - Do fato ou da publicação
do ato de vacância de acordo com o artigo 50 deste Estatuto.
II - Da vigência do ato que
criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar
esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão consideradas, na mesma data,
todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52 Quando se tratar de função de Confiança dar-se-á a vacância por
dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou “Ex Oficio.”
Art. 53 Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - “Ex-Oficio” quando:
a) se tratar de
cargo em Comissão;
b) Não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
c) o Servidor tomar posse em
outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) Prescrita a pena de
demissão;
e) o Servidor não entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse;
f) Condenado o servidor a
pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de
detenção.
Art. 54 O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do
artigo anterior deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal,
durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da
repartição, a permanência do Servidor em exercício poderá ser dispensada;
§ 2º São competentes para exonerar, as mesmas autoridades
competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16 deste
Estatuto.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 55 Os Servidores Públicos Municipais terão direito a:
a) Piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do trabalho.
b) Irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
c) 13º (décimo terceiro)
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) Remuneração do trabalho
noturno superior a do diurno;
e) salário-família para os
seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal
não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
g) Remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal;
h) Gozo de férias anuais
remunerados com, pelo me nos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
i) Licenças à gestante
conforme disposto no artigo 102 deste Estatuto;
j) Licença paternidade
conforme disposto no item VIII do artigo 57 deste Estatuto;
l) Redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho;
m) Adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
n) Proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
o) A livre associação profissional
ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo
de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes,
até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 01
(um) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de
aposentadoria e adicional;
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do
registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude
de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento
de pessoa de família até 2º Grau, até (oito) dias;
IV - Convocação para o
Serviço Militar;
V - Júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de Cargo de
provimento em Comissão, na Esfera Municipal;
VII - Exercício de cargo
efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade,
até 03 (três) dias;
IX - Férias-Prêmio ou
Licença-Prêmio;
X - Licença à Servidora
gestante;
XI - Licença por doença
especificada no Artigo 99 deste Estatuto;
XII- Licença ao Servidor acidentado em
serviço;
XIII - Licença ao servidor
atacado de doença profissional;
XIV- Estudo ou missão oficial no
território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício em unidade de
administração indireta;
XVI - Convênio em que o
Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas até o máximo
de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - Interregno entre a
exoneração de um cargo dispensa ou rescisão de contrato com órgãos públicos
municipal e o exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno
se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão Administrativa
ou Suspensão Preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando
convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter
exercício
XXV - Prestação de prova ou
exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso Público
Municipal;
XXVII - Exercício de Cargo
Eletivo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I - O tempo de serviço
Público Federal, Estadual e Municipal;
II - O período de serviço
ativo nas forças armadas, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o
tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço
prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos;
IV - O período de trabalho
prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado.
VI - O tempo de afastamento
por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço
prestado
Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos de funções da
União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 60 O Servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire
estabilidade depois (02) dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de
concursos.
Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao
cargo.
Art. 61 O Servidor Público Municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do
cargo;
II - Em virtude de sentença
judicial;
III - Em caso de demissão
mediante processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurado ampla
defesa.
Parágrafo Único. O Servidor em estágio probatório só será demitido do cargo
após a observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos
quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo
em que prestou serviço.
Art. 63 O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço,
moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em
Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco)
anos, se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;
§ 2º Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha
participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à
aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício;
§ 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais quer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria na forma da Lei;
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior em caso nenhum os
proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade;
§ 6º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um
terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do
vencimento do padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder
Executivo Municipal.
Art. 64 O Cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em
comissão, ininterruptamente, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à
aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do
vencimento deste cargo;
§ 2º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos
últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido
de aposentadoria.
Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados
na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo
masculino e 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, a crescidos das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art.
Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o
servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos
integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados aos
respectivos proventos.
Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não
impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a
ida de limite.
CAPÍTULO V
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 69 Extinto o Cargo ou declarada pelo
Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aprovado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 70 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-
se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme artigo 63
deste Estatuto.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de
exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 71 O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta dias)
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da
repartição.
§ 1º É proibido levar em conta de férias qualquer falta de trabalho;
§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá
o servidor direito a férias.
Art. 72 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade
do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro;
§ 2º É assegurado o direito ao Servidor Público Municipal de requerer
a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de
aposentadoria.
Art. 73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo,
o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 74 Serão concedidas férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os
direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer após
cada 10 (dez) anos de efetivo exercício
§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse
artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor Municipal, que
tenha prestado serviços à Municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena de
suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao
serviço, injustamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante
o decênio.
III - Houver gozado licença:
a) Para tratamento de saúde
por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não,
durante o decênio;
b) Para tratamento de doença
em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) Para tratar de interesses
particulares.
Art. 76 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para
exercer Cargo de Vereador no Município a que pertence.
Art. 77 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu
substituto legal, quando este for o único, em tal caso, terá
preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo,
aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a
férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo
vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146
e seus parágrafo deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 80 Conceder-se-á licença:
II - Por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à
gestante;
IV - Por motivo de doença em
pessoa da família;
V - Para serviço militar
obrigatório;
VI - Por motivo de
afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VII - Para trato de
interesses particulares;
VIII - Para campanha
eleitoral.
Art. 81 Ao servidor que exerça cargo em Comissão não se concederá, nessa
qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82 São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário Municipal
de Administração nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara
Municipal, para os servidores de sua Secretaria.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico
concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria;
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado
passado por médico especialista, para melhor apreciação da junta médica.
§ 3º O órgão de pessoa, dentre outras informações indicará a data do
início da licença;
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médicos ou junta médica
oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus
para o servidor.
Art. 84 Terminada a licença, o servidor
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo 85 e seu
Parágrafo Único deste Estatuto.
Parágrafo Único.A infração deste artigo
importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30
(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único.O pedido deverá ser
apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como
de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art.
Art. 87 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VI do artigo 80 e nos de
moléstias no Artigo 99 deste Estatuto.
Art. 88 Expirado o prazo máximo no artigo
antecedente, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for
julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89 Na hipótese do Artigo 88, o tempo necessário à inspeção médica
será considerado como de prorrogação.
Art. 90 O servidor em gozo de licença, comunicará ao Chefe da repartição
o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimentos de que trata o Artigo 89 deste Estatuto.
Art. 91 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser
exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a
inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do
servidor.
Art. 93 Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita
por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 95 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão
ao nome ou a natureza da doença de que sofre o servidor, salvo se tratar de
lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das
moléstias referidas no Artigo 99 deste Estatuto.
Art. 96 No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total
do vencimento, a abertura de inquérito administrativo.
Art. 97 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a
inspeção médica.
Art. 98 Considerado
apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena
de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente por uma junta de
03 (três) médicos.
Art. 100 Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento
de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 101 Será o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que
tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento
integral.
§ 1º Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do
trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao
acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Servidor que sofrer acidente deverá
comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo
regular;
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos devendo o laudo médico
estabelecer-se a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À
GESTANTE
Art. 102 À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do
início do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto
prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias;
§ 3º Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias;
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido
concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação terá, como nos casos dos
parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias;
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação,
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante;
§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a
critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada
profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
Art. 103 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa,
ascendente, descendente colateral cosanguíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge
do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa se prestada simultaneamente com exercício
do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica
Oficial;
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento ou remuneração até 06 (seis) meses, com 2/3 (dois terços) até 01
(um) ano e com a metade no segundo ano.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA
SERVIÇO MILITAR
Art. 104 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida a licença com
vencimento integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que
prove a incorporação e só pelo período obrigatório;
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 07 (sete)
dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105 Ao servidor oficial da reserva das forças armadas será, também,
concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos
pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer
vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito
de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O
TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 106 Após 02 (dois) anos consecutivos de exercício, o servidor
efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesse
particular, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença o servidor
aguardará em exercício a decisão;
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do
serviço;
§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido constitui justa causa
para efeito de abandono de cargo;
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer
Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou
Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a
servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo
período de duração da licença anterior.
Art. 109 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110 Quando o interesse do serviço público o exigir a licença poderá
se cessada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias
de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO
SERVIDOR CASADO
Art. 111 O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando
o cônjuge, também servidor, for localizado “Ex oficio“
em outro ponto do Município, do Estado do Território Nacional ou Estrangeiro,
ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo local, repartição do Serviço Público
Municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor terá nela localização e
nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento
devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 112 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e
vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo
contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até
o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a Cargo Eletivo na
localidade em que exerça encargos da Chefia, Direção, fiscalização e
Arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça Cargos de Chefia ou Direção,
seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 113 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de
Mandato eletivo Federal ou Estadual;
III - Quando no exercício do
mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo
efetivo;
IV - Quando posto à disposição dos Governos da União, do Estado e de outros
Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja assegurada a
cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o
servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do
seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá o vencimento de demais vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115 O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se
não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) do
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período
de trabalho;
III - 1/3 (um terço) do
vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva, período até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum,
denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em
processo no qual não haja denúncia, com direito à diferença, se inocentado
afinal;
IV - 2/3 (dois terços) do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial
por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116 Nos casos de faltas sucessivas, serão computadas para efeito de
desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois dias.
Art. 117 Serão relevados até 03 (três) faltas, durante o mês, as
motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo Único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença
deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118 As reposições e indenizações à Fazenda pública serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes da 10ª (décima) parte do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer
importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua
repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 120 Além do vencimento, poderão ser
deferidas as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença
de Caixa;
IV- Salário Família;
V - Auxílio-Doença;
VI - Gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 121 Será concedida Ajuda de Custo, quando o servidor se deslocar da
Sede do Município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e
de nova instalação;
§ 2º Correrá à conta da administração
a despesa de transporte do servidor.
Art.
I - 15 (quinze) dias de
vencimento, quando o deslocamento, se der dentro do
território do Município.
II - 01 (um) mês de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do estado;
III - 02 (dois) meses de
vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 123 No arbitramento da Ajuda de Custo o Chefe da repartição levará
em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e
instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - Sobre o vencimento do
Cargo Efetivo;
II - Sobre o vencimento do
Cargo em Comissão que o servidor passar a exercer na nova Sede;
III - Sobre o vencimento do
cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Função quando o servidor passar a
exercer Função de Confiança na nova Sede.
Parágrafo Único. A ajuda de Custo será paga antecipadamente por metade,
sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125 Não se concederá Ajuda de Custo:
I - Ao servidor que em
virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto à
disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado
Art. 126 O servidor restituirá a Ajuda de Custo:
I - Quando não se transportar
para a nova Sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração
ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na
nova Sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá
ser feita parceladamente;
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à
Sede anterior for determinado “Ex Ofício” ou por doença comprovada, na sua
pessoa ou em pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 127 Ao servidor que se desloca da Sede em objeto de serviço,
conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) Quando localizado
b) Quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º Entende-se por Sede, a cidade ou a localidade onde o servidor
tenha exercício regular.
§ 3º O valor da forma de concessão das diárias serão fixadas por
Decreto do Prefeito.
Art. 128 As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro)
horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Único. As frações de períodos serão contadas como meia diária, não havendo abono quando inferiores a 02 (três)
horas inclusive.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA
DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 129 Ao servidor que, no desempenho de suas funções como tesoureiro,
pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 30%
(trinta por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença de
caixa.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO
FAMÍLIA
Art. 130 O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho menor de 14
(quatorze) anos;
II - Por filho inválido.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos de
qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante
autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131 Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em
comum o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 132 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, em falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 133 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário-família passará
a ser pago ao cônjuge sobre vivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que
prove a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 134 O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição,
ainda que para fim de previdência social.
Art. 135 É permitida a opção de recebimento do salário-família, quando o
pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferente.
Art. 136 O salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor,
em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137 O valor correspondente ao salário-família, será fixado em Lei
específica.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 138 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de
saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99 deste Estatuto, o
Servidor terá Direito a 01 (um) mês de vencimento a título de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 139 Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de
serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de
serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo
em comissão.
Art. 140 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia
e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores
mediantes ato expresso.
Art. 141 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por Lei.
Art.
I - Previamente arbitrada
pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário
será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 143 É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando
ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a
demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário;
II - Se recusar, sem motivo
justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art. 145 Será concedida
gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 05% (cinco por
cento) para cada período de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Serviço
Público Federal, Estadual e Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 1° Revogado. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 2° Revogado. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 3° A apuração do quinquênio será feita em dias
e o total convertido em anos, considerando estes sempre 365 dias. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 4° O adicional instituído por Lei, será pago
automaticamente pelo Departamento de Recursos Humanos. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 5° O adicional por tempo de serviço, não será
computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de
trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos
legais. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 6° Revogado. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 7° No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação
adicional será computada em razão do tempo de serviço de cada um deles. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
Art.
§ 1º Ao Funcionário Público Municipal, será concedida uma
gratificação especial, de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, a
cada 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município;
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à
gratificação por ambos os cargos.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a
40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 148 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer tipo de vantagem
legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por
motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento do cônjuge,
pais, filhos e irmãos;
Art. 149 Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar
da sede do serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por
conta do Município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150 Será concedido transporte à família do servidor falecido no
desempenho do cargo ou serviço fora da sede de seu trabalho.
Art.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago em
razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido;
§ 2º A despesa correrá por conta de dotação própria consignada
anualmente na Lei Orçamentária;
§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do
falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a
quem promover o enterro, mediante prova de despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá ao processo
sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do
atesta do de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo
retardamento.
Art. 152 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento
do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão
universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação de horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor
deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo
Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 153 O servidor poderá utilizar, em viagem, em objeto de serviço,
veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas
de acordo com o estabelecido em ato de Executivo.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste
artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Art. 154 O Município prestará a assistência ao servidor e sua família
através do serviço de assistência e Previdência Social do Município, que
compreenderá:
I - Assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, psicológica e creches;
II - Previdência, seguro e
assistência jurídica;
III - Cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo
escolares;
IV - Outras modalidades de
assistência social que forem criados;
V - Assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155 O Município cumprirá as prescrições da legislação Federal, no
que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos
servidores.
Art. 156 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários
constantes deste capítulo.
Art. 157 É obrigatória a inscrição do servidor
no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado,
obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 158 É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159 O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 160 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no
prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161 Caberá recursos:
I - Do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre
recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162 O pedido de reconsideração e o recurso não têm e feito
suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para
satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, os
atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e Vinte)
dias, nos demais casos ressalvados o disposto no Código Civil e Leis Federais
sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição
contar-se-á na data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando for este
de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.
Art. 165 O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a
comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 166 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 167 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público
que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar
prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os
antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de
falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168 É vedada a acumulação de quaisquer
Cargos e Funções Públicas, exceto:
I - A de dois (02) Cargos de
Professor;
II - A de um (01) Cargo de
Professor com outro Técnico ou Científico;
III - A de dois (02) Cargos
Privativos de Médicos;
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando
haja correlação de matéria e compatibilidade de horários;
§ 2º A proibição de que trata este artigo, estende-se à acumulação de
cargos do Município com os de outros Municípios do Estado e da União.
Art. 169 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o
disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos, em regime de
acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará
de ambos os cargos efetivos a menos que um deles apresente em relação ao cargo
em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de
horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente
autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171 O servidor não poderá exercer mais de uma Função de Confiança.
Art. 172 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido
ao servidor aposentado exercer Cargo em Comissão, desde que seja julgado apto
em inspeção médica que procederá sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor
total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de
aposentadoria.
Art.
Art. 174 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos
a qualquer limite:
a) A percepção conjunta de
pensões civis ou militares;
b) A percepção de pensões com
vencimentos;
c) A percepção de pensões com
proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva de
remunerada;
d) A percepção de proventos,
quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibitiva, e
provada a boa fé, o servidor optará por 01 (um) dos cargos, sem prejuízo do que
houver percebido pelo trabalho prestado no cargo que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá
o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 176 Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde
civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá
ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes a 10ª
(décima) parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondem pela
indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 180 As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil,
Penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 181 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de
confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 182 Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provierem
para o serviço público.
Art. 183 Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se
à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão
competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - Crime contra a
Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou
seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
III - Falta ao serviço 60
(sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12
(doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço
contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V - Insubordinação grave em
serviço;
VI - Aplicação irregular dos
dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredos
que o servidor conheça em relação ao cargo ou função;
VIII - Lesão aos cofres
públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal;
IX - Valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - Coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participação de
Gerência, Administração ou Direção de Empresa Privada se, pela natureza de
cargo público exercido ou pelas características da Empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, em prejuízo do Serviço Público Municipal;
XII - Exercer comércio ou
participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também servidor Público;
XIII - Praticar a usura em
qualquer de suas feriras;
XIV - Pleitear, como
procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;
XV - Falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os
falsificados;
XVI - Usar materiais e bens
do Município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem prévia
autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, salvo se em benefício do serviço público;
XVIII - Incontinência pública
e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado
que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de
determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190 Deverão constar de assentamento individual todas as penas
impostas ao servidor.
Art. 191 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota
“a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 192 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar
fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro
e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda
desta, no alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente a providenciará que seja realizado, com urgência, o
processo de tomada de contas;
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os
respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194 O servidor terá direito:
I - A contagem do período de
afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de
serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
III - A contagem do período
de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do
vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua
inocência, observando-se durante o afastamento, o fixado no Artigo 115, Item
III, deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art.
Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição
de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196 É competente para determinar a instauração de Processo o Chefe
do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicação de faltas a
esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197 Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e composta de 03 (três) servidores efetivos, que iniciará
os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo Municipal
indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir
de Secretário.
Art. 198 Os membros do serviço e seus Secretários dedicarão todo o seu
tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos
dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do
relatório.
Parágrafo Único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Executivo Municipal,
nos casos de força maior.
Art.
Art. 200 Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado
para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu
depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas
de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as
provas que deseja produzir.
Art. 201 Ultimada a instrução, citar-se-á o
indicado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa sendo-lhe
facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por Edital,
com prazo de 15 (quinze) dias;
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202 Será designado “Ex oficio”, sempre que
possível servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado
revel.
Art. 203
Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Executivo
Municipal, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou
responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a
disposição legal transgredida.
Art. 204
Recebido o processo o Chefe do Executivo Municipal proferirá a decisão
no prazo de 20 (vinte dias);
§ 1º Não decidido o processo no prazo previsto neste artigo, o
indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do cargo ou função,
aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem;
§ 2º No caso de alcance ou má versação de dinheiro público apurado
em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo, aplicando-se o disposto no Artigo 192 e seus parágrafos deste
Estatuto.
Art. 205 Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo Municipal
determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração
de inquérito policial.
Art. 206 O Chefe do Poder Executivo Municipal proporá a quem de direito,
no prazo do Artigo 204 deste Estatuto, as sanções e providências que excederem
a sua alçada.
Art. 207 Caracterizando-se o abandono do Cargo ou Função e ainda no caso
do item III do artigo 188 deste Estatuto, será o fato comunicado ao serviço de
pessoal e o Chefe do Poder Executivo Municipal que procederá na forma dos
Artigos 205 e 206 deste Estatuto.
Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha
comparecendo ao serviço por mais de 08 (oito) dias, sem justa causa, será
chamado por Edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, através da Imprensa.
Art. 208 Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal será remetido
o processo à autoridade competente ficando o translado na repartição.
Art. 209 Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de
defensor constituído pelo indiciado.
Art. 210 O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211 As decisões serão publicadas no órgão oficial dentro do prazo
de 08 (oito) dias;
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento
individual.
Art. 213 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 214 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de 08 (oito) dias, a autoridade designará uma
comissão composta de 03 (três) servidores sempre que possível de categoria
igual ou superior à do requerente.
Art. 215 Na petição inicial do requerente pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerado informante a
testemunha que residindo fora da Sede onde funcionar a comissão prestar
depoimento por escrito.
Art. 216
Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de 30 (trinta)
dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único.O prazo para julgamento será
de 30 (trinta) dias, podendo antes o Chefe do Poder Executivo Municipal
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217
Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único.Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 218 Considera-se da família do servidor, além dos cônjuges e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu
assentamento individual.
Art. 219 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao
cônjuge sobrevivente, ou na falta deste aos dependentes, até completarem
maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício da função.
Art. 220 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de
cônjuge ou parente até o 2º Grau Civil.
Art. 221 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política,
nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer
alterações em sua atividade funcional.
Art. 222 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido Ex ofício para cargo ou função que deva exercer fora da
localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e no
de 30 (trinta) dias posteriores às eleições Municipais.
Parágrafo Único.É vedada a remoção ou
transferência Ex-oficio do servidor investido em cargo eletivo, desde a
expedição do diploma, até o término do mandato.
Art. 223 Aos membros do magistério Público Municipal, no que diz
respeito à localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o
disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224 Fica concedido aos servidores do Quadro Permanente Municipal, do
nível I a X, nas categorias que prestarem serviços na área da limpeza pública,
saúde, garis e motoristas, adicional de insalubridade, no índice estabelecido
pela Medicina do trabalho, sobre os respectivos vencimentos, obedecendo ao
disposto no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal e no art.
113, § 5º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 225 Fica concedido aos servidores do Quadro Permanente Municipal, do
nível I, na categoria de vigia noturno, adicional noturno, no índice de 20%
(vinte por cento), sob os vencimentos, para o horário de 22:00
horas, às 05:00 horas, obedecendo ao disposto no Art.7º, inciso IX, da
Constituição Federal e no Artigo 113, § 5º da Lei Orgânica do Município.
Art. 226 O dia 28 de outubro será consagrado ao SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL.
Art. 227 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 228 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos
e noventa e três.
Registrada e Publicada na data Supra.
ARILDES FURTADO
DE ABREU
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.